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materia nº 12/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2016
Date 2016-11-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 18 DE MAIO DE 2.006 QUE ORGANIZA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3476

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-17 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado pelo Executivo em 17/01/17. Arquivado.
2016-11-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-11-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 29 de novembro de 2016

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 18 de maio de 2.006 que
Organiza a Procuradoria-Geral do Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 39,
de 18 de maio de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município, com a alteração introduzida
pela Lei complementar nº 97, de 05 de dezembro de 2014, tem a seguinte estrutura:
I. Órgão Superior:
Procuradoria-Geral do Município.
II. Órgão Intermediário
Procuradoria Adjunta 
III. Órgãos de Execução:
a) Procuradoria Judicial e Fiscal
a.1. Setor de Proteção ao Consumidor
1.Núcleo de Atendimento ao Cidadão
b) Procuradoria Administrativa e do Patrimônio
b.l. Setor de Atos Administrativos e Legislativos
c) Procuradoria da Administração Autárquica e Fundacional”
“Art. 4º. (…) 
XVI - receber os honorários de sucumbência fixados em decisão judicial, nos
processos defendidos pelos órgãos, e distribuí-los igualitariamente entre os
procuradores municipais efetivos da Procuradoria-Geral do Município. (NR)
(…)”
“Art. 5o
 (…)
Parágrafo único. O cargo de Procurador Adjunto do Município será de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento
limitado aos procuradores de carreira municipal que ingressarem no serviço
público por meio de concurso de provas ou de provas e títulos. (NR)” 
“Art. 6º (...)
IX - receber e distribuir entre os procuradores efetivos e em colaboração e nas
ausências do Procurador-Geral, os honorários de sucumbência fixados em
decisão judicial nos processos defendidos pelos órgãos na forma do
regulamento próprio.
“Art. 7o
 (…) 
§ 1o O Procurador-Chefe de cada órgão de execução será nomeado em
comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento limitado aos
procuradores de carreira municipal que ingressarem no serviço público por
meio de concurso de provas ou de provas e títulos.” (NR)”
“Art. 8o
 (…)
I - Promover a cobrança dos créditos pelos meios próprios, propor a execução
da dívida ativa e a resolução, pelos meios cabíveis, dos débitos municipais de
natureza tributária, preços públicos e negócios jurídicos; (NR)
(….......)
X - preparar as informações e acompanhar os processos de mandado de
segurança relativos à matéria fiscal; (NR)
XI - colaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos de lei,
decretos e atos normativos de natureza tributária; (AC)
XII - realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da
legislação fiscal. (AC)
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas
pelo Procurador-Geral.” (AC)
“Art. 9o A Procuradoria Judicial e Fiscal será composta
pelo Setor de Proteção ao Consumidor e pelo Núcleo de
Atendimento ao Cidadão, dirigidos, cada um, por um Chefe de
Setor e Chefe de Núcleo de Setor nomeados em comissão, de livre nomeação e
exoneração, recrutados, preferencialmente, entre bacharéis em Direito de
reconhecido saber jurídico e reputação ilibada. (NR)
§ 1o Compete ao Setor de Proteção ao Consumidor: (NR)
I - coordenar a fiscalização e aplicação das sanções administrativas previstas
no Código de Defesa do Consumidor (Lei no
 8.078/90, art. 56) e legislação
complementar; 
II - coordenar o recebimento, análise, avaliação e apuração das consultas e
denúncias apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de
direito público e privado e por consumidores individuais; 
III - Gerenciar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e
julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas na
legislação pertinente;
IV - dirigir a prestação de orientação permanente ao consumidor sobre seus
direitos e garantias, bem como quanto aos seus deveres;
V - Gerenciar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos
diferentes meios de comunicação; 
VI - desenvolver e dirigir palestras, campanhas, feiras, debates e outras
atividades correlatas; 
VII - Dirigir e incentivar, inclusive, com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela
população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; 
VIII - coordenar e auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade
e segurança de bens e serviços;
IX - Gerenciar e referendar soluções negociadas entre fornecedores e
consumidores;
X - Chefiar a concitação de fornecedores a aperfeiçoarem seus serviços de
atendimento ao cliente, como forma de solucionar conflitos oriundos da relação
de consumo;
XI - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito para apuração de
delito contra consumidor, nos termos da legislação vigente;
XII - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de
medidas processuais, civis e penais, no âmbito de suas atribuições junto ao
Direito do Consumidor;
XIII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem direitos difusos, coletivos e individuais dos
consumidores;
XIV - solicitar, quando for o caso, o concurso de órgãos e entidades da União e
do Estado na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e
medidas, bem como na segurança de produtos e serviços;
XV - Gerenciar a colocação aos consumidores dos mecanismos que
possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XVI - Gerenciar a manutenção do cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los
pública e anualmente (Lei no
 8.078/90, art. 44), remetendo cópia ao PROCON -
MG e ao DPDC;
XVII - determinar a expedição de notificações aos fornecedores para que, sob
pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do
consumidor, resguardado o segredo profissional;
XVIII - exercer demais atribuições correlatas ao
Direito do Consumidor, atribuídas pelo Procurador￾Chefe da Procuradoria Judicial e Fiscal.
§ 2o Compete ao Núcleo de Atendimento ao Cidadão: (NR)
I - coordenar a defesa dos interesses dos cidadãos e entidades municipais,
fornecendo orientação jurídica consumeristas;
II - promover extrajudicialmente a conciliação entre as partes em conflito de
interesses no âmbito dos direitos do consumidor;
III - Chefiar a elaboração de metodologias para exigir o cumprimento de
direitos como forma de redução das ocorrências no Procon;
IV - Coordenar a socialização de informações jurídica/consumerista junto a
organizações da sociedade civil;
V - Coordenar programas em torno de temas estratégicos na perspectiva de
forma que expresse uma alternativa sustentável, articulando acesso ao direito
do Consumidor;
VI - Coordenar o fortalecimento da participação cidadã de grupos sociais e
comunidades em situação de demandas que envolvam consumos;
VII - planejar, coordenar, controlar e determinar a
execução das atividades relacionadas ao direito do
cidadão consumidor, incluindo a formalização,
cumprimento e prestação de contas.
“Art. 11. A Procuradoria Administrativa e do Patrimônio será composta pelo
Setor de Atos Administrativos e Legislativos, dirigido por um Chefe de Setor,
nomeado em comissão, de livre nomeação e exoneração, recrutado,
preferencialmente, entre bacharéis em Direito de reconhecido saber jurídico e
reputação ilibada. (NR)
Parágrafo único. Compete ao Setor de Atos Administrativos e Legislativos:
I - Gerenciar o controle de prazos de encaminhamento e devolução para sanção
dos projetos de leis, especialmente os de natureza orçamentária prescritos na
Lei Orgânica do Município e na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outros
prazos definidos para a prática de atos legislativos por parte do Executivo
Municipal;
IV - Gerenciar e responsabilizar-se pelo controle das publicações das Leis
sancionadas e as promulgadas;
V - Coordenar, orientar e auxiliar na elaboração das respostas aos pedidos de
informações oriundas do Poder Legislativo;
VI - Coordenar a sequência legal dos anteprojetos de minutas das espécies
normativas legais ou regulamentares a serem submetidas ao Procurador-Chefe;
VII - gerenciar a sequência legal, publicidade e atos administrativos
necessários à elaboração de Decretos de declaração de utilidade pública de
interesse social, para fins de desapropriação ou instituição de servidões
públicas de interesse do Município, suas autarquias, fundações e empresas
públicas.
VIII - Gerenciar e responsabilizar-se pela publicação dos atos normativos de
competência da Procuradoria, no Diário Oficial do Município e demais locais
de acesso ao público;
IX - Gerenciar e responsabilizar-se pela sequência e arquivos cronológicos dos
atos normativos e legais;
X - Gerenciar a manutenção do acervo de legislação atualizado para consulta
dos demais órgãos;
XI - Gerenciar a manutenção do controle das relações atualizadas de vagas
para provimento efetivo e em comissão, com controle geral e arquivo dos atos.”
(NR)
“Art. 18. O Organograma da Procuradoria-Geral do Município, criado no
Anexo II da Lei Complementar nº 97, de 5 de dezembro de 2014, passa a
integrar esta lei como Anexo Único.” (NR)
Art. 2º. Fica revogado o § 3º do artigo 9º da Lei Complementar n° 39, de
18/05/2006.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 22 de novembro de 2016.
Antônio de Miranda Silva
Prefeito de Itaúna em exercício
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
O projeto de lei complementar que ora encaminhamos a essa Casa tem por objetivo
alterar dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 18 de maio de 2006, para adequá-la
às disposições da Constituição Federal e Constituição do Estado de Minas Gerais, bem
como às fundamentações e decisão do acordão prolatado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.000012.086798-1/000, proposta pela Procuradoria-Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais, em face dos anexos III, VII e XIV da Lei Municipal
nº 3072/1996.
No mérito decidiu-se no acórdão, à unanimidade de votos, por acolher parcialmente a
pretensão deduzida na inicial, em particular no que se refere à constitucionalidade dos
Cargos de Procurador Adjunto, Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial e Fiscal e
Procurador-Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio, com ressalva de que
não seja de recrutamento amplo, mas de recrutamento limitado aos procuradores de
carreira que ingressaram no serviço público por meio de concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Referido acórdão considerou, para tanto, a norma do artigo 132 da Constituição
Federal, aplicável por simetria aos Estados e Municípios, consoante decisão do
Supremo Tribunal Federal dispondo que a representação judicial e consultoria jurídica
dos entes públicos serão exercidas por Procuradorias integradas por servidores de
carreira aprovados em concurso público. No mesmo sentido dispõe também o artigo
128, caput e § 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais.
O projeto atende, também, à recomendação do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, pela via do Processo Administrativo nº MPMG-0024.15.003712-5, em face da
Lei Complementar nº 98/2014, na qual solicita adoção de medidas tendentes à
transformação do recrutamento amplo em restrito, em relação aos referidos cargos da
estrutura da Procuradoria-Geral do Município.
Por fim, e para atender a reivindicações dos procuradores de carreira do Município,
transcritas em protocolo de intenções encaminhado à Procuradoria-Geral, também estão
sendo feitas adequações de alguns dispositivos da referida lei, observando direitos
previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB e o que dispõe o Código Civil Brasileiro.
Para que não restem dúvidas, não há criação de cargo algum, eis que já criados quando
da nova estrutura organizacional aprovada por meio da Lei Complementar nº 97/2014 e
98/2014, mas, em razão de a Procuradoria-Geral ser regida por lei específica, por força
da Lei Orgânica, a adequação da Lei Complementar nº 39/06 é medida legal que se
impõe.
Na interpretação da lei em comento, para que não se incorra em descumprimento de
decisão judicial na sua aplicação, é que submetemos esta proposta de lei à apreciação
do i. Colegiado dessa Casa. 
Com essas justificativas, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem a presente
proposição de lei complementar.
Atenciosamente.
Antônio de Miranda Silva
Prefeito de Itaúna em exercício

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