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materia nº 98/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2016
Date 2016-11-29
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3477

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.110, de 19 de dezembro de 2016.
2016-12-16 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 250/2016-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2016-12-15 Incluído na Ordem do Dia U Ordem do Dia 15/12/2016.
2016-12-13 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de dezembro de 2016
2016-11-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-11-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 29 de novembro de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 53, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, à empresa GR MONTAGENS LTDA - ME, CNPJ
14.152.258/0001-18, Inscrição Estadual nº 001825360-0003, com endereço na Rua Alexandrina
Bernardes, nº 258, Bairro Itaunense II, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão
de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão constitui-se de um lote de terreno de número 04
(quatro), da Quadra 13 (treze), Zona 10 (dez), com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados), situado na Rua Um, no Bairro JK, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
12,00 metros de frente para a referida rua; 30,00 metros pela lateral direita confrontando com a área
institucional; 30,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote nº 03; e, pelos fundos 12,00
metros confrontando com a área institucional; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Itaúna sob no
 43012, fls. 012, do Livro no
 2-GX.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada
às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir e implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em
atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de
assinatura do contrato de concessão de uso; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.),
se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
IX. manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único - O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta
de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito
real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo
técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I. Na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
II. Da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda. 
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (M), 21 de novembro de 2016
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício
LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 53/2016
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa GR MONTAGENS
LTDA - ME, para fins de construção e instalação em sede própria e expansão de suas atividades
no Município.
Ressalta-se que a referida empresa foi instituída em agosto de 2011 e atua na atividade de
montagem de estruturas metálicas.
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiada terá oportunidade de
ampliar suas atividades de forma a melhorar seu processo de produtividade, e,
consequentemente o aumento de arrecadação e geração de empregos, principais retornos
esperados pela municipalidade, dentro da política de desenvolvimento econômico fomentada
pela atual Administração Municipal. 
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício

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