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materia nº 95/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2016
Date 2016-11-29
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3479

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.099, de 12 de dezembro de 2016.
2016-12-08 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 08 de dezembro de 2016
2016-11-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-11-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 29 de novembro de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 49, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso da
área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa MINAS
USINAGEM E CALDERARIA LTDA – ME - CNPJ nº 22.499.967/0001-00, Inscrição Estadual nº
002.562.256.00-63, com endereço na Rua Pref. Antônio Dornas de Lima, nº 731, no Conjunto
Habitacional Jadir Marinho, para fins de construção e de sua instalação em sede própria.
Art. 2o
 O terreno objeto da concessão de direito real de uso constitui-se do lote
de terreno nº 009, Quadra 057, Zona 09, com área de 1.000 m² (mil metros quadrados),
localizado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, nesta cidade, apresentando
as seguintes medidas e confrontações: 40,00 m de frente para a referida avenida; 25,00 m pela
lateral direita, confrontando com área remanescente da quadra 57; 25,00 m pela lateral
esquerda, confrontando com o lote 08; e 40,00 m pelos fundos, confrontando com área
remanescente da quadra 57, imóvel matriculado sob o nº 39.061, fls. 061, Livro no
 2-GC do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada aos seguintes encargos e condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir e implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar
em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados
da data de assinatura do contrato de concessão de uso; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das
obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
IX. manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único - O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada
a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I. Na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso
VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
II. Da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda. 
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 10 de novembro de 2016
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício
LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 49/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Legislativa de Itaúna
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas., para conceder
direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa MINAS USINGEM E CALDERARIA
LTDA. - ME, para fins de construção e de sua instalação em sede própria. 
A empresa pretende construir sua sede definitiva no local, na atividade de fabricação de peças
usinadas sob medida, serviços de usinagem, tornearia e manutenção industrial.
Os objetivos da empresa, quando instalada em sede própria, são o aumento de produção,
expansão, melhoria tecnológica e de produtividade, desenvolvimento de novos mercados e de
novos produtos, contribuindo, assim, para a geração de emprego e renda.
A proposta de lei determina que a empresa deverá transferir suas atividades para o imóvel no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, dentre outras cláusulas e encargos condicionantes.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício

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