PROJETO DE LEI No
54, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso da área
de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ITAÚNA
TOLDOS E SERRALHERIA LTDA., CNPJ 06.085.119/0001-90, com endereço na Rua Carmelo
Abreu, nº 6, Bairro Morro do Sol, nesta cidade, para consecução de suas atividades empresariais no
município.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão de direito real de uso constitui-se de um lote
de terreno localizado na Rua Carmelo de Abreu, com área de 300,00m² (trezentos metros
quadrados), apresentando 12,00 metros de frente para a referida rua; 25,00 metros pela lateral
direita confrontando com o lote 04; 25,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 05;
e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 06, conforme consta da matrícula do
Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna nº 23.568, Fl. 168, do Livro 2-DG
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada aos seguintes encargos condicionantes a serem cumpridos pela empresa concessionária:
I. manter e utilizar o imóvel para as atividades exclusivamente empresariais dentro
do objetivo social de seu contrato de constituição;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional
(L.O.), se for o caso;
III. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, para quaisquer reformas ou
ampliações nas edificações existentes;
IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação, se for o caso;
V. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de
prestação de serviços e o IPTU;
VI. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
VIII. submeter à avaliação do Município, para anuência, quaisquer modificações
nos objetivos da empresa, inclusive transações comerciais que envolverem o bem, em caso de
doação;
X. manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único - O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura
pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o
Município, observada a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de
doação de imóvel da Municipalidade.
I. Na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do
artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
II. Da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna (MG), 28 de novembro de 2016
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício
LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 28 de novembro de 2016
Ofício no
355/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
54/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de
uso de imóvel público nas condições que menciona, e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
54/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna.
Encaminhamos a essa Casa o projeto de lei que visa obter autorização de V. Exas. para
concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa ITAÚNA TOLDOS E
SERRALHERIA LTDA., CNPJ 06.085.119/0001-90, com endereço na Rua Carmelo Abreu, nº 6,
Bairro Morro do Sol, nesta cidade, para que possa prosseguir com suas atividades empresariais.
Referida empresa encontra-se em atividade desde julho de 2004, ocasião em que foi beneficiada
pela concessão de uso de imóvel da municipalidade, com área de 300,00 m², para construir sua
sede própria, conforme Lei nº 3.901/2004.
Em vista do término do prazo de dez anos, nos termos do Contrato de Concessão de Uso nº
07/04, a empresa requereu prorrogação mais dez anos de concessão do direito de uso para
prosseguimento de suas atividades e expansão do empreendimento, o que foi analisado pela
Gerência de Planejamento e Desenvolvimento e aprovado pela Administração Municipal, de
vez que a empresa cumpriu todas as condições impostas na lei de concessão de uso,
desempenhando suas atividades de prestação de serviços.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna