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materia nº 9/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar Substitutivo
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-11-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS DO REGIME URBANÍSTICO E SISTEMA DE GESTÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3482

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-03 Arquivada a proposição. U Suspensão da tramitação processual e arquivamento sine die.
2016-12-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23 de dezembro de 2016
2016-12-15 Incluído na Ordem do Dia P Ordem do Dia 15/12/2016.
2016-11-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-11-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 29 de novembro de 2016

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 11, DE 20 
DE SETEMBRO 2016
Altera dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de
2.008, que instituiu o Plano Diretor do Município de Itaúna e dispõe sobre
as normas gerais do regime urbanístico e sistema de gestão urbana e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. No artigo 5º da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, os
incisos VIII e X passam a vigorar com as redações abaixo e fica acrescido um inciso XIV
com a seguinte redação:
“Art. 5º. (…)
VIII. implementação de programa de manutenção da cobertura vegetal de 
áreas indivisas;
…
XIV. criação de programas e políticas agrícolas municipais de forma integrada 
com os programas e as políticas estadual e federal.”
Art. 2º. Ficam acrescidos na Lei Complementar nº 49, de 2008, dentro do
Capítulo III – Da Mobilidade Urbana, os artigos 5º-A, 7º-A, 7º-B e 7º-C, com as redações
abaixo:
“Art.5º-A.A mobilidade urbana é a condição em que se realizam os deslocamentos
de pessoas e cargas no espaço urbano, de modo a contribuir para o acesso
universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam
para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de
desenvolvimento urbano.”
“Art. 7º-A. São infraestruturas de mobilidade urbana:
I. vias e demais logradouros públicos; 
II. estacionamentos;
III. terminais, estações e demais conexões;
IV. pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V. sinalização
viária e de trânsito;
VI. equipamentos e instalações;
VII. instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e
difusão de informações.”
“Art. 7º-B. A Política de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I. reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II. promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III. proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se
refere à acessibilidade e mobilidade;
IV. promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;
V. consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.”
“Art. 7º-C. A Política de Mobilidade Urbana será orientada pelas seguintes
diretrizes:
I. prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e
dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual
motorizado;
II. promoção da segurança nos deslocamentos das pessoas;
III. mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de
pessoas e cargas na cidade;
Parágrafo único. O município deverá elaborar o Plano Municipal de
Mobilidade Urbana seguindo as diretrizes da Lei Federal n° 2.587/2012, que
institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.”
Art. 3º. O parágrafo único do Artigo 8º do Capítulo IV do Título III da Lei
Complementar 49/2008 passa a vigorar como § 1º do artigo 8º e fica acrescentado a este
artigo o § 2º nos seguintes termos:
“Art. 8º. (...)
§ 1°. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE é a autarquia municipal
responsável pela prestação dos serviços públicos de saneamento descritos nos incisos
I, II e IV deste artigo no Município de Itaúna.
§ 2°. A política de drenagem urbana e escoamento de águas pluviais deve ser de
responsabilidade do SAAE, conforme diretrizes previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007 e no Plano de Saneamento Básico do Município de Itaúna,
aprovado pelo Decreto n° 5.941, de 23 de dezembro de 2013.” (AC)
Art. 4º. A alínea “b” do inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 49, de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. (...)
b) busca de alternativas ao sistema atual de captação e construção de novos 
reservatórios;”
Art. 5º. No artigo 10 da Lei Complementar nº 49, de 2008, o inciso II passa a
vigorar com a redação abaixo e fica acrescido um inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
II. monitoramento e tratamento dos esgotos do bairro João Paulo II, Vale das 
Aroeiras, São Bento II e Jadir Marinho IV;
…
VI. implantação de sistemas de esgotamento sanitário por estação elevatória.
Art. 6º. O inciso IX do artigo 13 da Lei Complementar nº 49, de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
IX. delimitação de áreas para o uso habitacional de interesse social nas 
áreas urbanas e de expansão urbana do Município;”
Art. 7º. O caput do artigo 17 e o artigo 18 da Lei Complementar nº 49, de 2008,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17. O território do Município de Itaúna é dividido em três Macrozonas, a
macrozona urbana, a macrozona rural e a macrozona de expansão urbana,
diferenciadas a partir da delimitação dos perímetros urbanos da Sede e dos
Povoados de Córrego do Soldado, Campos, Lopes, Cachoeirinha, Brejo
Alegre, São José de Pedras, Vista Alegre e Carneiros.
“Art. 18. A macrozona urbana compreende as áreas urbanizadas do
Município, diferenciadas segundo as demandas de adequação dos usos à
segurança, ao conforto da população e à proteção histórica, ambiental e
paisagística, subdividida em cinco regionais: Norte, Leste, Centro Sul,
Sudoeste e Oeste, conforme anexo VI.”
Art. 8º. No artigo 19 da Lei Complementar nº 49, de 2008, os incisos II, III, V e
as alíneas “a” e “c” do número 1 do inciso VI, passam a vigorar com a redação abaixo, e ficam
acrescidos os incisos IX, X, XI e os §§1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 19. (…)
II. Zonas Centrais Secundárias - ZCS’s, constituídas pelos bairros Padre
Eustáquio, Veredas, Palmeiras, Santanense, João Paulo II e adjacências, onde
se pretende desenvolver centros de comércio e serviços alternativos em relação
aos do centro tradicional, por meio de:”
(…)
“III. Zonas Mistas – ZM's, constituídas por áreas em que a ocupação urbana deve
ser mantida em parâmetros de média densidade destinadas, preferencialmente, ao
uso residencial, comercial e de serviços e industriais de pequeno e médio porte,
desde que atendidas as condições definidas no artigo 30 desta Lei;”
(…)
“V. Zonas Urbanas de Intervenção Pública Prioritária – ZPPs, subdivididas em:
1. Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 1 – ZPP-1, constituída
pelas faixas de terreno com 30 m (trinta metros) de largura, a partir do eixo
central da rodovia, reservadas para a duplicação das rodovias MG-050 e MG￾431, nas quais ficam vedadas:
a ) a edificação de novas construções em áreas não adensadas;
b) a ampliação das construções existentes em áreas não adensadas.
2. Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 2 – ZPP-2, constituída
pelas faixas de terreno com 15m (quinze metros) de largura, a partir do eixo
central da ferrovia, reservadas para garantir a mobilidade urbana do
município, nas quais ficam vedadas:
a) a edificação de novas construções em áreas não adensadas;
b) a edificação de construções em terrenos dentro da faixa de domínio;
c) a ampliação das construções existentes em áreas não adensadas, dentro da
faixa dos 30m (trinta metros).
3. Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 3 – ZPP-3, constituída pela área
urbana em que está implantada a pista do aeródromo da cidade, localizada à
margem da Rodovia MG-050, na região oeste do município, sentido Divinópolis, na
qual serão aplicados os parâmetros:
a) de vedação de quaisquer construções, exceto aquelas destinadas ao fim que se
destina a zona;
b) de limitações legais de uso e ocupação do solo impostas às áreas próximas do
aeródromo.” 
(…)
“VI. (…)
1. (…)
a) a implantação de novos parcelamentos deve ser feita mediante a deliberação
do Conselho da Cidade;
(…)
c) implantação de parques lineares, do sistema cicloviário municipal e outros
equipamentos voltados para programas ambientais, de esporte e lazer.”
(…)
“IX. Zona Central Perimetral – ZCP constituída pelo contorno do perímetro
contíguo à ZCA, abrangendo área central e adjacências, conforme anexo II,
onde se permite maior diversificação de usos urbanos, residencial, comercial,
serviços e industrial de pequeno e médio porte não poluentes, de forma
controlada, com vistas a:
a) melhor adequação entre o adensamento populacional e edilício;
b) disponibilidade de infraestrutura instalada; e
c) preservação do patrimônio histórico e arquitetônico nela concentrado.”
“X. Zona Mista Adensável – ZMA, constituída pelas áreas que compõem a
Regional Norte, conforme Anexo II e anexo VI, onde é permitido o adensamento
residencial :
a) diversificação do uso do solo;
b) adensamento da ocupação;
c) implantação de comércio e serviços;
d) implantação de equipamentos públicos de uso coletivo.”
“XI. Zona Urbana de Interesse Turístico – ZUIT, situada na região Sudeste da
Macrozona do município, constituída pela área urbana da bacia de contribuição
direta do reservatório do Benfica, destinadas à ocupação por parcelamentos
regulares conforme padrão da lei de parcelamento do solo e a lei de parcelamento
do solo urbano. 
A ocupação da ZUIT deve se dar de forma a:
a) garantir o potencial para o turismo sustentável, propiciando o
desenvolvimento do turismo como setor econômico;
b) evitar o excessivo crescimento populacional;
c)evitar a poluição dos recursos hídricos;
d) criar condições para a recuperação de áreas degradadas, e
§ 1º. São de uso preferencialmente industrial as áreas de Expansão Urbana,
localizadas às margens da Rodovia MG 431 na Regional Norte até a divisa com
o município de Pará de Minas e da MG 050 na Regional Leste, divisa com o
município de Mateus Leme, até a Regional Oeste, divisa com o município de
Igaratinga, que devem respeitar as faixas de domínio da ZPPs e ZRPPs.
§ 2º. Quando da transposição da linha férrea fica garantida a faixa de domínio prevista
nesta lei para intervenção pública prioritária.
Art. 9º. O artigo 20 da Lei Complementar nº 49, de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20. A macrozona rural compreende as áreas do território que se encontram
fora do perímetro urbano e da macrozona de expansão onde há interesse público
na conservação e preservação das características naturais locais.”
Art. 10. Fica acrescido na Lei Complementar nº 49, de 2008, o artigo 21-A com
a seguinte redação:
“Art. 21-A. Na macrozona rural serão adotadas as seguintes medidas
estratégicas:
I. celebrar acordos entre órgãos públicos e pessoas jurídicas do setor privado
para elaborar estudos, programas e projetos visando à integração das redes de
infraestrutura;
II. instituir lei municipal de proteção e recuperação dos mananciais; 
III. constituir o mapeamento agroambiental do município;
IV. promover a proteção e a recuperação de nascentes e corpos d’água;
V. celebrar acordos entre órgãos públicos, pessoas jurídicas do setor privado e
Ministério Público, visando à preservação das características e observância
das diretrizes desta macrozona.
Art. 11. O artigo 21 da Lei Complementar nº 49, de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21. Compõem a macrozona rural:
I. Zonas Rurais de Intervenção Pública Prioritária - ZRPPs, constituídas por
áreas destinadas à implantação de obras de infra-estrutura e equipamentos de
interesse público, subdividas em:
1. Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 1- ZRPP-1, constituída
pela faixa de terreno com 60 m (sessenta metros) de largura, dos quais
30 m (trinta metros) para cada lado a partir do eixo central da rodovia,
reservada à duplicação da MG-050, na qual fica vedado:
a) o levantamento de construções novas; e
b) a ampliação das construções existentes.
2. Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 2- ZRPP-2, constituída
pela faixa de terreno com 30 m (trinta metros) de largura, dos quais 15
m (quinze metros) para cada lado a partir do eixo central da
ferrovia,reservada para garantir a mobilidade urbana do município,
na qual fica vedada:
a) a edificação de construções em terrenos dentro da faixa de domínio;
b) a ampliação das construções existentes, dentro da faixa dos 30
metros.
3. Zonas Rurais de Intervenção Pública Prioritária 3 - ZRPP-3,
constituídas pelas áreas destinadas ao aterro sanitário e a outros
equipamentos públicos comunitários, nas quais ficam vedado:
a) o levantamento de construções novas;
b) a ampliação das construções existentes, salvo para a realização dos
fins a que se destina.
II. Zonas Rurais de Preservação Ambiental- ZRPA, constituídas por áreas
relevantes para a preservação de mananciais e conservação de remanescentes
florestais, nas quais prevalece o interesse da preservação ambiental;
III. Zona Rural de Atividades Econômicas – ZRAE, constituída por áreas em
que se desenvolvem a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a extração mineral
e o turismo ecológico, de modo sustentável, nas quais é permitida a ocupação
por chácaras, respeitado o limite do módulo rural.
Art. 12. Fica acrescida na Lei Complementar nº 49, de 2008, a Secção III – Da
Macrozona de Expansão, contendo os artigos 21-B, 21-C e 21-D com as seguintes redações:
“Seção III- Da Macrozona de Expansão
Art. 21-B. A macrozona de expansão urbana compreende as áreas do território
que se encontram fora do perímetro urbano e da macrozona rural, onde há
interesse público na promoção do desenvolvimento através da ocupação urbana.
Art. 21-C. Compõem a macrozona de expansão urbana:
I. Zona de Expansão de Interesse Turístico – ZEIT, situada na região Sudeste da
macrozona do município, constituída pelas áreas da bacia de contribuição direta
do reservatório do Benfica, destinadas à implantação de clubes recreativos, hotéis,
pousadas, sítios de lazer e a ocupação por parcelamentos regulares conforme a
lei de parcelamento do solo, de forma a:
a) garantir o potencial para o turismo sustentável, propiciando o
desenvolvimento do turismo como setor econômico;
b) evitar o adensamento populacional;
c) evitar a poluição dos recursos hídricos;
d) criar condições para a recuperação de áreas degradadas.
II. Zonas de Expansão Industrial – ZEI, constituída por áreas ocupadas por
usos terciários ou industriais de pequeno, médio e grande porte.
III. Zona de Expansão de Intervenção Pública Prioritária - ZEPP, constituída
pela área destinada à implantação do aeródromo e a outros equipamentos
públicos comunitários, nas quais ficam vedados o levantamento de construções
novas e a ampliação das construções existentes, salvo para a realização dos
fins a que se destina a Zona;
§ 1º. A Zona de Expansão Industrial fica restrita aos terrenos lindeiros às
rodovias MG-431 e MG-050, nos trechos compreendidos, respectivamente, às
margens da Rodovia MG 431 na Regional Norte até a divisa com o município
de Pará de Minas e da MG 050 na Regional Leste, divisa com o município de
Mateus Leme até a Regional Oeste, divisa com o município de Igaratinga, que
devem respeitar as faixas de domínio da ZPPs e ZRPPs, conforme anexo I desta
Lei.
§ 2º. A criação de novas áreas classificadas como Zonas de Expansão
Industrial fica restrita a terrenos lindeiros aos limites da ZEI, especificado no
mapa do anexo I, e poderá ocorrer às margens da rodovia MG-431, no trecho
compreendido entre os limites da Regional Norte da macrozona urbana do
Município de Itaúna até a divisa com o Município de Pará de Minas e devem
apresentar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o Relatório de Impacto de
Meio Ambiente (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório
de Impacto de Circulação (RIC).
§ 3º. O parcelamento do solo nas Zonas de Expansão de Interesse Turístico –
ZEIT deve a garantir a transferência de no mínimo 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba para o Município.
4º. A ocupação de áreas localizadas no perímetro da Zona de Expansão de
Interesse Turístico – ZEIT, da zona de expansão do perímetro da Sede e dos
Povoados Urbanos, que estejam classificadas como Zona Rural de Preservação
Ambiental ZRPA, deve ser deliberada pelo Conselho da Cidade, seguindo
parâmetros definidos nesta lei, na lei de uso e ocupação e pela legislação
ambiental em todas as esferas de governo.
Art. 21-D. A urbanização das áreas de expansão urbana ficará condicionada
ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I. toda a infraestrutura viária, de abastecimento e de serviços da gleba a ser
parcelada deve estar contígua à área urbana, evitando o surgimento de vazios
urbanos;
II. comprovação da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da
solução do esgotamento sanitário para atendimento da demanda;
III. disponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço,
simultaneamente às unidades para uso residencial;
IV. obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, registro do
parcelamento no cartório de registro de imóveis e disponibilização das áreas
para a implantação de equipamentos públicos urbanos, seguindo os critérios
definidos pela lei de parcelamento do solo;
V. compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as diretrizes
viárias estabelecidas nesta lei;
VI. provimento e custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário sob a
responsabilidade do empreendedor ou loteador;
VII. atendimento às limitações inerentes às áreas de preservação ambiental, em
obediência aos critérios estabelecidos pela legislação vigente.
§ 1º. Nas áreas de expansão urbana, a ocupação deve obedecer a modulação
do território do município em quadros de 500m (quinhentos metros) por 500m
(quinhentos metros), apresentada no anexo V desta lei, os quais devem ser
ocupados de forma contínua, conforme estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 2º. Para o parcelamento de glebas nas áreas de expansão urbana deverá ser
consultado o setor técnico de Habitação da Prefeitura Municipal, que emitirá
parecer quanto ao interesse de produção de Habitações de Interesse Social -
HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e
comércio de caráter local.
§ 3º. A Secretaria de Regulação Urbana poderá exigir Estudo Prévio de
Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto de Meio Ambiente (RIMA) ou
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).”
Art. 13. Fica acrescido o inciso IV no artigo 22 da Lei Complementar nº 49, de 2008,
com a seguinte redação:
“Art. 22. (…)
IV. ADE da Gruta Nossa Senhora de Itaúna.”
Art. 14. Fica acrescido no artigo 23 da Lei Complementar nº 49, de 2008, um §1º e §2º
com a seguinte redação:
“Art. 23. (...)
§ 1º. Ficam vedadas, no perímetro da ADE do Morro do Rosário, construções
de altura superior a 15m (quinze metros) e à cota altimétrica de 894m
(oitocentos e noventa e quatro metros), correspondente a 1 (um) pavimento
acima da cota altimétrica do nível da soleira de acesso principal da Igreja da
Nossa Senhora do Rosário, que é de 891m (oitocentos e noventa e um metros)
em relação ao nível do mar, localizada nas seguintes coordenadas: latitude 20°
4'45.45"S e longitude 44°34'33.92"O.
§ 2º. A restrição definida no § 1° se aplica aos eixos de visada a partir do Oeste
e do Norte da cidade, devendo o parecer sobre a construção no perímetro da
ADE do Morro do Rosário ser emitido pelo Conselho da Cidade.”
Art. 15. No artigo 24 da Lei Complementar nº 49, de 2008, o inciso V passa a vigorar
com a redação baixo e fica acrescido um § único com a seguinte redação:
“Art. 24.(…)
V. desenvolver estudo urbanístico sobre a reutilização da faixa ocupada pela
linha férrea, de modo a promover a requalificação da área, conforme
parâmetros da Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 2– ZPP-2 e
Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 2 – ZRPP-2.
Parágrafo Único. Quando da transposição do trecho da linha férrea que corta a área
urbana do município, a reutilização da faixa de terreno remanescente deve seguir as
diretrizes no Plano Municipal de Mobilidade Urbana definido no Artigo 7°C desta
Lei.”
Art. 16. Fica acrescido o inciso IV no artigo 25 da Lei Complementar nº 49, de 2008,
com a seguinte redação:
“Art. 25.(...)
IV. criação do Estatuto da Praça Dr. Augusto Gonçalves.”
Art. 17. Fica acrescido na Lei Complementar nº 49, de 2008, o artigo 25-A com a
seguinte redação:
“Art. 25-A. A criação da ADE da Gruta Nossa Senhora de Itaúna tem por
finalidade proteger o conjunto histórico, paisagístico e religioso da gruta e do
seu entorno por meio de:
I. recuperação da paisagem natural e do microclima local;
II. controle da ocupação do entorno de modo a evitar mudanças drásticas nas
características da gruta.”
Art. 18. Fica renumerado o parágrafo único do artigo 26 da Lei Complementar nº 49
de 2008, passando a vigorar como § 1º, acrescentando-se o § 2º com a seguinte redação:
“Art. 26. (…)
§ 2º. A classificação dos usos urbanos do município citados neste artigo serão
definidos na lei de uso e ocupação do solo.”
Art. 19. O artigo 27 e o caput do artigo 28 da Lei Complementar nº 49, de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. São incompatíveis com o uso residencial as atividades industriais
exercidas em edificações ou plantas com área construída superior a 500 m²
(quinhentos metros quadrados) por unidade.”
“Art. 28. São compatíveis com o uso residencial as atividades industrial e de
serviços exercidas em edificações com área construída de até 500m²
(quinhentos metros quadrados), por unidade comercial, após análise prévia
dos seguintes critérios:”
Art. 20. Fica acrescido o artigo 28-A na Lei Complementar nº 49, de 2008, com a
seguinte redação:
“Art. 28-A. As atividades industriais e de serviços são classificadas pelo
potencial de impacto causado na área em que estão inseridas como:
I. baixo impacto;
II. médio impacto;
III. Alto impacto.
Parágrafo único. A definição da gradação dos impactos serão definidas na lei
de uso e ocupação do solo.”
Art. 21. A alínea “d” do artigo 29 da Lei Complementar nº 49, de 2008, passa a vigorar
com a redação abaixo e fica acrescida a alínea “e” com a seguinte redação:
“Art. 29. (…)
d) o Relatório de Impacto de Circulação – RIC.
e) outros instrumentos previstos em lei.”
Art. 22. O caput do artigo 30 e o artigo 32 da Lei Complementar nº 49, de 2008, 
passam a vigorar com as redações abaixo:
“Art. 30. As atividades industriais de médio e alto impacto devem ser
instaladas na Zona Industrial - (ZI), Zona Terciária Especial - (ZTE), Zona
Rural de Atividade Econômica - (ZRAE), Área de Diretrizes Especiais do Eixo
Ferroviário Itaunense - (ADEEFI), Zona de Expansão Industrial (ZEI), nas vias
coletoras e arteriais da Zona Urbana Mista - (ZM), Zona Mista Adensável -
(ZMA), Zona Central Perimetral - (ZCP), Zona Central Adensada - (ZCA),
Zonas Centrais Secundárias - (ZCS’s), Zona de Proteção Ambiental 1 - (ZPA-1)
e no máximo de 10% (dez por cento) da Zona de Interesse Social 2 - (ZIS-2),
desde que previamente avaliadas pelos instrumentos previstos no artigo 29.”
§ 1º A classificação das vias coletoras e arteriais mencionadas no caput
integra o “Anexo IV – Mapa de Classificação Viária”
§ 2º A definição da gradação das atividades de baixo, médio e alto impacto
será definida pela lei de uso e ocupação do solo do município de Itaúna. 
“Art. 32. O coeficiente de aproveitamento básico fica estabelecido em 2,0
(duas) vezes a área do lote obedecidas as demais disposições desta lei.”
Art. 23. Fica acrescido no artigo 33 da Lei Complementar nº 49, de 2008, as alíneas IV,
V e VI, com as seguintes redações:
“Art. 33 (...)
IV. Zona Mista Adensável – ZMA: 2,5
V. Zona de Proteção Ambiental 1 – ZPA1: 2,5
VI. Zona Central Perimetral – ZCP: 2,5.”
Art. 24. No artigo 35 da Lei Complementar nº 49, de 2008, o inciso II e VI passam a
vigorar com as redações abaixo e fica acrescido o inciso VII com a seguinte redação:
“Art. 35. (…)
II. Zonas Centrais Secundárias, ZCS: 40;
(…)
VI. Zona Mista Adensável, ZMA: 30;
VII. Zona Central Perimetral, ZCP: 40.”
Art. 25. No artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 2008, o inciso II e IV e V passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. (…)
II. Bacia do Sumidouro: 20%; (NR)
(…)
IV – Outras bacias da Macro de Expansão Urbana: 30%
V. Outras Bacias da Macrozona Rural: 70%;”
Art. 26. O caput e o § 1º do artigo 38, o artigo 39, o caput do artigo 40, os incisos I, II,
III, §1º, §2º e §3º do artigo 42 e os incisos II, III e IV do artigo 47 da Lei Complementar nº 49,
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Os terrenos situados na Zona Central Adensada - ZCA, Zona Central
Secundária - ZCS, Zona Central Perimetral - ZCP e Zona Industrial - ZI ficam
dispensados da observância das taxas mínimas de permeabilidade
estabelecidas no artigo 37, desde que:
(…)
§ 1º. O dispositivo referido no inciso II deve ser dotado de capacidade de retenção
igual a 62l/m² (sessenta e dois litros por metro quadrado) no mínimo, para cada
metro quadrado de área permeável não atendida prevista no artigo 37.”
“Art. 39. As edificações situadas nas vias arteriais, coletoras e locais devem
respeitar o recuo das edificações, que deve ser de 3,00m (três metros) a partir
da testada do terreno, no mínimo, para efeito de construção.” 
“Art. 40. É facultada a construção sem afastamento frontal na Zona Central
Adensada – ZCA, na Zona Central Perimetral– ZCP e nas ADE’s do Morro do
Rosário e do Eixo Ferroviário, mediante prévia aprovação do Conselho da
Cidade, atendidas as seguintes condições: (...)”
“Art. 42. (…)
I. 1,50m (um metro e meio) para as edificações com H menor ou igual a 6,00m
(seis metros) ou, no caso do padrão misto, menor ou igual a 8,00m (oito
metros);
II. 2,00m (dois metros) para as edificações com H maior que 6,00m(seis
metros) e menor ou igual a 15,00m (quinze metros);
III. 2,00m (dois metros), acrescido de 0,5m (meio metro) para cada pavimento
que exceder 15,00m (quinze metros), para edificações com H maior que 15,00m
(quinze metros).
§ 1º O H deve ser medido a partir do pavimento térreo.
§ 2º Para efeito de definição do H, as coberturas e apartamentos duplex não serão
considerados pavimento quando ocuparem até 50% da projeção da unidade.
§ 3º Para efeito de definição do H, os níveis de subsolo não serão considerados
como pavimento. ”
“Art. 47.(…)
II. uma vaga de estacionamento, com área mínima de 12,00m² (doze metros
quadrados), para cada unidade habitacional nas edificações residenciais
multifamiliares, localizadas em Zonas de Interesse Social – ZIS;
III. uma vaga de estacionamento, com área mínima de 12,00m² (doze metros
quadrados) para cada unidade não residencial nas edificações não residenciais
até 200,00m² (duzentos metros quadrados).
IV. em edificações não residenciais acima de 200,00m² (duzentos metros
quadrados), deverá ser observada uma vaga de estacionamento de no mínimo
12,00m² (doze metros quadrados) para cada 50,00m² (cinquenta metros
quadrados) de área construída excedente.”
Art. 27. Fica acrescido na Lei Complementar nº 49, de 2008, o artigo 47-A com a
seguinte redação:
“Art. 47-A. Na análise dos projetos de edificação para uso não residencial, o
Poder Público verificará a estrita observância dos recuos previstos no art. 39, de
modo que a via pública em que se situa o imóvel não seja prejudicada com a
falta de vagas de estacionamento nos limites do terreno edificado de acordo
com seu uso.”
Art. 28. O inciso IV e V e §1º do artigo 48 da Lei Complementar nº 49, de 2008,
passam a vigorar com as redações abaixo e ficam acrescidos os incisos VI, VII, VIII, IX e X
com as seguintes redações:
“Art. 48. (…)
IV. plano de saneamento básico;
V. plano de habitação de interesse social;
VI. plano de mobilidade urbana;
VII. plano de controle de resíduos sólidos;
VIII. outros planos, programas e projetos setoriais;
IX. institutos tributários e financeiros, em especial:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, de
acordo com o disposto nos artigos 156, I, § 1º, I e II, e 182, § 4º, II, da
Constituição Federal;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
X. institutos jurídico-urbanísticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) concessão de direito real de uso;
g) concessão de uso especial para fins de moradia;
h) usucapião especial de imóvel urbano;
i) direito de superfície;
j) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
l) transferência do direito de construir;
m) outorga onerosa do direito de construir;
n) operações urbanas consorciadas;
o) direito de preempção;
p) consórcio imobiliário;
q) estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto
de vizinhança (EIV), relatório de impacto de circulação (RIC);
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos.”
§ 1º As condições para a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos
nas alíneas ‘a’, ‘f’, ‘g’ e ’h’ serão estabelecidas pelo plano municipal de
habitação de interesse social e pela lei municipal específica que instituir
o programa de regularização fundiária.”
Art. 29. O parágrafo único do artigo 56 da Lei Complementar nº 49, de 2008, passa a
vigorar com a redação abaixo:
“Art. 56. (…)
Parágrafo único. As áreas nas quais poderá incidir a outorga onerosa do direito
de construir são aquelas definidas nos incisos, II, III, IV, V e VI do artigo 33.”
Art. 30. O inciso III do artigo 66 da Lei Complementar nº 49, de 2008, passa a vigorar
com a redação abaixo e fica acrescido o inciso XV com a seguinte redação:
“Art. 66. (…)
III. analisar e aprovar os projetos sujeitos a estudo prévio de impacto de 
vizinhança, de impacto ambiental e de impacto de circulação;
(…)
XV. articular e acompanhar as atividades dos Conselhos de Desenvolvimento 
Urbano, Meio Ambiente, Habitação, Patrimônio Cultural e Mobilidade Urbana.”
Art. 31. Fica suprimido o parágrafo único do artigo 80 da Lei Complementar nº 49, de
2008, e os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII passam a vigorar com a redação abaixo:
“Art. 80 (…)
I. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
II. Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Obras;
V. Código Tributário;
VI. Planta Genérica de Valores;
VII. Lei Ambiental.”
Art. 32. Os incisos III do artigo 83 da Lei Complementar nº 49, de 2008, passa a 
vigorar com a redação abaixo e ficam acrescidos os inciso V e VI com as seguintes redações:
“Art. 83. (…)
III. Anexo III, Mapa das Bacias Hidrográficas da Macrozona Urbana e da 
Macrozona de Expansão Urbana;
(...)
V. Anexo V, Mapa do Município em quadrículas;
VI. Anexo VI, Mapa de Divisão Regional.”
Art. 33. Ficam revogados os artigos 76 e 81 da Lei Complementar nº 49, de 2008.
Art. 34. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 20 de setembro de 2016.
Antônio de Miranda Silva
Prefeito de Itaúna (em exercício)
Wallace Corradi Mello Fabiano Nogueira Gonçalves
Secretário Municipal de Regulação Urbana Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUSBTITUTIVO Nº 11/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
O projeto de lei complementar que ora encaminhamos a essa Casa tem por objetivo alterar
dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2.008, em aplicação há mais de
sete anos no município, sendo que, conforme previsto na Lei n° 10.257 de 2001 (Estatuto das
Cidades), os Planos Diretores Municipais devem ser revistos pelo menos uma vez a cada dez
anos.
Destacamos que a Lei complementar n° 49/2008 (Plano Diretor de Itaúna) foi aprovada em 21
de outubro de 2008 e, nesse hiato, a lei do Plano Diretor sofreu várias emendas pontuais e não
foram elaboradas as leis complementares previstas. Além disso, a dinâmica da ocupação
territorial da cidade modificou de forma considerável após vigência do Plano Diretor.
As adequações/modificações e propostas desta revisão tratam, basicamente, da adequação de
zoneamentos, atualização e otimização das leis complementares do Plano Diretor elaboradas ao
longo dos sete anos, redefinição da expansão urbana do município, ajuste de coeficiente de
aproveitamento (potencial construtivo), adequação às novas diretrizes nacionais de
Saneamento, Mobilidade urbana, habitação e etc.
Informamos que o planejamento se insere atualmente, em um processo dinâmico,
retroalimentado e aberto, a ser continuamente reavaliado e readequado às novas realidades que
surgem. Esta concepção reflete o caminho da sociedade em busca da participação democrática,
do espírito humanista, na crescente e inadiável necessidade de superar a fragmentação a que o
mundo e as cidades estão submetidos. Nesse sentido, o ato de planejar implica a articulação de
diversos sujeitos e interesses, fazendo com que a participação mais ampla tenha reflexos na
melhoria da qualidade de vida, através da interpretação técnica. 
Enfim, o processo democrático passa a ser um componente essencial da proposta de
planejamento, garantindo sua vinculação com a diversidade da vida urbana. Frisamos que o
resultado será uma cidade mais organizada, ordenada e economicamente competitiva, pois,
com as modificações haverá incentivo para novos empreendimentos. Entretanto, o foco desta
revisão baseia-se na elevação da qualidade de vida através da educação, lazer, esporte, meio
ambiente saúde e serviços.
Com essas justificativas, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem a presente proposição de
lei complementar.
Atenciosamente.
Antônio de Miranda Silva
Prefeito de Itaúna (em exercício)
Itaúna, 28 de novembro de 2016.
Ofício nº 354/16 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº 11/2016
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna.
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº 11/2016 que “Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2.008, que instituiu o Plano
Diretor do Município de Itaúna e dispõe sobre as normas gerais do regime urbanístico e
sistema de gestão urbana e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Casa, explicitando que foi encaminhado o Projeto Substitutivo apenas para adequações
técnicas, não havendo ocorrido alterações substanciais, tanto que a Justificativa do presente
Projeto manteve-se inalterada.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna (em exercício)
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG

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