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PROJETO DE LEI No
57, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Reverte ao Patrimônio Público Municipal área doada e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica revertido ao Patrimônio Público Municipal um lote de terreno no
07, da
quadra 19 (dezenove, Zona 08 (oito), com área de 220,46 m2
(duzentos e vinte metros e quarenta e seis
decímetros quadrados), situado na Rua Luiz Guimarães Júnior, Conjunto Habitacional Jadir Marinho de
Faria, nesta cidade de Itaúna, tendo 14,30 metros de frente para a Rua Luiz Guimarães Júnior; 15,50
metros pela lateral direita com o lote 01 e com a Rua Luiz Guimarães Júnior; 15,50 metros pela lateral
esquerda, com o lote 08 e 09, 14,15 metros pelos fundos com o lote 010.
Art. 2o O imóvel objeto da reversão de que trata esta lei foi doado ao Centro de
Recuperação e Assistência Social Integrada – CRASI, por intermédio da Lei Municipal no
4.270/07,
alterada pela Lei 4.459/2010.
Art. 3o A Procuradoria-Geral do Município e a Gerência de Conservação do
Patrimônio deverão adotar as providências necessárias para incorporação do imóvel ao patrimônio do
Município.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei 4.270/2007.
Itaúna (M), 29 de novembro de 2016
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício
LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
57/2016
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
a reversão do imóvel doado ao Centro de Recuperação e Assistência Social Integrada - CRAI.
Os imóveis doados pelo Município ao CRASI por intermédio da Lei no
4.270/07, não foram
utilizados de acordo com os encargos e objetivos estabelecidos na lei doação e escritura de
doação..
Ademais, vale informar que atualmente o imóvel está sendo utilizado pela Escola Estadual
Leonardo Gonçalves Nogueira. Assim, torna-se evidente que o CRASI não utilizou o imóvel
para suas atividades, não comprovando a necessidade e os fins visados com a doação, sendo
imperativa a reversão do imóvel ao Município (doador).
Ressalta-se que após análise da Controladoria Geral do Município, recomendou-se, em parecer
conclusivo, a reversão do imóvel ao patrimônio público e consequente revogação da Lei
4.270/07.
Com a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, permite-se que o Município possa
continuar a utilizar-se e dar ao imóvel a devida função social, sem prejuízo de nova concessão
ou doação a entidade (CRASI) caso apresente nova proposta viável para utilização de bens
públicos.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício
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