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PROJETO DE LEI Nº 58, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB às
instituições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício de 2017,
recursos financeiros provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, operacionalizados pelo FNDE – Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, às seguintes instituições, nos valores que menciona:
I. Creche Pequeno Polegar ............................................................................ R$ 282.300,48
II. O.S.P. N.S da Piedade – “Creche Paroquial Casa Betânia” ..................... R$ 332.291,19
III. Creche Branca de Neve ........................................................................... R$ 152.912,76
IV. Centro de Educação Infantil Maria Madalena F. Penitente …................ R$ 88.218,90
V. APAE – Instituto Santa Mônica ............................................................... R$ 651.215,88
Total …........................................................................................................ R$1.506.939,21
Art. 2o
Os valores referidos no artigo 1o
desta lei poderão ser complementados na
ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou quando houver transferência de valores a maior do
FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 3o
. Os repasses serão feitos proporcionalmente ao número de alunos atendidos pelas
instituições e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 4o
Para fins de repasse dos recursos de que trata esta Lei fica autorizada a celebração
de convênios fixando as condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e respectivas prestações de
contas.
Art. 5o
Para execução desta Lei serão utilizados recursos oriundos de dotações
orçamentárias do exercício de 2017.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (MG), 29 de novembro de 2016
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna (em exercício)
MARIA VIRGÍNIA MORAIS GARCIA FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Secretária Municipal de Educação e Cultura Procurador Geral do Município
Itaúna, 29 de novembro de 2016
OFÍCIO No
362/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
58/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
58/2016, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que menciona e dá outras
providências” para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I,
alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Ao ensejo apresentamos a V. Exa. protestos de respeito.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna (em exercício)
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
58/2016
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O presente projeto de lei visa obter dessa i. Câmara autorização para repasse de recursos
financeiros do FUNDEB às instituições enumeradas no artigo 1o
, cujos valores são provenientes
dos recursos transferidos ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para
serem aplicados durante o exercício de 2017.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente, de
acordo com dados do último censo escolar e deverão ser aplicados exclusivamente na
manutenção da educação básica nas creches e pré-escolas, em cumprimento das metas do Plano
Nacional de Educação, com observância ao disposto no artigo 26 da L.C. no
101/00 e nos termos
dos instrumentos de convênios a serem celebrados entre o Município e as entidades beneficiadas.
A distribuição dos valores observa os parâmetros estabelecidos em resolução que define os
fatores de ponderação do FUNDEB, aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica para vigência no exercício de 2017. Ademais,
dispõe o artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, que o dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
cinco anos de idade.
Com essas justificativas aguardamos seja o projeto apreciado, votado e aprovado em regime de
urgência, visto que a proximidade do recesso parlamentar de final de ano e a necessidade de
formalização dos respectivos convênios antes do encerramento do exercício 2016.
Atenciosamente,
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna (em exercício)
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