PROJETO DE LEI No
60, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
Reverte ao Patrimônio Público Municipal área doada e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revertido ao Patrimônio Público Municipal um lote de terreno no 01,
Quadra 13, Zona 11, com área de 9.672,73 m² (nove mil seiscentos e setenta e dois metros e
setenta e três decímetros quadrados), apresentando 37,90 metros de frente para a Rua João
Patrício; pela lateral direita 25,00 metros, mais 81,90 metros confrontando com a Rua Eline
Leão, mais 30,00 metros, mais 36,00 metros, confrontando com os lotes 21, 06, 07 e 08, mais
96,00 metros confrontando com a Rua João Patrício; pela lateral esquerda 168,98 metros
confrontando com a Companhia Siderúrgica Pains – Usina Alaita; pelos fundos 14,00 metros,
mais 23,00 metros confrontando com os lotes 08, 07 e 06, mais 36,00 metros confrontando
com o lote 06, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob no
42.859, Livro 2-GV, Fls. 059.
Art. 2o O imóvel objeto da reversão de que trata esta lei foi doado à Associação de
Apoio Comunitário do Bairro Residencial Santanense, CNPJ 20.937.447/0001-07, mediante
autorização da Lei Municipal no
4.333/08.
Art. 3o O Município deverá adotar as providências necessárias para reincorporação do
imóvel ao patrimônio do Município e imissão na posse.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o inciso I do artigo 1º da Lei 4.333/2008.
Itaúna (MG), 30 de novembro de 2016
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício
LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
60/2016
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
a reversão do imóvel doado à Associação de Apoio Comunitário do Bairro Residencial
Santanense.
Os imóveis doados pelo Município àquela associação por intermédio da Lei no
4.333/08, não
foram utilizados de acordo com os encargos e objetivos estabelecidos na lei doação e escritura
de doação.
Com a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, permite-se que o Município possa
continuar a utilizar-se e dar ao imóvel a devida função social, sem prejuízo de nova concessão
ou doação a outras entidades ou instituições, caso se apresente nova proposta viável para
utilização de bens públicos.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício