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materia nº 106/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2016
Date 2016-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3489

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.111, de 19 de dezembro de 2016.
2016-12-15 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de dezembro de 2016
2016-12-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-12-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de dezembro de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 61, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre desafetação de imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de
Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica descaracterizada parte da Rua do Horto, localizado na zona 09, Distrito
Industrial de Itaúna, com área de 2.395,23 m², delimitada por um polígono irregular, com as seguintes
medidas e confrontações: pela frente com 27,90 metros confrontando com Avenida Itaúna; pela lateral
direita com 18,88 metros mais 116,70 metros confrontando com os lotes 01, 41, 40, 39, 38, 37; pela
lateral esquerda com 130,90 metros confrontando com os lotes 17, 18, 19, 20 e 21; pelos fundos com
18,00 metros confrontando com a Rua do Horto, procedente da Matrícula nº 4254, Fl. 054-A, Livro 2-P,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2o Fica desafetada e considerada bem dominial nos termos do artigo 99, III da Lei
Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a área descrita no artigo 1o
 desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal fará demarcação, alterações no cadastro e
mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca.
Art. 3o
 A área desafetada nos termos desta Lei será utilizada na consecução de projetos
de interesse público e no desenvolvimento socioeconômico do Município.
Art. 4o
 As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (MG), 30 de novembro de 2016
Antônio de Miranda Silva
Prefeito de Itaúna em exercício
Leonardo Tavares de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 61/2016
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora apresentamos a V. Exas. visa à descaracterização de parte de rua projetada no
Distrito Industrial, que será utilizada na consecução de projetos de interesse público e no
desenvolvimento socioeconômico do Município.
A descaracterização se faz necessária, tendo em vista que o referido bem pertencente ao patrimônio
público integra a categoria dos “bens de uso comum do povo”, conforme dispõe o Código Civil
Brasileiro/2002, todavia sem jamais atender à sua primordial finalidade, de vez que sequer possibilita o
trafego de veículos ou circulação de pessoas.
Com essas justificativas de interesse público, aguardamos seja o presente projeto votado e aprovado,
oportunidade em que renovamos a V. Exas. nossos protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna em exercício

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