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materia nº 108/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2016
Date 2016-12-08
EmentaAUTORA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA (DELTA ENGENHARIA)
native_id3493

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-17 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.113, de 27 de dezembro de 2016.
2016-12-15 Incluído na Ordem do Dia U Ordem do Dia 16/12/2016.
2016-12-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-12-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 08 de dezembro de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 62, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso das áreas de terreno descritas no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa DELTA
SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ 07.260.097/0001-10, Inscrição Estadual 338.324071.00-36,
com endereço na Rua Antônio Corradi, nº 174, Bairro Cerqueira Lima, nesta cidade, para fins de sua
instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I. lote de terreno nº 008, da Quadra 009, Zona 09, com área de 1.800,70 m² (mil
oitocentos metros e setenta decímetros quadrados), situado na Rua Calambau, no Distrito Industrial desta
cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 20,00 metros de frente para a referida rua;
88,14 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 009; 91,93 metros pela lateral esquerda,
confrontando com o lote 007; e, 20,36 metros pelos fundos, confrontando com área verde nº 9-B, imóvel
matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob nº 41.992, R.1/41992, Fl. 192, do Livro 2-GQ.
II. lote de terreno nº 009, da Quadra 009, Zona 09, com área de 1.724,90 m² (mil
setecentos e vinte e quatro metros e noventa decímetros quadrados), situado na Rua Calambau, no
Distrito Industrial desta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 20,00 metros de
frente para a referida rua; 84,35 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 010; 88,14 metros
pela lateral esquerda, confrontando com o lote 008; e, 20,36 metros pelos fundos, confrontando com área
verde nº 9-B, imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob nº 41.993,
R.1/41993, Fl. 193, do Livro 2-GQ.
III. lote de terreno nº 010, da Quadra 009, Zona 09, com área de 1.649,00 m² (mil
seiscentos e quarenta e nove metros quadrados), situado na Rua Calambau, no Distrito Industrial desta
cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 20,00 metros de frente para a referida rua;
80,55 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 011; 84,35 metros pela lateral esquerda,
confrontando com o lote 009; e, 20,36 metros pelos fundos, confrontando com área verde nº 9-B, imóvel
matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob nº 41.994, R.1/41994, Fl. 194, do Livro 2-GQ.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada
aos seguintes encargos condicionantes a serem cumpridos pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em atividade nos
terrenos concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se
for o caso;
IV. apresentar à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município projeto
de construção civil elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no CREA, para a
devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de
inatividade.
IX. manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para
terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de
investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de
uso, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez)
anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura pública
de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada
a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I. Na hipótese de doação, das escrituras definitivas constará a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
II. Das escrituras de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto desta lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda. 
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (MG), 7 de dezembro de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 7 de dezembro de 2016
Ofício no
 368/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 62/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 62/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder à
concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa DELTA SERVIÇOS DE
ENGENHARIA LTDA., CNPJ 07.260.097/0001-10, Inscrição Estadual 338.324071.00-36, com
endereço na Rua Antônio Corradi, nº 174, Bairro Cerqueira Lima, nesta cidade, para fins de sua
instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Instalada nesta cidade desde 7 de março de 2005, a empresa atua nas atividades de construção
civil, especialmente edifícios, elaboração de projetos civis elétricos e mecânicos, montagens
industriais, automação, montagens eletromecânicas, tubulações, caldeiraria, obras civis,
pavimentação, locação de máquinas, equipamentos e veículos, empreendimentos imobiliários,
incorporação, administração e corretagem.
Desde a sua fundação a empresa vem apresentando expressivo desenvolvimento de impacto na
economia local, ensejando a necessidade de sua instalação em espaço definitivo, onde possa ter
sua sede e escritório juntos de sua área de produção e estoque, que atualmente funciona em
espaço alugado. 
As expectativas da empresa sobre seu faturamento e geração de empregos são bem promissoras,
de vez que opera atualmente com 80 empregados, com a previsão de elevar esse número para
130 até 2018.
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá construir e transferir-se para o local no
prazo máximo de dezoito meses e atender às condições estabelecidas na lei. As demais
informações encontram-se em sua proposta de investimento que acompanha este projeto. 
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 

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