PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Dá nova redação ao artigo 5º da Lei Complementar nº 115, de 07 de julho de 2016 e ao § 2º do
art. 130 da Lei 3023/95 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do artigo 5º da Lei Complementar nº 115, de 07 de julho de 2016, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - A comprovação de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério definidas no
anexo único desta lei, para fins de aposentadoria, do servidor da carreira de magistério se
dará por meio de certidão emitida pelo estabelecimento de ensino e homologado pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura, acompanhada de pelo menos um dos seguintes
documentos:
I – Certidão emitida pela Gerência de Ensino, ou diretor escolar, ou coordenador escolar;
II – Cópia da Ata de reunião administrativa da Unidade de Ensino, identificando o nome do
professor eventual ou de outras funções definidas no anexo desta Lei.
III – Quadro Informativo (QI) que conste as funções definidas no anexo desta Lei.
IV – Portaria, Decreto ou ato de Designação;
V – Cópia de projetos educacionais acrescida da relação de professores que atuaram nos
mesmos;
VI – Ata, termo, certidão ou outro documento existente em arquivos públicos e que sejam
contemporâneos ao exercício das respectivas funções do magistério;
VII – Cópia do processo administrativo que deferiu a readaptação do professor, deferido
anterior ao Decreto 6.274/16;
VIII – Cópia do diário de classe.
Art. 2º - O § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 115, de 07 de julho de 2016, passará a
vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - Na ausência dos atos na forma exigida pelos artigos 27 e 41 da Lei 3.023/1995 os
períodos exercidos nas funções definidas no anexo único desta Lei deverão ser comprovados por meio de certidão
emitida pelo estabelecimento de ensino e homologado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura
acompanhada de pelo menos um dos documentos na forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 3º O § 2º do art. 130 da Lei 3.023 de 27 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2º - Não será considerado para computo de aposentadoria especial no cargo de professor nos
termos deste artigo, o tempo de serviço ou de contribuição pelo exercício de cargo em comissão, com exceção os
de Direção Escolar, Coordenador Escolar, Diretor Adjunto Escolar que detêm o cargo efetivo de professor no
âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Itaúna - MG, 06 de dezembro de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Maria Virgínia Morais Garcia
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2016
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
O projeto de lei complementar que ora encaminhamos a essa Casa tem por objetivo de dar nova redação ao artigo
5º da Lei Complementar nº 115, de 07 de julho de 2016 e ao § 2º do art. 130 da Lei 3023/95 para definir as
situações especiais no exercício das funções do magistério de acordo com a Lei Federal nº 11.301/2006, que
alterou o artigo 67 da LDB - Lei nº 9.394/96, incluindo-as para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 da
Constituição Federal/1988, no que tange à concessão de aposentadoria especial.
A Lei nº 3.023/95 e a Lei Complementar nº 14/00 instituíram a normatização do Estatuto do Pessoal do Magistério
Público Municipal em função de marcos regulatórios em nível federal, sendo que estes sofreram mudanças
significativas e estruturais nas duas últimas décadas, fazendo-se urgentes e necessárias adequações ao Estatuto, no
sentido de atender aos princípios constitucionais de legalidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição
Federal/88.
Deve-se ressaltar a necessidade da adequação legal para que os professores municipais do quadro do Magistério,
em exercício das funções de coordenação e assessoramento pedagógico, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação e de suas unidades escolares não fiquem prejudicados quanto ao cômputo do tempo de contribuição
para a aposentadoria especial garantida pela Constituição Federal de 1988.
Contudo, faz-se necessário estabelecer normas e procedimentos para a averiguação da comprovação do tempo de
serviço pela Secretaria Municipal de Educação.
Com essas justificativas aguardamos seja o projeto apreciado, votado e aprovado em regime de urgência, visto
que a proximidade do recesso parlamentar de final de ano.
Atenciosamente.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Itaúna, 06 de dezembro de 2016.
Ofício 370/16 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 16/2016
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna.
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar 16/2016 que “Dá nova redação ao artigo 5º da Lei
Complementar nº 115, de 07 de julho de 2016 e ao § 2º do art. 130 da Lei 3023/95 e dá outras providências”,
para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do
Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG