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materia nº 110/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2016
Date 2016-12-08
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (USIMOR CENTRO DE USINAGEM MOREIRA LTDA)
native_id3496

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-17 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.114, de 27 de dezembro de 2016.
2016-12-15 Incluído na Ordem do Dia U Ordem do Dia 15/12/2016.
2016-12-09 REJEITADO em Plenário. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-12-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 08 de dezembro de 2016.

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI No
 64, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, à empresa USIMOR CENTRO DE USINAGEM
MOREIRA LTDA, CNPJ 04.839.936/0001-61, Inscrição Estadual nº 3381652580081, com endereço na
Rua Joaquim Tavares, nº 59, Bairro Vila Tavares, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria
e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão constitui-se da área de 10.253,16 m² (dez mil,
duzentos e cinquenta e três metros e dezesseis decímetros quadrados), a ser desmembrada do lote de
terreno nº 16 (dezesseis), da Quadra 10 (dez), Zona 09 (nove), situado na Rua São João, no Distrito
Industrial, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 26,00 metros, mais 16,49 metros, mais
20,00 metros de frente para a referida rua; 103,55 metros pela lateral direita confrontando com a Rua
São João; pela lateral esquerda, 47,64 metros confrontando com o lote 15, mais 126,20 metros,
confrontando com a Área Verde 09-B; e, pelos fundos 87,36 metros confrontando com a Área Verde
09-B; área procedente do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna
sob no
 59796, fls. 196, do Livro no
 2-KC.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada
às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir e implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em
atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de
assinatura do contrato de concessão de uso; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.),
se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
IX. manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único - O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta
de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito
real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo
técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I. Na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
II. Da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda. 
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (M), 08 de dezembro de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 08 de dezembro de 2016
Ofício no
 369/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 64/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 64/2016
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa USIMOR CENTRO
DE USINAGEM MOREIRA LTDA, para fins de construção e instalação em sede própria e
expansão de suas atividades no Município.
Ressalta-se que a referida empresa foi instituída em janeiro de 2002 e atua na atividade de
usinagem, fabricação e montagem de estruturas metálicas.
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiada terá oportunidade de
ampliar suas atividades de forma a melhorar seu processo de produtividade, e,
consequentemente o aumento de arrecadação e geração de empregos, principais retornos
esperados pela municipalidade, dentro da política de desenvolvimento econômico fomentada
pela atual Administração Municipal. 
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 

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