PROJETO DE LEI No
67, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 anos, à entidade OBRAS SOCIAIS DA
PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE ITAÚNA, CNPJ 16.813.149/0001-20, com
endereço na Rua do Ouro, nº 357, Bairro Padre Eustáquio, nesta cidade, para fins de construção de
sede própria e desenvolvimento de suas atividades sociais.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão constitui-se da área de 2.563,92 m² (dois mil,
quinhentos e sessenta e três metros e noventa e dois decímetros quadrados), identificada como lote 15-
A, da Quadra 23, Zona 002, situado na Rua Albes Rodrigues da Silva, Bairro Residencial Veredas,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 36,00 metros de frente para a referida rua; 71,22
metros pela lateral direita confrontando com Roberto Ferreira do Amaral; 71,22 metros pela lateral
esquerda, confrontando com o lote 015, e, 36,00 metros pelos fundos confrontando com Roberto
Ferreira do Amaral, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob
n
o
51.556, fls. 156, do Livro no
2-IN.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada
aos seguintes encargos condicionantes a serem cumpridos pela instituição beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu estatuto social;
II. construir e implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em
atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de
assinatura do contrato de concessão de uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.),
se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher o IPTU dentro do que for cabível;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de
inatividade.
VIII. manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único - O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para a
Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I. Na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
II. Da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta lei, vinculada à atividade de
assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito
humano.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (MG), 9 de dezembro de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 9 de dezembro de 2016
Ofício no
374/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
67/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
67/2016
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à entidade OBRAS SOCIAIS DA
PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE ITAÚNA, CNPJ 16.813.149/0001-20, com
endereço na Rua do Ouro, nº 357, Bairro Padre Eustáquio, nesta cidade, para fins de construção de sede
própria e desenvolvimento de suas atividades sociais.
As Obras Sociais beneficiária foi fundada em 12 de outubro de 1971, e é reconhecida e
declarada de utilidade pública na esfera Municipal, Estadual e Federal, tem como finalidade
principal “congregar pessoas de boa vontade para desenvolver atividades de assistência social e
educacional, criar instrumentos eficazes de assistência às escolas locais, de forma a elevar o
nível cultural e educacional da região e do Município”, e outras finalidades descritas nas
alíneas do artigo 2º do seu Estatuto Social.
Agora pretende construir sua sede definitiva no lote pleiteado, juntamente a uma creche para
crianças carentes da área de abrangência das Obras Sociais, a fim de melhorar a capacidade de
desenvolvimento de suas atividades e finalidades assistenciais e educacionais.
Em sendo autorizada a concessão, a entidade deverá construir e transferir-se para o local no
prazo máximo de dezoito meses e atender às condições estabelecidas na lei. As demais
informações encontram-se anexadas a esta proposição.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 20 de dezembro de 2016, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n°. 112/2016, que “Autoriza
concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona e dá
outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
. O referido Projeto de Lei, tem como objetivo proceder à concessão de direito real e uso de
imóveis da municipalidade à Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora de Fátima.
. Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2016.
Hélio Machado Rodrigues
Relator
Acompanha o voto do relator:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Lucimar Nunes Nogueira
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 112/2016
Relator: Leonardo Santos Rosenburg
O edil abaixo assinado, eleito Presidente “ad-hoc” da Comissão de Finanças e
Orçamento em substituição ao vereador Giordane Alberto Carvalho (afastado por atestado
médico), avoca para si a função de relator para análise do Projeto de Lei nº 112/2016, de
autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis
públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências”, e passa à
emissão do seguinte Relatório:
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 112/2016 visa conceder direito de uso de imóvel às Obras Sociais
da Paróquia Nossa Senhora de Fátima de Itaúna. Vencido o crivo da Comissão de Justiça e
Redação e da Procuradoria Geral do Legislativo, entende este relator que a matéria é de
relevante interesse público, motivo pelo qual sou pela apreciação da mesma pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 21 de dezembro de 2016
Leonardo Santos Rosenburg
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Membro Membro