PROJETO DE LEI No
68, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso dos imóveis descritos no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 anos, à empresa
ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS, CNPJ 10.736.565/0001-95, Inscrição
Estadual nº 0011250280001, com endereço na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 285, Bairro
Alaíta, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
Os imóveis objeto da concessão constituem-se de:
I - lote de terreno nº 05 (cinco), da Quadra 031, Zona 09 (nove), com área de
4.820,22 m² (quatro mil, oitocentos e vinte metros e vinte e dois decímetros quadrados),
situado na Rua Maria Carolina Alves, no Bairro João Paulo II, apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 40,00 metros de frente para a referida rua; 109,67 metros pela lateral
direita confrontando com o lote 04, mais 23,90 metros confrontando com o lote 03; pela lateral
esquerda, 117,98 metros confrontando com o lote 06; e, pelos fundos 38,54 metros
confrontando com área non aedificandi (preservação ambiental); procedente da matrícula
59.206, fls. 006, Livro 2-KA, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
II - lote de terreno nº 06 (sete), da Quadra 031, Zona 09 (nove), com área de
4.202,73 m² (quatro mil, duzentos e dois metros e setenta e três decímetros quadrados), situado
na Rua Maria Carolina Alves, no Bairro João Paulo II, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 40,00 metros de frente para a referida rua; 117,98 metros pela lateral direita
confrontando com o lote 05; pela lateral esquerda, 100,20 metros confrontando com o lote 07;
e, pelos fundos 38,88 metros confrontando com área non aedificandi (preservação ambiental);
procedente da matrícula 59.207, fls. 007, Livro 2-KA, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna.
III - lote de terreno nº 07 (seis), da Quadra 031, Zona 09 (nove), com área de
6.610,33 m² (seis mil, seiscentos e dez metros e trinta e três decímetros quadrados), situado na
Rua Maria Carolina Alves, no Bairro João Paulo II, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 109,24 metros de frente para a referida rua; 100,20 metros pela lateral direita
confrontando com o lote 06; pela lateral esquerda, 21,00 metros confrontando área de non
aedificandi (preservação ambiental); e, pelos fundos 119,49 metros confrontando com non
aedificandi (preservação ambiental); procedente da matrícula 59.208, fls. 008, Livro 2-KA, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir e implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar
em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados
da data de assinatura do contrato de concessão de uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das
obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
IX. manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada
a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I. Na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso
VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
II. Da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto desta lei, vinculada à
atividade exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG, 9 de dezembro de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 9 de dezembro de 2016
Ofício no
375/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
68/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
68/2016
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa ALFA
ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAIS, para fins de construção e instalação em sede
própria e expansão de suas atividades no Município.
Ressalta-se que a referida empresa foi instituída em março de 2009 e atua na atividade de
construção, fabricação e montagem de estruturas metálicas e equipamentos industriais,
contando atualmente com cerca de 300 funcionários e em plena fase de expansão de suas
atividades.
Com a concessão de uso dos imóveis públicos, a empresa beneficiada terá oportunidade de
ampliar suas atividades de forma a melhorar seu processo de produtividade, e,
consequentemente o aumento de arrecadação e geração de emprego e renda principais retornos
esperados pela municipalidade, dentro da política de desenvolvimento econômico fomentada
pela atual Administração Municipal.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 15 de dezembro de 2016, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n°. 113/2016, que “ Autoriza
concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona e dá
outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
. O referido Projeto de Lei, tem como objetivo proceder à concessão de direito real e uso de
imóveis da municipalidade à empresa ALFA – ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS,
LTDA., para fins de construção e instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
. Diante do exposto, e diante do parecer favorável da Procuradoria, passo a emissão do meu
voto.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro
da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2016.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanha o voto do relator:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 113/2016
Relator: Leonardo Santos Rosenburg
O edil abaixo assinado, eleito Presidente “ad-hoc” da Comissão de Finanças e
Orçamento em substituição ao vereador Giordane Alberto Carvalho (afastado por atestado
médico), avoca para si a função de relator para análise do Projeto de Lei nº 113/2016, de
autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis
públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências”, e passa à
emissão do seguinte Relatório:
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 113/2016 visa conceder direito de uso de imóvel à empresa Alfa
Engenharia e Montagens Industriais Ltda. Vencido o crivo da Comissão de Justiça e Redação e
da Procuradoria Geral do Legislativo, entende este relator que a matéria é de relevante
interesse público, pois a concessão proporcionará geração de emprego e renda no Município,
motivo pelo qual sou pela apreciação da mesma pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 21 de dezembro de 2016
Leonardo Santos Rosenburg
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Membro Membro