br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 115/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2016
Date 2016-12-16
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ECOL AQUECEDORES SOLARES LTDA
native_id3502

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.116, de 27 de dezembro de 2016.
2016-12-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23 de dezembro de 2016
2016-12-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-12-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de dezembro de 2016

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 PROJETO DE LEI No
 70, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ECOL
AQUECEDORES SOLAR LTDA, CNPJ 02.920.520/0001-48, Inscrição Estadual nº 338.007591.00-43,
com endereço na Rua Astolfo Dornas, nº 43, Bairro Universitário, nesta cidade, para fins de instalação
em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão constitui-se da área de 4.281,70 m² (quatro mil,
duzentos e oitenta e um metros e setenta decímetros quadrados), identificada no patrimônio municipal
como Lote 02 da Quadra 57-A, Zona 05 (antigo Lote 12 da Quadra 57), situado na Rua Aurélio
Campos, Bairro Piedade, nesta cidade, delimitado por um polígono irregular apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 59,20 m de frente para a Rua Aurélio Campos; 46,27 m pela lateral direita,
confrontando com propriedade do Município de Itaúna; 60,45 m pela lateral esquerda, confrontando
com propriedade do Município de Itaúna e, 30,53 m, mais 56,01 m pelos fundos, confrontando com
propriedade do Município de Itaúna, conforme registro no cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada
às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir e implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em
atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de
assinatura do contrato de concessão de uso; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.),
se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
IX. manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único - O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta
de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito
real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo
técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I. Na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
II. Da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda. 
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (MG), 15 de dezembro de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 15 de dezembro de 2016
Ofício no
 382/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 70/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 70/2016
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa ECOL
AQUECEDORES SOLAR LTDA, para fins de construção e instalação em sede própria e
expansão de suas atividades no Município.
Referida empresa iniciou suas atividades nesta cidade em imóvel alugado, em 24 de novembro
de 1998, e conta hoje com 14 funcionários diretos e em plena fase de expansão de suas
atividades de industrialização e comercialização de aquecedores solar para indústria, comércio
e residências. 
Com a liberação por parte do Governo Federal da possibilidade dos cidadãos utilizarem parte
dos recursos de seus FGTS para aquisição e instalação de aquecedores solar em suas
residências, seja em casas ou apartamentos, a perspectiva deste setor para os próximos anos é
bastante promissora, além do fato da política nacional e internacional de incentivo ao uso de
energia renovável.
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiada terá oportunidade de
ampliar suas atividades de forma a melhorar seu processo de produtividade, e,
consequentemente o aumento de arrecadação e geração de empregos, principais retornos
esperados pela municipalidade, dentro da política de desenvolvimento econômico fomentada
pela atual Administração Municipal. 
A empresa deverá construir e transferir suas atividades para o local no prazo máximo de
dezoito meses, a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito real de Uso.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 115/2016
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 19 de
dezembro de 2016, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de
Itaúna/MG, a remessa do Projeto de Lei nº 115/2016 que “Autoriza concessão de uso
de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências”, de autoria do Exmo Sr Prefeito Municipal de Itaúna/MG, e tendo sido
nomeado para relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo a emissão do
presente Voto. 
Eis o breve relato do necessário. 
 
VOTO DO RELATOR
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº
115/2016 que “Autoriza concessão de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências”, de autoria do Exmo Sr Prefeito
Municipal de Itaúna/MG, está, em análise preliminar, em condições de admissibilidade.
Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário. 
Sala das Comissões, em 19 de dezembro de 2016. 
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão: 
 
 Nilzon Borges Ferreira Hélio Machado Rodrigues
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 115/2016
Relator: Leonardo Santos Rosenburg
O edil abaixo assinado, eleito Presidente “ad-hoc” da Comissão de Finanças e
Orçamento em substituição ao vereador Giordane Alberto Carvalho (afastado por atestado
médico), avoca para si a função de relator para análise do Projeto de Lei nº 115/2016, de
autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis
públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências”, e passa à
emissão do seguinte Relatório:
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 115/2016 visa conceder direito de uso de imóvel à empresa Ecol
Aquecedores Solares Ltda. Vencido o crivo da Comissão de Justiça e Redação e da
Procuradoria Geral do Legislativo, entende este relator que a matéria é de relevante interesse
público, pois a concessão proporcionará geração de emprego e renda no Município, motivo
pelo qual sou pela apreciação da mesma pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 21 de dezembro de 2016
Leonardo Santos Rosenburg
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Membro Membro

open original →