PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2017
Altera o Art. 8º da Lei Orgânica Municipal, definindo
critérios para criação de distritos e subdistritos para
efeito de descentralização administrativa no
Município de Itaúna – MG
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, nos termos do art. 60, inciso I, § 3º da
Constituição Federal, c/c art. 66, inciso I, parágrafo único da Lei Orgânica de Itaúna, PROMULGA a
seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O inciso XIX do Art. 8º da Lei Orgânica do Município de Itaúna, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º (…)
(...)
XIX - criar, organizar e suprimir distritos, mediante lei e observando a legislação
estadual e os seguintes critérios:
a) Os distritos criados terão o nome do povoado que lhes deu origem,
respeitada a denominação vigente na data de sua criação, e serão designados
por número ordinal, conforme a ordem de sua criação;
b) Os distritos deverão ter, na data de sua criação, escola pública, eleitorado
não inferior a 200 (duzentos) eleitores, e pelo menos 50 (cinquenta)
moradias;
c) A demarcação dos limites será definida por linhas geográficas que
acompanhem, preferencialmente, acidentes naturais e que se situem entre
pontos de presumível permanência no terreno e identificáveis em
documentação cartográfica oficial, sendo vedada a formação de áreas
descontínuas.”
Itaúna – MG, 10 de janeiro de 2017
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador PMDB / Itaúna-MG
Alexandre Magno Martoni Debique Campos Alex Artur da Silva
Anselmo Fabiano Santos Antônio de Miranda Silva
Antônio José de Faria Júnior Giordane Alberto Carvalho
Gláucia Maria Santiago Gleison Fernandes de Faria
Hudson Rodrigues Bernardes Iago Souza Santiago
Joel Márcio Arruda Lacimar Cezário da Silva
Lucimar Nunes Nogueira Márcia Cristina Silva Santos
Márcio Gonçalves Pinto Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Silvano Gomes Pinheiro
Justificativa
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, nos termos e em conformidade com o que
estabelece o artigo 66, inciso I, da Lei Orgânica de Itaúna, os projetos de emenda à lei orgânica podem ser
apresentados por 1/3 (um terço) dos membros desta casa legislativa.
Portanto, assegurado no dispositivo supracitado, apresento a presente proposta de emenda à
Lei Orgânica, que regulamenta a criação de distritos no nosso município. Aos cidadãos do distrito é dada a
possibilidade de usufruírem de serviços postais e bancário, telefonia, internet, entre outros. Além de haver
a delimitação territorial da área, que auxiliará o poder público no planejamento e implementação de
políticas públicas para aquela região a ser transformada em distrito.
Portanto, como A Lei Orgânica do Município de Itaúna não prevê a forma e os requisitos para
a criação de distritos no município e sendo este, de grande valia para o desenvolvimento econômico e
social de uma determinada região da municipalidade, apresento esta, visando alterar a Lei maior do
município.
Itaúna – MG, 10 de janeiro de 2017
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador PMDB / Itaúna-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 01/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/01/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa da proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 01/2017 , que “Altera o art.8º da lei Orgânica
Municipal, definindo critérios para criação de distritos e subdistritos para efeito de descentralização
administrativa no Município de Itaúna- MG”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
A proposta de emenda a lei orgânica altera o art.8º definindo critérios para criação de distritos e
subdistritos.
Neste sentido, entendemos que a proposta de emenda à Lei Orgânica em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborada dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar a proposta de emenda à lei orgânica em questão, acato “in totum” os
argumentos jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua tramitação, conforme
prevê o art.213, § 2º do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Comissões, 25 de janeiro de 2017.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
______________________ _____________________
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
Comissão Especial
RELATÓRIO
À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2017
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão Especial recebido na data de 10 de fevereiro de 2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa da Proposta de Emenda à
Lei Orgânica nº 01/2017 que “Altera o Art. 8º da Lei Orgânica Municipal, definindo critérios
para criação de distritos e subdistritos para efeito de descentralização administrativa no
Município de Itaúna – MG ”, de autoria do edil Alexandre Campos, e tendo sido nomeado para
relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo a emissão do presente voto.
Não obstante já haver previsão para criação de distritos e subdistritos na Lei Orgânica
Municipal na redação atual do inciso XIX do artigo 8°, o legislador busca com a presente
proposição definir os critérios para minudenciar o texto da lei, os quais se pretende elencá-los
com a alteração do texto original do inciso XIX do respectivo dispositivo e criação das alíneas
¨a¨, ¨b¨ e ¨c¨.
Estando apto o aspecto material da presente, entendo que o aspecto formal da mesma está
de acordo com o artigo 66, inciso I, parágrafos 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município e cumpriu,
até aqui, todos os procedimentos para a validação de sua tramitação, estando inclusive subscrita
por 1/3 (um terço) dos membros da Casa, conforme se observa às fls. 02.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 01/2017 que “Altera o Art. 8º da Lei Orgânica Municipal, definindo critérios para
criação de distritos e subdistritos para efeito de descentralização administrativa no Município
de Itaúna – MG”, de autoria do edil Alexandre Campos, está, em análise preliminar, em
condições de admissibilidade.
Ex positis, este Relator entende que a proposição encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da mesma pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 20 de fevereiro de 2017.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão Especial:
Anselmo Fabiano Santos Gleisson Fernandes
Presidente
Membro