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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE USUÁRIO EM VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ITAÚNA FORA DOS LOCAIS PREDETERMINADOS
native_id3509

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-16 Promulgado U Lei nº 5.149, de 16 de maio de 2017. Arquivado.
2017-03-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 080/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-03-21 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação.
2017-03-07 Vistas concedidas a vereador U Pedido de vistas do Vereador Joel.
2017-03-07 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 07 de março de 2017
2017-02-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise/parecer da Comissão.
2017-01-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 31 de janeiro de 2017

Documents (1)

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Projeto de Lei nº 05/2017
Dispõe sobre embarque e desembarque de
usuário em veículos do Sistema de Transporte
Coletivo de Itaúna fora dos locais
predeterminados
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam os condutores dos veículos que prestam o serviço de transporte coletivo
urbano em Itaúna obrigados a atender as solicitações de embarque e desembarque dos usuários fora
dos locais predeterminados (pontos sinalizados), entre 21 horas e 05 horas.
§ 1º Não serão permitidos o embarque e o desembarque de usuário do Sistema de
Transporte Coletivo em locais em que a parada de veículos seja proibida por força da legislação de
trânsito.
§ 2º Não será obrigatória a parada dos veículos de transporte coletivo de Itaúna em
locais mal iluminados e/ou que possam vir a oferecer risco aos passageiros ou ao condutor.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Campos 
Vereador PMDB / Itaúna-MG
Justificativa
A criação de uma lei municipal que discorra sobre a permissão de embarque e
desembarque de usuários do Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna fora do ponto sinalizado visa
garantir a segurança do usuário do transporte coletivo, que em alguns horários de pouco movimento
podem ser vítimas de roubos e outros tipos de violência.
Itaúna, 31 de Janeiro de 2017.
Alexandre Campos
Vereador PMDB / Itaúna-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 05/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 30/01/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 05/2017 nesta Casa registrado sob o nº.05/2017, que “Dispõe sobre
embarque e desembarque de usuário em veículos do sistema de Transporte Coletivo de Itaúna fora dos locais
predeterminados". e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto Dispõe sobre embarque e desembarque de usuário em veículos do sistema
de Transporte Coletivo de Itaúna fora dos locais predeterminados.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 13 de Fevereiro de 2017.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 05/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 05/2017, de 31 de
janeiro de 2017, nesta Casa registrado sob o nº 05/2017, que " Dispõe sobre embarque e
desembarque de usuário em veículos do sistema de Transporte Coletivo de Itaúna fora dos locais
predeterminados "de autoria do vereador:Alexandre Campos entendemos que a proposta está
instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em
condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta
técnica legislativa. 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 13 de Fevereiro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
 Presidente Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
O Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de Itaúna, vereador
Alexandre Magno Martoni Debique Campos, nomeia a vereadora Otacília de Cássia Barbosa para
atuar como relatora na apreciação do Projeto de Lei nº 05/2017, de autoria do vereador Alexandre
Magno Martoni Debique Campos, que “Dispõe sobre embarque e desembarque de usuário em
veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna fora dos locais predeterminados”.
Sala das sessões, em 14 de fevereiro de 2017.
Alexandre Campos
Presidente
RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar nº 05/2017 visa o embarque e desembarque de usuários em
veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna fora dos locais predeterminados, entendo que o
Projeto encontra-se apto a ser apreciado pelo Plenário.
VOTO DO RELATOR
Sou pela apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das sessões, em 20 de fevereiro de 2017.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Relatora
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Alexandre Magno Martoni Debique Campos Lacimar Cezário da Silva
Presidente Membro
Itaúna, 13 de março de 2017
Encaminho emenda modificativa ao Projeto de Lei Nº 05/2017 que dispõe sobre embarque e
desembarque de usuário em veículos do sistema de transporte coletivo de Itaúna fora dos locais
predeterminados.
 Modifica-se o Art.1° do Projeto de Lei 05/2017 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
 Art. 1° Ficam os condutores dos veículos que prestam o serviço de transporte
coletivo urbano em Itaúna obrigados a atender as solicitações de embarque e desembarque
dos usuários fora dos locais predeterminados (pontos sinalizados), entre 22 horas e 05
horas.
Justificativa
Para fins diversos é considerado o horário noturno a partir de 22:00. Por tanto esta adequação se
faz necessário para atender melhor a população Itaunense.
__________________________________
Joel Márcio Arruda – PSD
Vereador
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO À EMENDA
MODIFICATIVA
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Hudson
Bernardes, avoca para si a função de relator na apreciação da Emenda Modificativa nº
01 ao Projeto de Lei nº 05/2017, que ''Dispõe sobre embarque e desembarque de usuário
em veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna fora dos locais
predeterminados."
RELATÓRIO:
Vencido o crivo constitucional e infraconstitucional impingido pela
Comissão de Justiça e Redação, não há óbice para que a emenda verificada seja submetida
à apreciação do Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação da referida emenda pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2017.
Hudson Bernardes
Relator//Presidente
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
 Membro Membro
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS À EMENDA
MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 05/2017
RELATÓRIO:
A presente Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei nº 05/2017, que
altera o artigo 1ª ficam os condutores dos veículos que prestam serviço de transporte coletivo
urbano em Itaúna obrigados a atender as solicitações de embarque e desembarque dos usuários
fora dos locais predeterminados, entre 22 horas e 05 horas encontra-se apta a ser apreciada pelo
Plenário.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 17 de março de 2017
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras 
 Relatora
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Alexandre Magno Martoni Debique Campo Lacimar Cezario da Silva
 Presidente Membro

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