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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-01-31
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 2.204, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3510

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 080-2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-03-21 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação.
2017-02-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise/parecer da Comissão.
2017-01-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 31 de janeiro de 2017

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texto original #

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PROJETO DE LEI nº 06/2017
Altera dispositivos da Lei no 2.204,
de 3 de fevereiro de 1989, e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e V do artigo 14 da Lei nº 2.204, de 3 de fevereiro
de 1989, que institui o Imposto Municipal sobre Transmissão de Bens Imóveis -
Inter Vivos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - (…)
(...)
III - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, na
arrematação, adjudicação e remissão, no ato de sua apresentação para registro;
“...”
V – na aquisição por escritura lavrada fora do município de Itaúna
dentro de 10 (dez) dias após o ato.”
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no
4.801, de 27/11/2013, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 25 de Janeiro de 2017
Otacília Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Exmos. Sr. Presidente e demais colegas Vereadores da Câmara Municipal
de Itaúna:
Apresentamos a essa r. Câmara Municipal, para apreciação e aprovação
dos i. membros dessa Casa, o presente projeto de Lei que objetiva alterar
dispositivos da Lei no 2.204, de 03/02/1989, que instituiu o Imposto Municipal
sobre Transmissão de Bens Imóveis - Inter Vivos no Município de Itaúna.
A alteração se faz necessária em face do conflito existente no critério
estabelecido no inciso III do artigo 14 em relação ao inciso V do mesmo artigo,
razão pela qual a alteração do inciso III se impõe, e, ainda, diante do tratamento
desigual oferecido pela legislação Municipal, especialmente após a promulgação da
Lei 4.801 em 27/11/2013.
É que a redação do inciso V do art. 14 com a nova redação que deu a Lei
4.801/2013 estabeleceu um prazo extenso para o recolhimento do tributo – 90 dias -
e está permitindo a evasão da receita pública diante da ausência de controle eficaz
das escrituras públicas lavradas fora do âmbito do Município de Itaúna. Com isso,
ainda, o Município de Itaúna está contribuindo para que a receita de ISS não fique
no Município.
O objetivo é oferecer o tratamento razoável para recolhimento do ITBI
tanto para quem desejar lavrar fora do Município quanto para quem lavrar a
escritura no âmbito do Município e Itaúna, permitindo, assim, maior controle e
eficiência no recolhimento da receita pública;
Com essas justificativas, aguardamos que V. Exas. Votem e aprovem a
presente proposição.
Atenciosamente.
Otacília Barbosa
Vereadora


COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 06/2017
O Projeto de Lei no
 06/2017, de autoria da vereadora Otacília Barbosa que "Altera
dispositivos da Lei nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989 e dá outras providências", com o fim específico de
alterar dispositivos da Lei que instituiu o Imposto Municipal sobre Transmissão de Bens Imóveis - Inter Vivos
no Município de Itaúna, é do campo temático desta Comissão em conformidade com o Inciso II, do § 1º, do
artigo 39, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
VOTO DO RELATOR:
Assim, entende este Relator que o projeto encontra-se em condições de ser apreciado
pelo Plenário desta Casa.
 Sala das Sessões, em 22 de fevereiro de 2017.
Hudson Bernardes
Relator
 Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
 
 Joel Márcio Arruda Gleison Fernandes Faria
 Presidente Membro

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