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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-02-07
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - FUNESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3515

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-26 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.144, de 04 de maio de 2017.
2017-03-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 080/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-03-20 Redação Final U Votação da Redação Final em 21 de março de 2017.
2017-03-14 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação. Com emenda aprovada.
2017-03-07 Vistas concedidas a vereador U Vistas ao Vereador Giordane.
2017-03-07 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 07 de março de 2017
2017-02-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-02-07 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 07 de fevereiro de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
06, DE 2 DE FEVEREIRO 2017
Cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer – FUNESP e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FUNESP,
vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SECEL destinado a:
I - desenvolver, implementar e fomentar as políticas e projetos direcionados ao
esporte e lazer no Município;
II - manutenção dos equipamentos esportivos sob o encargo da Secretaria;
III - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos
e programas esportivos e de lazer;
IV- promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e ou
na realização de eventos da Secretaria;
V - divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio
dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional;
VI - programas e projetos de qualificação e aprimoramento para os
profissionais/amadores que desenvolvam atividades esportivas;
VII - programas ou atividades, integrantes ou de interesse da política
municipal de esportes e de lazer.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos do FUNESP para a
manutenção de entidades ou clubes que mantenham atividades esportivas profissionais em seu
quadro, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração.
Art.2o
. Constituem receitas do FUNESP:
I - dotação orçamentária de até 20% do orçamento anual destinado à Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer;
II - dotações específicas consignadas no orçamento do Município;
III - recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a
programas esportivos;
IV - recursos advindos da exploração regular dos espaços esportivos
pertencente ao Poder Público;
V - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios,
destinados especificamente ao Fundo;
VI - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
VII - rendimentos oriundos de aplicação financeira;
VIII - contribuições ou doações de qualquer natureza;
IX - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
Art. 3o
. O Funesp será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 4o
. O Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, é composto pelos
seguintes membros:
I - o Secretário da Secretaria Municipal de Esportes, que o presidirá;
II - o Secretário Executivo que exerce a Gerência de Esportes e Gestão e
substitui o Presidente nos impedimentos legais e eventuais;
III - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação;.
IV - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças;
V - dois representantes do Conselho Municipal de Esporte.
§ 1o
 As decisões do Conselho Gestor do FUNESP são tomadas por maioria
simples dos votos.
§ 2o
 O Presidente do Conselho Gestor do FUNESP, além do voto pessoal, em
caso de empate, tem direito ao voto de qualidade.
§ 3o
 Os membros do Conselho Gestor, exceto o Presidente, considerado
membro nato, têm mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4o
 Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste
artigo devem ser indicados pelos titulares das respectivas Pastas e Conselho que representam
e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5o
. Compete ao Conselho Gestor do FUNESP:
I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das
finalidades do FUNESP;
II - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao
FUNESP;
III - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades;
IV - autorizar despesas;
V - examinar e aprovar as prestações de contas do FUNESP;
VI - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do
Poder Executivo;
VII - elaborar, aprovar e apresentar ao Conselho Municipal de Esporte e
Lazer, no primeiro trimestre de cada exercício, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do
Funesp.
Parágrafo Único - São estabelecidas, no Plano de que trata o inciso VII do
caput deste artigo, as diretrizes para a formulação e aprovação de projetos que visem à
captação de recursos junto ao Fundo.
Art. 6o
. Fica instituído o Comitê Técnico do FUNESP, com a finalidade de
realizar a análise e aprovação dos projetos e editais destinados à captação de recursos junto ao
Fundo.
Parágrafo Único - O Comitê Técnico do FUNESP é constituído por três
técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer,
designados por intermédio de portaria de seu Secretário.
Art. 7o
. A função de membro do Conselho Gestor e do Comitê Técnico do
FUNESP é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.
Art. 8o
. Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer disponibilizar os
recursos necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FUNESP.
Art. 9o
. Os recursos do FUNESP serão depositados em nome do Fundo junto
aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentadas pelo gestor competente para realizar
movimentação financeira.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares que
julgar necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor e manutenção do Funesp.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna (MG), 2 de fevereiro de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
GUSTAVO DORNAS BARBOSA
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador Geral do Município 
PROJETO DE LEI No
 06/2017
JUSTIFICATIVA
Exmos. Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei em apreço visa autorização dessa Casa para criação do Fundo Municipal de
Esportes e Lazer - FUNESP.
Sabe-se que o Município de Itaúna utiliza o esporte e o lazer como instrumentos de educação
global, ferramenta de integração, sociabilidade e aprendizado para os participantes.
Pensando nisso, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer quer implementar projetos
esportivos efetivos para uma melhor qualidade de vida, facilitando a inclusão social,
reduzindo as desigualdades, auxiliando na proteção e valorização da criança, do adolescente,
de adultos e idosos.
A implantação do Fundo Municipal de Esportes representa uma ação efetiva do Poder
Executivo Municipal, com vistas à ampliação dos diversos projetos que são desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, visando à qualificação dos serviços oferecidos
à população, constituindo-se em ferramenta imprescindível para o aperfeiçoamento do esporte
e do lazer itaunense.
Com essas justificativas é que submetemos esta proposição de lei a V. Exas., aguardando sua
aprovação.
 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito Municipal
Itaúna, 02 de fevereiro de 2017.
Ofício no
 44/2017 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 06/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o projeto de lei que “Cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer –
FUNESP e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa
Legislativa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de consideração e respeito.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MARCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 11/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/02/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 11/2017 nesta Casa registrado sob o nº.11/2017, que
"Cria o Fundo Muncipal de Esporte e Lazer- FUNESP e dá outras providências " e tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto Cria o Fundo Muncipal de Esporte e Lazer- FUNESP e dá outras providências.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 13 de Fevereiro de 2017.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 011/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 11/2017, de
07 de fevereiro de 2017, nesta Casa registrado sob o nº 11/2017, que "Cria o Fundo Muncipal
de Esportes e Lazer-FUNESP e dá outras providências" de autoria do Prefeito Muncipal de
Itaúna entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente,
estando portanto a matéria em apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos
constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa. 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 13 de Fevereiro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 11/2017
Tendo a Comissão de Finanças e Orçamento recebido na data de 15 de fevereiro de 2017 por
parte da Secretaria deste Legislativo, o Projeto de Lei nº 11/2017, que “Cria o Fundo Municipal de Esportes e
Lazer FUNESP, e dá outras providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O presente Projeto de Lei nº 11/2017 de autoria do Executivo Itaunense propõe a criação do
Fundo Municipal de Esportes e Lazer FUNESP, 
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído,
estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de Comissões, 15 de fevereiro de 2017
Gleison Fernandes de Faria
Membro/relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 11/2017
Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão de Finanças
e Orçamento, ante o Projeto de Lei nº 11/2017, que “Cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer
FUNESP, e dá outras providências”, de autoria do Executivo Municipal, este vereador entende que o
Projeto em pauta está devidamente instruído, sendo favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 15 de fevereiro de 2017.
Acompanham o voto do relator:
Joel Márcio Arruda Hudson Bernardes
Presidente da CFO Membro/relator da CFO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO
Sobre Projeto de Lei nº 11/2017
A Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social, recebeu, na data de 16 de fevereiro de 2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 06/2017, nesta Casa registrado sob o
número 11/2017, que “Cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer – FUNESP e dá outras providências”, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéri aem apreço, exponho o seguinte:
- O mencionado Projeto de Lei nº 11/2017 visa desenvolver, implementar e fomentar as políticas e projetos
diferenciados ao esporte e lazer do Município, com programas ou atividades para os profissionais / amadores que
desenvolvam atividades esportivas.
Diante do exposto, passo à emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei nº 11/2017 encontra-se dentro da correta
técnica legislativa, cabendo à Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social uma análise mais detalhada,
porém, apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, 17 de fevereiro de 2017.
Iago Souza Santiago
Membro / Relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO
Sobre Projeto de Lei nº 11/2017
A Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social, diante da análise e da emissão do parecer expedido pelo
relator da referida comissão, vereador Iago Souza Santiago, ante o Projeto de Lei nº 06/2017, nesta Casa
registrado sob o nº 11/2017, de autoria do Prefeito Municipal, que “Cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer
– FUNESP e dá outras providências.”. Somos favoráveis à apreciação pelo plenário dessa Câmara de
Vereadores.
Sala das Comissões, 17 de fevereiro de 2017.
Acompanham o voto do relator.
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Gleison Fernandes de Faria
Secretária da Comissão Presidente da Comissão
Emenda aditiva Nº 1 ao projeto de LEI nº 6 de 02 de FEVEREIRO 2017.
Acrescente-se o INCISO VI ao art 4º da referida lei com a seguinte redação:
Inciso VI – Um representante indicado pela Câmara Municipal de Itaúna.
JUSTIFICATIVA:
Os motivos que levam tal emenda tem o fito de ampliar a transparencia e fiscalização, 
quando inclui-se também a Câmara Municipal de Itaúna com a possibilidade de indicar um 
representante ao conselho gestor do FUNESP. 
Itaúna, 10 de Março de 2017
_______________________________________________
Giordane Alberto de Carvalho
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO À EMENDA ADITIVA
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Hudson
Bernardes, avoca para si a função de relator na apreciação da Emenda Aditiva nº 01
ao Projeto de Lei nº 06/2017, registrado nesta Casa com o nº 11/2017, que ''Cria o
Fundo Municipal de Esportes e Lazer- FUNESP e dá outras providências."
RELATÓRIO:
Vencido o crivo constitucional e infraconstitucional impingido pela
Comissão de Justiça e Redação, não há óbice para que a emenda verificada seja
submetida à apreciação do Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação da referida emenda pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2017.
Hudson Bernardes
Relator//Presidente
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
 Membro Membro
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO À EMENDA
ADITIVA
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Joel
Márcio Arruda, avoca para si a função de relator na apreciação da Emenda Aditiva nº
01 ao Projeto de Lei nº 06/2017, registrado nesta Casa com o nº 11/2017, que ''Cria
o Fundo Municipal de Esportes e Lazer- FUNESP e dá outras providências."
RELATÓRIO:
Vencido o crivo constitucional e infraconstitucional impingido pela
Comissão de Finanças e Orçamento, não há óbice para que a emenda verificada seja
submetida à apreciação do Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação da referida emenda pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2017.
Joel Márcio Arruda
Relator//Presidente
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Gleison Fernandes de Faria Hudson
Bernardes
 Membro Membro
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
À EMENDA ADITIVA
O Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social,
vereador Gleison Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46,
Inciso VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de
relator para apreciar a Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº06/2017, registrado nesta
Casa com o nº11/2017, que “Cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer – FUNESP e dá
outras providências”
RELATÓRIO
 Tal emenda possibilita que a Câmara Municipal de Itaúna possa indicar um
representante junto ao Conselho Gestor do FUNESP.
VOTO DO RELATOR
 Somos pela apreciação da referida emenda pelo Plenário desta Casa 
Legislativa
Sala das Sessões, em 14 de março de 2017
Gleison Fernandes de Faria
 Presidente/Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Santiago Iago Santiago
 Membro Membro
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI No
06, DE 2 DE FEVEREIRO 2017
Cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer – FUNESP e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FUNESP,
vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SECEL destinado a:
I - desenvolver, implementar e fomentar as políticas e projetos direcionados ao
esporte e lazer no Município;
II - manutenção dos equipamentos esportivos sob o encargo da Secretaria;
III - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos
e programas esportivos e de lazer;
IV- promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e ou
na realização de eventos da Secretaria;
V - divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio
dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional;
VI - programas e projetos de qualificação e aprimoramento para os
profissionais/amadores que desenvolvam atividades esportivas;
VII - programas ou atividades, integrantes ou de interesse da política
municipal de esportes e de lazer.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos do FUNESP para a
manutenção de entidades ou clubes que mantenham atividades esportivas profissionais em seu
quadro, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração.
Art.2o
. Constituem receitas do FUNESP:
I - dotação orçamentária de até 20% do orçamento anual destinado à Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer;
II - dotações específicas consignadas no orçamento do Município;
III - recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a
programas esportivos;
IV - recursos advindos da exploração regular dos espaços esportivos
pertencente ao Poder Público;
V - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios,
destinados especificamente ao Fundo;
VI - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
VII - rendimentos oriundos de aplicação financeira;
VIII - contribuições ou doações de qualquer natureza;
IX - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
Art. 3o
. O Funesp será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 4o
. O Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, é composto pelos
seguintes membros:
I - o Secretário da Secretaria Municipal de Esportes, que o presidirá;
II - o Secretário Executivo que exerce a Gerência de Esportes e Gestão e
substitui o Presidente nos impedimentos legais e eventuais;
III - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação;.
IV - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças;
V - dois representantes do Conselho Municipal de Esporte;
VI - um representante indicado pela Câmara Municipal de Itaúna.
§ 1o
 As decisões do Conselho Gestor do FUNESP são tomadas por maioria
simples dos votos.
§ 2o
 O Presidente do Conselho Gestor do FUNESP, além do voto pessoal, em
caso de empate, tem direito ao voto de qualidade.
§ 3o
 Os membros do Conselho Gestor, exceto o Presidente, considerado
membro nato, têm mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4o
 Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste
artigo devem ser indicados pelos titulares das respectivas Pastas e Conselho que representam
e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5o
. Compete ao Conselho Gestor do FUNESP:
I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das
finalidades do FUNESP;
II - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao
FUNESP;
III - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades;
IV - autorizar despesas;
V - examinar e aprovar as prestações de contas do FUNESP;
VI - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do
Poder Executivo;
VII - elaborar, aprovar e apresentar ao Conselho Municipal de Esporte e
Lazer, no primeiro trimestre de cada exercício, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do
Funesp.
Parágrafo Único - São estabelecidas, no Plano de que trata o inciso VII do
caput deste artigo, as diretrizes para a formulação e aprovação de projetos que visem à
captação de recursos junto ao Fundo.
Art. 6o
. Fica instituído o Comitê Técnico do FUNESP, com a finalidade de
realizar a análise e aprovação dos projetos e editais destinados à captação de recursos junto ao
Fundo.
Parágrafo Único - O Comitê Técnico do FUNESP é constituído por três
técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer,
designados por intermédio de portaria de seu Secretário.
Art. 7o
. A função de membro do Conselho Gestor e do Comitê Técnico do
FUNESP é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.
Art. 8o
. Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer disponibilizar os
recursos necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FUNESP.
Art. 9o
. Os recursos do FUNESP serão depositados em nome do Fundo junto
aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentadas pelo gestor competente para realizar
movimentação financeira.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares que
julgar necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor e manutenção do Funesp.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna (MG), 2 de fevereiro de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
GUSTAVO DORNAS BARBOSA
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador Geral do Município

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