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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaPROÍBE O ACÚMULO DE FUNÇÕES AOS MOTORISTAS E COBRADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3518

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-19 Promulgado U Lei nº 5.168, de 19 de junho de 2017.
2017-04-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 111/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-04-04 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado
2017-04-04 Incluído na Ordem do Dia U Ordem do Dia.
2017-02-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-02-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 21 de fevereiro de 2017

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PROJETO DE LEI Nº 14/2017
Proíbe o acúmulo de funções aos motoristas e
cobradores do serviço público de transporte
coletivo municipal e dá outras providências
O povo do Município de Itaúna, estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado à empresa concessionária de serviço de transporte público municipal
contratar ou designar um único funcionário para desempenhar, ao mesmo tempo, as funções de
motorista e cobrador nos veículos de transporte público dentro do município de Itaúna – MG.
Art. 2º O não acatamento das determinações do artigo primeiro desta Lei acarretará em
aplicação das sanções legais a serem empregadas pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, em 20 de fevereiro de 2017.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador PSD / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores e senhoras vereadoras,
A presente proposição visa ao mesmo tempo zelar pela segurança dos passageiros e
resguardar o trabalho do motorista profissional do transporte público municipal, visto que o
acúmulo de funções por este só faz dissipar sua atenção em sua função principal. 
É importante destacar que a presença do cobrador/trocador é fundamental não apenas para
o manuseio dos valores, mas também para a eficiência das viagens, informações aos usuários das
linhas e claro, a manutenção dos postos de trabalho em questão, muito importantes para as
famílias dos trabalhadores e da manutenção da economia local.
Consubstanciado nos argumentos supracitados, peço o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente proposição.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador PSD / Itaúna MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 14/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/02/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 14/2017 nesta Casa registrado sob o nº.14/2017, que “proíbe o
acúmulo de funções aos motoristas e cobradores do serviço público de transporte coletivo municipal e dá
outras providências” 
O mencionado projeto visa ao mesmo tempo zelar pela segurança dos passageiros e resguardar o trabalho do
motorista profissional do transporte público municipal visto que o acúmulo de funções por este só faz dissipar
sua atenção em sua função principal. 
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2017.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 14/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 14/2017, de 20 de
fevereiro de 2017, nesta Casa registrado sob o nº 14/2017, que "proíbe o acúmulo de funções aos
motoristas e cobradores do seviço público de transporte coletivo municipal e dá outras
providências.”
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 23 de Fevereiro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
 Presidente Membro

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