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materia nº 18/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO CHAMADO “BOCA DE LOBO INTELIGENTE”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3520

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-11 Arquivada a proposição. U Parecer Terminativo lido na reunião ordinária do dia 11/04/2017. Arquivado.
2017-03-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise e emissão de parecer.
2017-03-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 07 de março de 2017

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Projeto de Lei Nº 18/2017
Dispõe sobre a implantação de dispositivo chamado
“Boca de Lobo Inteligente”, no âmbito do
Município de Itaúna, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a implantação de Bocas de Lobo Inteligentes nos
logradouros do Município de Itaúna, como forma de prevenir e minimizar os problemas
causados pelas chuvas.
Art. 2º A Boca de Lobo Inteligente é composta de caixa coletora, instalada no
interior dos bueiros. 
Parágrafo único. Entende-se como Boca de Lobo Inteligente o sistema
instalado no interior dos bueiros, confeccionado em material termoplástico com
capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros do nosso
município, sendo que a caixa coletora age como uma peneira, através da grade existente
atualmente, permitindo a passagem de água, mas retendo o material sólido. 
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Itaúna, 03 de Março de 2017
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Através da instalação nos logradouros públicos do município do dispositivo
chamado de “Boca de Lobo Inteligente”, podemos ter uma cidade mais limpa e livre de
inundações devido ao acúmulo de lixo nos bueiros.
O dispositivo constitui-se de uma caixa de material termoplástico a ser
introduzida dentro da boca de lobo, exercendo a função de captação das águas que
escorrem para a tubulação ou galerias pluviais subterrâneas, e tendo como maior
finalidade, impedir a passagem de entulhos na rede de drenagem pluvial, e
consequentemente resolvendo qualquer problema na captação das águas das chuvas.
Pelos motivos ora expostos, ao tempo em que renovo as minhas cordiais
saudações.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
Parecer 07/2017 – PGL/CMI
PROJETO DE LEI –
AUTORIZA A
IMPLANTAÇÃO DE
“BOCA DE LOBO
INTELIGENTE” –
ILEGALIDADE.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria-Geral do Legislativo – PROGEL
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico o relator da Comissão de Justiça e
Redação, vereador Joel Márcio Arruda, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 18/2017
de autoria da vereadora Márcia Cristina Silva Santos que “dispõe sobre a implantação de
dispositivo chamado ‘Boca de Lobo Inteligente’, no âmbito do Município de Itaúna, e dá
outras providências”. 
O projeto de lei em questão tem como fim a implantação de “Bocas de Lobo
Inteligente”. Este dispositivo é constituído de uma caixa de material termoplástico a ser
introduzido dentro da boca de lobo, exercendo a função de captação das águas que
escorrem para dentro das tubulações. O objetivo é evitar inundações causadas pelo
acúmulo de lixo nos bueiros da cidade, tornando-os mais limpos.
Eis o breve relato.
 Este parecer tem como finalidade analisar o Projeto de Lei nº 18/2017 de
forma objetiva, não levando em conta as boas intenções da nobre edil na elaboração do
mesmo. Ao vislumbrarmos o aspecto formal da proposta em questão, fica claro que a
mesma padece de vício iniciativa, de natureza insanável. Isso porque é de competência
exclusiva do chefe do Poder Executivo a criação de leis que versem sobre a organização
de serviços públicos. 
A proposta de lei em questão, fere, desta forma, o Princípio da Tripartição
dos Podere, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Isso ocorre porque, ao dispor
sobre a implementação de “Bocas de Lobo Inteligentes”, o projeto usurpa a competência
privativa do Prefeito Municipal de legislar sobre as atividades do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município de Itaúna deixa claro, no seu artigo 82, X, a
competência privativa do chefe do Poder Executivo, vejamos: 
“Art. 82 Compete privativamente ao Prefeito:
(…)
X – dispor, na forma da lei, sobre a organização
e a atividade do Poder Executivo; (…)”.
Ora, não cabe ao Vereador dispor sobre as atividades que serão exercidas
pelo Poder Executivo, através de seus órgãos, mormente criando despesas e atribuições
como o projeto sob análise faz.
Ademais, é importante salientar que o Projeto de Lei sob análise é de cunho
autorizativo. Isso implica que o Município não tem a obrigação de fazer, pois deixa ao
alvedrio do Poder Executivo a implantação ou não do mencionado sistema coletor de
resíduos. 
Mas o fato de ser “autorizativo” no lugar de “determinar”, não elide nem
sana o vício de iniciativa, pois, projetos de lei dessa natureza são injurídicos, na medida
em que não veiculam norma a ser cumprida por outrem, mas mera faculdade (não
solicitada por quem de direito) que pode ou não ser exercida por quem a recebe. Assim, é
forçoso concluir que in casu é norma ineficaz, pois se o Poder Executivo não obedecê-la
nenhuma sanção lhe poderá ser imputada. A lei, cuja característica maior é o seu caráter
imperativo, passa a ser mera sugestão. 
Segundo entendimento de Sérgio Resende de Barros, Professor de Direito
Constitucional da Universidade de São Paulo: 
“Insistente na prática legislativa brasileira, a
"lei" autorizativa constitui um expediente, usado
por parlamentares, para granjear o crédito
político pela realização de obras ou serviços em
campos materiais nos quais não têm iniciativa
das leis, em geral matérias administrativas.
Mediante esse tipo de "leis" passam eles, de
autores do projeto de lei, a co-autores da obra
ou serviço autorizado. Os constituintes
consideraram tais obras e serviços como
estranhos aos legisladores e, por isso, os
subtraíram da iniciativa parlamentar das leis.
Para compensar essa perda, realmente
exagerada, surgiu "lei" autorizativa, praticada
cada vez mais exageradamente. Autorizativa é a
"lei" que – por não poder determinar – limita-se
a autorizar o Poder Executivo a executar atos
que já lhe estão autorizados pela Constituição,
pois estão dentro da competência constitucional
desse Poder. O texto da "lei" começa por uma
expressão que se tornou padrão: "Fica o Poder
Executivo autorizado a...". O objeto da
autorização – por já ser de competência
constitucional do Executivo – não poderia ser
"determinado", mas é apenas "autorizado" pelo
Legislativo. Tais "leis", óbvio, são sempre de
iniciativa parlamentar, pois jamais teria
cabimento o Executivo se autorizar a si próprio
muito menos onde já o autoriza a própria
Constituição. Elas constituem um vício patente.”
Sobre as leis autorizativas, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas 
Gerais:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO
DE FRUTAL - LEI MUNICIPAL QUE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR AUXÍLIO AO ATLETA AMADOR -
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 90,
XIV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1- É
inconstitucional a lei municipal de iniciativa do
Poder Legislativo, que usurpa competência
privativa conferida ao Chefe do Executivo. 2- O
fato de a norma ser meramente autorizativa
não afasta a sua inconstitucionalidade.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst:
10000110566619000 MG, Relator: Adilson
Lamounier, Data de Julgamento: 08/05/2013,
Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de
Publicação: 17/05/2013)
Conclui-se que o Projeto de Lei nº 18/2017, apesar de bem intencionado,
apresenta vício de iniciativa de natureza insanável, pois além de sua matéria ser
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a lei cria despesas e institui
obrigações para a estrutura administrativa, razão pela qual opina esta Procuradoria no
sentido de que seja inadmitida a proposição, em caráter terminativo (artigo 61, I, do
Regimento Interno).
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 22 de março de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Poder Legislativo Itaunense
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
Bruna Nogueira Moreira
Estagiária – PROGEL
Luiza Carla Souza Chaves Mendonça
Estagiária – PROGEL
Parecer 07/2017 – PGL/CMI
PROJETO DE LEI –
AUTORIZA A
IMPLANTAÇÃO DE
“BOCA DE LOBO
INTELIGENTE” –
ILEGALIDADE.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria-Geral do Legislativo – PROGEL
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico o relator da Comissão de Justiça e
Redação, vereador Joel Márcio Arruda, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 18/2017
de autoria da vereadora Márcia Cristina Silva Santos que “dispõe sobre a implantação de
dispositivo chamado ‘Boca de Lobo Inteligente’, no âmbito do Município de Itaúna, e dá
outras providências”. 
O projeto de lei em questão tem como fim a implantação de “Bocas de Lobo
Inteligente”. Este dispositivo é constituído de uma caixa de material termoplástico a ser
introduzido dentro da boca de lobo, exercendo a função de captação das águas que
escorrem para dentro das tubulações. O objetivo é evitar inundações causadas pelo
acúmulo de lixo nos bueiros da cidade, tornando-os mais limpos.
Eis o breve relato.
 Este parecer tem como finalidade analisar o Projeto de Lei nº 18/2017 de
forma objetiva, não levando em conta as boas intenções da nobre edil na elaboração do
mesmo. Ao vislumbrarmos o aspecto formal da proposta em questão, fica claro que a
mesma padece de vício iniciativa, de natureza insanável. Isso porque é de competência
exclusiva do chefe do Poder Executivo a criação de leis que versem sobre a organização
de serviços públicos. 
A proposta de lei em questão, fere, desta forma, o Princípio da Tripartição
dos Podere, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Isso ocorre porque, ao dispor
sobre a implementação de “Bocas de Lobo Inteligentes”, o projeto usurpa a competência
privativa do Prefeito Municipal de legislar sobre as atividades do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município de Itaúna deixa claro, no seu artigo 82, X, a
competência privativa do chefe do Poder Executivo, vejamos: 
“Art. 82 Compete privativamente ao Prefeito:
(…)
X – dispor, na forma da lei, sobre a organização
e a atividade do Poder Executivo; (…)”.
Ora, não cabe ao Vereador dispor sobre as atividades que serão exercidas
pelo Poder Executivo, através de seus órgãos, mormente criando despesas e atribuições
como o projeto sob análise faz.
Ademais, é importante salientar que o Projeto de Lei sob análise é de cunho
autorizativo. Isso implica que o Município não tem a obrigação de fazer, pois deixa ao
alvedrio do Poder Executivo a implantação ou não do mencionado sistema coletor de
resíduos. 
Mas o fato de ser “autorizativo” no lugar de “determinar”, não elide nem
sana o vício de iniciativa, pois, projetos de lei dessa natureza são injurídicos, na medida
em que não veiculam norma a ser cumprida por outrem, mas mera faculdade (não
solicitada por quem de direito) que pode ou não ser exercida por quem a recebe. Assim, é
forçoso concluir que in casu é norma ineficaz, pois se o Poder Executivo não obedecê-la
nenhuma sanção lhe poderá ser imputada. A lei, cuja característica maior é o seu caráter
imperativo, passa a ser mera sugestão. 
Segundo entendimento de Sérgio Resende de Barros, Professor de Direito
Constitucional da Universidade de São Paulo: 
“Insistente na prática legislativa brasileira, a
"lei" autorizativa constitui um expediente, usado
por parlamentares, para granjear o crédito
político pela realização de obras ou serviços em
campos materiais nos quais não têm iniciativa
das leis, em geral matérias administrativas.
Mediante esse tipo de "leis" passam eles, de
autores do projeto de lei, a co-autores da obra
ou serviço autorizado. Os constituintes
consideraram tais obras e serviços como
estranhos aos legisladores e, por isso, os
subtraíram da iniciativa parlamentar das leis.
Para compensar essa perda, realmente
exagerada, surgiu "lei" autorizativa, praticada
cada vez mais exageradamente. Autorizativa é a
"lei" que – por não poder determinar – limita-se
a autorizar o Poder Executivo a executar atos
que já lhe estão autorizados pela Constituição,
pois estão dentro da competência constitucional
desse Poder. O texto da "lei" começa por uma
expressão que se tornou padrão: "Fica o Poder
Executivo autorizado a...". O objeto da
autorização – por já ser de competência
constitucional do Executivo – não poderia ser
"determinado", mas é apenas "autorizado" pelo
Legislativo. Tais "leis", óbvio, são sempre de
iniciativa parlamentar, pois jamais teria
cabimento o Executivo se autorizar a si próprio
muito menos onde já o autoriza a própria
Constituição. Elas constituem um vício patente.”
Sobre as leis autorizativas, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas 
Gerais:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO
DE FRUTAL - LEI MUNICIPAL QUE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR AUXÍLIO AO ATLETA AMADOR -
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 90,
XIV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1- É
inconstitucional a lei municipal de iniciativa do
Poder Legislativo, que usurpa competência
privativa conferida ao Chefe do Executivo. 2- O
fato de a norma ser meramente autorizativa
não afasta a sua inconstitucionalidade.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst:
10000110566619000 MG, Relator: Adilson
Lamounier, Data de Julgamento: 08/05/2013,
Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de
Publicação: 17/05/2013)
Conclui-se que o Projeto de Lei nº 18/2017, apesar de bem intencionado,
apresenta vício de iniciativa de natureza insanável, pois além de sua matéria ser
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a lei cria despesas e institui
obrigações para a estrutura administrativa, razão pela qual opina esta Procuradoria no
sentido de que seja inadmitida a proposição, em caráter terminativo (artigo 61, I, do
Regimento Interno).
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 22 de março de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Poder Legislativo Itaunense
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
Bruna Nogueira Moreira
Estagiária – PROGEL
Luiza Carla Souza Chaves Mendonça
Estagiária – PROGEL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 18/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27 de março de 2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 18/2017, que
“Dispõe sobre a implantação de dispositivo chamado “Boca de Lobo Inteligente”, no âmbito do
Município de Itaúna, e dá outras providências.”, nesta Casa registrado, e tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART. 61 – INCISO I DO REGIMENTO
INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, este
relator entende que o projeto de Lei nº 18/2017, que “Dispõe sobre a implantação de dispositivo
chamado “Boca de Lobo Inteligente”, no âmbito do Município de Itaúna, e dá outras
providências.”, nesta Casa registrado, de autoria da ilustre vereadora: Márcia Cristina Silva
Santos. 
O projeto de Lei em apreço, vai de encontro com a necessidade cada vez mais urgente
de preservar o meio ambiente e adotar políticas públicas que minimizem o impacto da ação do
homem no meio ambiente de forma eficaz evitando sua degradação, bem como os problemas
sociais deles advindos, tais como inundações.
Porém deparamos com o parecer exarado pela procuradoria jurídica que detectou a
inconstitucionalidade tendo em vista o vício de iniciativa, apontada no Parecer Técnico da
Procuradoria desta Casa, no presente projeto de lei. Em sintonia ao exarado no parecer do r.
procurador dessa casa, releva mencionar que o projeto de lei em apreço esbarra na competência
privativa do poder executivo de deliberar sobre serviços públicos, além de criar despesas e
instituir obrigações à estrutura administrativa ferindo, portanto preceito constitucional da
separação e independência dos poderes, pelo que prejudicado está o projeto de Lei apresentado
pela insigne vereadora Márcia Cristina Silva Santos.
Nesse mesmo trilhar, releva trazer a lume os ensinamentos do douto João Jampaulo
Júnior (O Processo Legislativo Municipal, 2ª ed., Edit. Fórum, Belo Horizonte, 2009, p. 83):
“A capacidade de iniciativa legislativa não pode ser exercida indiferentemente, pois
há matérias de iniciativa reservada (privativa) para determinados titulares, de sorte
que o ato será inválido quando a iniciativa legislativa for tomada por outro titular,
advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade
da lei, insanável mesmo pela sanção e promulgação de quem poderia oferecer o
projeto – denomina-se vício de origem.
Ante as fundamentações retro expendidas, note-se que as disposições elencadas no
projeto de lei sub examine, versa sobre competência privativa do prefeito tendo em vista que trata
de serviços públicos e dotações orçamentárias, ou seja, são referentes a aspectos de mérito. 
Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme
determina o art.61, inciso I do Regimento Interno. 
Tendo em vista o vício de iniciativa sendo de caráter insanável, este relator sugere
que se faça a mesma proposta por meio de Indicação ao Executivo Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, resta flagrante que
a proposta em apreço, é de competência exclusiva do Executivo, razão pela qual acato “in totum”
os argumentos jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e manifesto pela sua
inadmissibilidade.
Sala das Comissões, 04 de Abril de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 18/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Joel Márcio Arruda, ante o do Projeto de Lei nº 18/2017, de 03 de
março de 2017, nesta Casa registrado que “Dispõe sobre a implantação de dispositivo chamado
“Boca de Lobo Inteligente”, no âmbito do Município de Itaúna, e dá outras providências.”, de
autoria da Vereadora Márcia Cristina Silva Santos, entendemos que a proposta está instruída
corretamente, porém sem atender a legislação vigente, estando portanto sem condições legais
para a sua admissibilidade sob os aspectos constitucionais.
Manifesto contrário à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 04 de Abril de 2017.
Joel Márcio Arruda
Relator
 Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
 Presidente Membro

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