Projeto de Lei nº 16/2017
Autoriza os Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo municipais a conceder 01 (um) dia de
folga remunerada aos servidores públicos
municipais efetivos, na data de seus respectivos
aniversários e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal a
conceder um dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais efetivos, na data de
seus aniversários.
Parágrafo único. Quando o aniversário do Servidor coincidir com final de semana,
feriados e pontos facultativos, o mesmo, terá direito de gozar esta folga no próximo dia útil.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal tomará todas as
providências necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna, 20 de fevereiro de 2017
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa conceder aos funcionários públicos municipais a concessão de
folga remunerada no dia em que celebrarem seus respectivos aniversários.
É justo que o servidor mereça folga no dia do seu aniversário para poder festejar essa data
especial junto com seus familiares e os mais próximos.
O aniversário é um evento que merece ser celebrado e, tendo em vista que é cultural a
comemoração, nada mais justo do que conceder essa folga aos servidores.
Ressalta que a instituição de tal benefício ao servidor público, pela administração municipal,
também representará uma forma de valorização do trabalhador.
O servidor se constitui na principal pilastra da máquina pública e não vejo porque não
contemplá-lo com este privilégio no dia em que comemora mais um ano de vida.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
P A R E C E R 05/2017- PGL/CMI
PROJETO DE LEI – AUTORIZA O EXECUTIVO A
CONCEDER DIA DE FOLGA REMUNERADA NA DATA
DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR MUNICIPAL –
ILEGALIDADE.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria-Geral do Legislativo – PROGEL
PARECER
O projeto de lei nº 16/2017, de autoria da vereadora Márcia Cristina Silva Santos,
tem por escopo “Autorizar os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais a conceder
01 (um) dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais efetivos, na data de seus
respectivos aniversários e dá outras providências”.
A proposição em questão foi remetida à Comissão de Justiça e Redação que
solicitou, através do seu relator, o edil Hudson Bernardes, um parecer técnico jurídico acerca da
legalidade e constitucionalidade da matéria, e os autos foram recebidos neste órgão no dia 23 de
fevereiro de 2017.
Eis o relatório. Passamos para a análise do feito.
A proposição da edil se mostra nobre e bem intencionada, pois busca melhor
condição de trabalho e consequentemente melhoria na condição de vida dos servidores públicos
municipais efetivos, favorecendo um bom ambiente de trabalho, elevando a motivação dos
servidores e, consequentemente, sua eficiência.
Todavia, em que pese a justeza do mérito, a esta Procuradoria compete analisar,
por força regimental, apenas os aspectos concernentes à constitucionalidade, juridicidade e
técnica jurídica. É uma análise objetiva! Nesse sentido, o presente Projeto de Lei infelizmente
padece do vício constitucional de iniciativa.
Cumpre ressaltar, que o referido projeto de lei, já fora apresentado nessa casa em
2015, onde no projeto atual, apenas foi inserida a figura da “autorização”, no referido texto,
salienta-se que o projeto anterior apresentado foi impugnado pela procuradoria por conter vício
de iniciativa, sendo certo que continua sendo este o entendimento deste órgão parecerista.
O artigo 61, § 1º, da Constituição da República relaciona, de modo excepcional, os
casos de competência privativa do Presidente da República para propor leis. O rol é taxativo
(numerus clausus), assim, por exclusão, impede que a iniciativa seja de qualquer outro Poder, que
não o Executivo, sendo aplicável à iniciativa de projeto de lei que disponha sobre os servidores
públicos e seu regime jurídico.
Senão vejamos:
“Art. 61 (…)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
I - (…)
II – disponham sobre:
a) (…)
b) Organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios.” ( g.n)
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 82, X, preconiza:
“ Art. 82. Compete privativamente ao Prefeito:
…
X - dispor, na forma da lei, sobre a organização e atividade do
Poder Executivo;
Desse modo, se o Poder Legislativo invadir a seara de competência privativa do
Poder Executivo haverá inconstitucionalidade sob o ponto de vista formal, em razão do vício de
iniciativa.
O fato de apresentar um Projeto de Lei de cunho autorizativo, versando sobre
matéria de competência privativa do Poder Executivo, não afasta o vício de
inconstitucionalidade, pois, o que se discute não é o tipo da lei, mas o tema por ela tratado.
Além disso, os projetos de lei autorizativos de iniciativa legislativa são injurídicos,
na medida em que não veiculam norma a ser cumprida por outrem, mas mera faculdade (não
solicitada por quem de direito) que pode ou não ser exercida por quem a recebe.
Segundo entendimento de Sérgio Resende de Barros, Professor de Direito
Constitucional da Universidade de São Paulo:
“Insistente na prática legislativa brasileira, a "lei" autorizativa
constitui um expediente, usado por parlamentares, para granjear o
crédito político pela realização de obras ou serviços em campos
materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias
administrativas. Mediante esse tipo de "leis" passam eles, de
autores do projeto de lei, a co-autores da obra ou serviço
autorizado. Os constituintes consideraram tais obras e serviços
como estranhos aos legisladores e, por isso, os subtraíram da
iniciativa parlamentar das leis. Para compensar essa perda,
realmente exagerada, surgiu "lei" autorizativa, praticada cada vez
mais exageradamente. Autorizativa é a "lei" que – por não poder
determinar – limita-se a autorizar o Poder Executivo a executar
atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão
dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da "lei"
começa por uma expressão que se tornou padrão: "Fica o Poder
Executivo autorizado a...". O objeto da autorização – por já ser de
competência constitucional do Executivo – não poderia ser
"determinado", mas é apenas "autorizado" pelo Legislativo. Tais
"leis", óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais
teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio muito menos
onde já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem um vício
patente.”
Nesse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso idêntico ao
desta consulta, se posicionou da seguinte maneira:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 1.638, de 28 de abril
de 2014, de iniciativa parlamentar, que "autoriza a concessão de folga
para o servidor municipal na data de seu aniversário e dá outras
providências" Violação da reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, a quem cabe a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre
os servidores públicos e seu regime jurídico, e o princípio da separação
de poderes (arts. 5º, caput, §§ 1º e 2º, 24, § 2º, 1 e 4, e 47, II e XIV, da
Constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis aos Municípios por força
do art. 144) Precedentes do C. Órgão Especial e do C. STF
Inconstitucionalidade declarada. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente. (TJ-SP , Relator: João Carlos Saletti, Data de
Julgamento: 11/02/2015, Órgão Especial). Grifo nosso.
A norma ora atacada, dispondo sobre o funcionalismo municipal, mais
precisamente criando um prêmio de “folga” no dia do aniversário do funcionário, interfere
diretamente no âmbito da Administração Pública Municipal, manifestando-se clara ingerência
entre os Poderes.
Conclui-se que o projeto de lei em questão viola o princípio da tripartição dos
poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, pois além de sua matéria ser competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, a lei cria despesas, institui obrigações para a estrutura
administrativa, caracterizando, assim, vício de iniciativa, de natureza insanável, seja por emenda
ou substitutivo (artigo 157 do Regimento Interno), razão pela qual opina esta Procuradoria no
sentido de que seja inadmitida a proposição, em caráter terminativo (artigo 61, I, do Regimento
Interno).
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
Itaúna (MG), 03 de março de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Poder Legislativo Itaunense
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 16/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/03/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 16/2017, que “Autoriza os Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo municipais a conceder 01 (um) dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais
efetivos, na data de seus respectivos aniversários e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.61 – INCISO I DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, deparamos com o
parecer exarados pela procuradoria jurídica que detectou a inconstitucionalidade no presente
projeto de lei. Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme
faculta o art.61, inciso I do Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e manifesto pela sua inadmissibilidade.
Sala das Comissões, 06 de março de 2017.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 16/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Hudson Bernardes, ante o do Projeto de Lei nº 16/2017, de 20 de
fevereiro de 2017, que “Autoriza os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais a
conceder 01 (um) dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais efetivos, na data de
seus respectivos aniversários e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Márcia Cristina
Silva Santos, entendemos que a proposta está instruída corretamente, porém sem atender a
legislação vigente, estando portanto sem condições legais para a sua admissibilidade sob os
aspectos constitucionais.
Manifesto contrário à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 06 de março de 2017.
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro