Projeto de Lei nº 17/2017
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com
clínicas médicas, visando a implantação do Programa
Meia-Consulta junto aos pacientes hipossuficientes do
Município e da outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com clínicas
médicas do Município, visando concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no
pagamento das consultas médicas realizadas pelas clínicas particulares em pacientes
hipossuficientes.
Art. 2º O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entrará em
contato com os médicos responsáveis pelas clínicas médicas que atuam no Município no sentido
apresentar o Programa Meia-Consulta, objetivando efetivar a parceria entre Poder Público e
Iniciativa Privada.
Art. 3º Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na consulta médica, o
paciente deverá retirar na clínica médica em que pretende ser atendido, documento comprovando
o agendamento ou pré-agendamento da consulta, contendo os dados pessoais do paciente e
solicitação do referido desconto.
Parágrafo único. Em posse do documento expedido pela clínica, o paciente deverá
comparecer na Secretaria Municipal de Saúde, passando pela triagem da assistência social, que
analisará a solicitação deferindo ou não o pedido de meia-consulta, que levará em consideração
principalmente a condição econômica do interessado, inclusive verificando o cadastro de
programas sociais da Prefeitura (Municipal, Estadual e Federal), caso entenda necessário.
Art. 4º A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser expedida mensalmente
pela clínica médica conveniada, assim como a cota máxima de solicitações deferidas pela
Secretaria Municipal de Saúde deverá constar no convênio.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já autorizado, quanto a
descontos e até isenção no pagamento de tributos municipais junto às clínicas que aderirem ao
programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaúna em 23 de Fevereiro de 2017 .
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Muitos municípios brasileiros já trabalham com o sistema de meia-consulta. Várias
clínicas trabalham com o desconto no valor das consultas para pacientes hipossuficientes,
todavia, preferem realizar parceria com o Município, pois não tem condições de oferecer o
desconto a todos os pacientes e o Município pode realizar de forma mais eficiente à triagem dos
pacientes que realmente não tem condições de arcar com o valor total da consulta, mas que
também não querer esperar pela consulta na rede pública.
Muitos pacientes preferem pagar meia-consulta a esperar o atendimento que demora em
média 15 a 30 dias na rede pública devido a grande demanda, principalmente em determinadas
especialidades.
Essa parceira entre a iniciativa privada e o Poder Público é de grande importância para
todos, pois ajuda a desafogar o número de consulta na rede pública, fomenta a demanda nas
clínicas particulares que ainda poderão usufruir de benefícios fiscais e ao mesmo tempo a
iniciativa contribuiu para um atendimento mais rápido do paciente, devido a menor espera de
atendimento na rede privada.
Obviamente que o correto seria todos sem distinção ser atendidos pela rede pública de
forma ágil e eficiente, mas infelizmente o sistema de saúde pública no Brasil é precário e
alternativas paliativas devem ser adotadas com políticas públicas que visem minimizar esse
problema.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.
Câmara Municipal de Itaúna, em 23 de Fevereiro de 2017.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
PARECER 06/2017 – CMI/PGL
PROJETO DE LEI – AUTORIZAÇÃO
PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
COM CLÍNICAS MÉDICAS – PROGRAMA
MEIA CONSULTA – PACIENTES
HIPOSSUFICIENTES – ILEGALIDADE.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria-Geral do Legislativo – PROGEL
PARECER
Apresenta-nos, a Comissão de Justiça e Redação, pleito de parecer acerca da
viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 17/2017, de autoria da vereadora Márcia Cristina Silva
Santos, que autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com clínicas médicas visando a
implantação do Programa Meia-Consulta junto às clínicas médicas para beneficiar, com desconto
nos preços das consultas, aos pacientes hipossuficientes do Município.
A proposta sob análise, como exposto acima, visa a implantação do Programa
Meia-Consulta, uma parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, que se consubstancia
na concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento, aos pacientes
hipossuficientes que realizarem consultas médicas em clínicas particulares.
Para fazer parte do programa, o projeto estabelece obrigações para o Poder
Executivo, vg., ao prever que o paciente passe por triagem da Secretaria Municipal de Saúde, a
fim de que seja analisada sua condição econômica e enquadramento na categoria hipossuficiente.
É o até então processado. Passa-se a análise do feito.
O projeto de lei, ao “autorizar” o Poder Executivo a realizar convênio com clínicas
particulares, impondo-lhe obrigações que acabarão por gerar despesas, incorre em usurpação de
competência, em flagrante desrespeito ao princípio da tripartição dos poderes, visto que ao
invadir a seara de competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, através de
iniciativa parlamentar, in casu, autoria de Vereador, macula a proposição com vício de natureza
insanável.
A Lei Orgânica do Município de Itaúna é clara ao estabelecer a competência
privativa do Prefeito Municipal na elaboração de leis que tratem da organização dos serviços
públicos, vejamos:
“Art. 82 Compete privativamente ao Prefeito:
(…)
X – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo; (…)”.
Ora, não cabe ao Vereador dispor sobre as atividades que serão exercidas pelo
Poder Executivo, através de seus órgãos, mormente criando despesas e atribuições como o
projeto sob análise faz.
Em julgamento de caso análogo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu o
seguinte:
...“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS
PARA A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE COMBATE À
DESNUTRIÇÃO PRÉ-ESCOLAR. POLÍTICAS PÚBLICAS LIGADAS
À ÁREA DA SAÚDE. PROPOSIÇÃO. PODER LEGISLATIVO.
INICIATIVA. VÍCIO. MATÉRIA EXCLUSIVA DO PODER
EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. LEI N. 9.272/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei n. 9.272/2006, do Município de
Belo Horizonte, decorrente de proposição apresentada por Vereador e
promulgada pelo plenário da Câmara Municipal, que cria o Programa de
Combate à Desnutrição Pré-Escolar"", conflita com o princípio
fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa
exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação.
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.06.449059-2/000, Relator(a): Des.
(a) Célio César Paduani , CORTE SUPERIOR, julgamento em 07/04/2008,
publicação da súmula em 07/05/2008).”...
Ademais, é importante salientar que o Projeto de Lei nº 17/2017 é de cunho
autorizativo. Isso implica que o Município não tem a obrigação de fazer, pois deixa ao alvedrio
do Poder Executivo a necessidade de realizar o convênio com as clínicas particulares ou não.
Mas o fato de ser “autorizativo” no lugar de “determinar”, não elide nem sana o
vício de iniciativa, pois, projetos de lei dessa natureza são injurídicos, na medida em que não
veiculam norma a ser cumprida por outrem, mas mera faculdade (não solicitada por quem de
direito) que pode ou não ser exercida por quem a recebe. Assim, é forçoso concluir que in casu é
norma ineficaz, pois se o Poder Executivo não obedecê-la nenhuma sanção lhe poderá ser
imputada. A lei, cuja característica maior é o seu caráter imperativo, passa a ser mera sugestão.
Segundo entendimento de Sérgio Resende de Barros, Professor de Direito
Constitucional da Universidade de São Paulo:
“Insistente na prática legislativa brasileira, a "lei" autorizativa
constitui um expediente, usado por parlamentares, para granjear o
crédito político pela realização de obras ou serviços em campos
materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias
administrativas. Mediante esse tipo de "leis" passam eles, de
autores do projeto de lei, a co-autores da obra ou serviço
autorizado. Os constituintes consideraram tais obras e serviços
como estranhos aos legisladores e, por isso, os subtraíram da
iniciativa parlamentar das leis. Para compensar essa perda,
realmente exagerada, surgiu "lei" autorizativa, praticada cada vez
mais exageradamente. Autorizativa é a "lei" que – por não poder
determinar – limita-se a autorizar o Poder Executivo a executar
atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão
dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da "lei"
começa por uma expressão que se tornou padrão: "Fica o Poder
Executivo autorizado a...". O objeto da autorização – por já ser de
competência constitucional do Executivo – não poderia ser
"determinado", mas é apenas "autorizado" pelo Legislativo. Tais
"leis", óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais
teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio muito menos
onde já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem um vício
patente.”
Conclui-se que o projeto de lei em questão viola o princípio da tripartição dos
poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, pois além de sua matéria ser competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, a lei cria despesas, institui obrigações para a estrutura
administrativa, caracterizando, assim, vício formal de iniciativa, de natureza insanável, seja por
emenda ou substitutivo (artigo 157 do Regimento Interno), razão pela qual opina esta
Procuradoria no sentido de que seja inadmitida a proposição, em caráter terminativo (artigo 61, I,
do Regimento Interno).
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 21 de março de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Poder Legislativo Itaunense
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
Bruna Nogueira Moreira
Estagiária – PROGEL
Rafael Augusto Leite Nogueira
Estagiário – PROGEL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 17/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27 de março de 2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 17/2017, que
“Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com clínicas médicas, visando a
implantação do Programa Meia – Consulta junto aos pacientes hipossuficientes do Município e
dá outras providências”, nesta Casa registrado, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART. 61 – INCISO II DO REGIMENTO
INTERNO
Compulsando os documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, este relator
entende que o Projeto de Lei nº 17/2017, que “Autoriza o Executivo Municipal a celebrar
convênio com clínicas médicas, visando a implantação do Programa Meia – Consulta junto aos
pacientes hipossuficientes do Município e dá outras providências”, nesta Casa registrado, de
autoria da ilustre vereadora: Márcia Cristina Silva Santos possui vício formal de iniciativa, de
natureza insanável.
O projeto de Lei em apreço, é louvável na medida em que busca viabilizar e
promover o acesso das pessoas com poucos recursos à saúde de qualidade, homenageando assim
o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O direito à saúde é resguardado
constitucionalmente aos cidadãos e é um dever do Estado, consoante inteligência do art. 196 da
Carta Magna, senão vejamos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.”
Contudo, deparamos com o parecer exarado pela procuradoria jurídica que detectou a
inconstitucionalidade tendo em vista o vício de iniciativa, apontada no Parecer Técnico da
Procuradoria desta Casa, no presente projeto de lei.
Em sintonia ao exarado no parecer do r. procurador dessa casa, releva mencionar que
o projeto de lei em apreço esbarra na competência privativa do poder executivo em elaborar leis
no que concerne à organização dos serviços públicos, mormente na aplicação das despesas e
diretrizes orçamentárias, posto que o Projeto sub examine institui obrigações à estrutura
administrativa que necessariamente implicam em despesas na sua execução ferindo, portanto
preceito constitucional da separação e independência dos poderes, pelo que prejudicado está o
projeto de Lei apresentado pela insigne vereadora Márcia Cristina Silva Santos.
Cumpre asseverar ainda que, em simetria ao que dispõe a Lei Maior do nosso
ordenamento jurídico, é vedado ao legislativo o aumento de despesas cuja atribuição seja
exclusiva do chefe do Executivo (inciso I do art. 63 da CF).
Nesse mesmo trilhar, tem-se os brilhantes ensinamentos do douto HELY LOPES
MEIRELLES:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é normativa, isto é, a de regular a
administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses
locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração (...) De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário,
indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de
colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é
prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de
medidas específicas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do
Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade
reprimível por via judicial” ("Direito Municipal Brasileiro", Malheiros Editores, São
Paulo, 15ª ed., pp. 605/606).
Ante as fundamentações retro expendidas, note-se que as disposições elencadas no
projeto de lei em deslinde, versa sobre competência privativa do prefeito tendo em vista que trata
de organização das atividades dos serviços públicos e dotações orçamentárias, ou seja, são
referentes a aspectos de mérito.
Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme
determina o art.61, inciso II do Regimento Interno.
Tendo em vista o vício de iniciativa sendo de caráter insanável, este relator sugere
que se faça a mesma proposta por meio de Indicação ao Executivo Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, resta flagrante que
a proposta em apreço, é de competência exclusiva do Executivo, razão pela qual acato “in totum”
os argumentos jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e manifesto pela sua
inadmissibilidade.
Sala das Comissões, 04 de Abril de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
AO PROJETO DE LEI Nº. 17/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de
Finanças e Orçamento o Vereador Joel Márcio Arruda, ante o do Projeto de Lei nº 17/2017, de 23
de fevereiro de 2017, nesta Casa registrado que “Autoriza o Executivo Municipal a celebrar
convênio com clínicas médicas, visando a implantação do Programa Meia – Consulta junto aos
pacientes hipossuficientes do Município e dá outras providências”, de autoria da Vereadora
Márcia Cristina Silva Santos, entendemos que a proposta está instruída corretamente, porém sem
atender a legislação vigente, estando portanto sem condições legais para a sua admissibilidade
sob os aspectos constitucionais.
Manifesto contrário à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 04 de Abril de 2017.
Joel Márcio Arruda
Relator
Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro