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materia nº 23/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2017
Date 2017-03-07
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3529

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.129, de 24 de março de 2017.
2017-03-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 080/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-03-21 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação.
2017-03-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise e emissão de parecer.
2017-03-07 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 07 de março de 2017

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PROJETO DE LEI No
 10, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no orçamento vigente, para aportar o convênio firmado
entre o Município de Itaúna e o Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência
Regional do Trabalho/MG.
Parágrafo único. O convênio a que se refere o caput deste artigo tem por
objeto a cessão de servidor pelo Município para atuar na Agência Regional do Trabalho em
Itaúna.
Art. 2o
 O recurso de trata o artigo 1o
 desta Lei será alocado na dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Administração nº
02.05.01.04.122.0082.3.1.90.04.00.00.00 – Convênio com Ministério do Trabalho e Emprego
– Superintendência Regional do Trabalho/MG - Contratação por tempo determinado.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão
anulados recursos da dotação orçamentária
02.05.01.04.122.00412.038.000.3.1.90.04.00.00.00 – Gabinete do Secretário - Manutenção
das Atividades da Secretaria de Administração – Contratação por tempo determinado – ficha
550.
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.100,
de 12 de dezembro de 2016, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna - MG, 20 de fevereiro de 2017
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
DALTON LEANDRO NOGUEIRA
Secretário Municipal de Administração
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 10/2017
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei nº 10/2017 que visa autorização para a abertura de
crédito especial, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para atender às despesas
referentes à cessão de servidor ao Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência
Regional do Trabalho/MG, bem como a formalização do ato administrativo por intermédio do
competente termo de convênio.
Em razão do exposto, faz-se necessária a abertura de crédito especial uma vez que a Lei nº
5.096, de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o planejamento das atividades e dos
projetos a serem desenvolvidos pela Administração Direta e Indireta não previu a referida
situação.
Necessário, ainda, revogar a Lei 5.100, de 12 de dezembro de 2016, pois em nada pode
influenciar para a regularização do servidor no exercício de 2016, haja vista a inexistência de
qualquer convênio naquele ano.
Com essa justificativa, seja o presente projeto de lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 23/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 08/03/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 10/2017 nesta Casa registrado sob o nº. 23/2017, que
“Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para a abertura de crédito especial, até o limite de
R$10.000,00 (dez mil reais), para atender às despesas referentes à cessão de servidor ao
Ministério do Trabalho e Emprego - Superintendência Regional do Trabalho/MG, bem como
a formalização do ato administrativo por intermédio do competente termo de convênio.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 16 de março de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 23/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/03/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº10/2017 nesta Casa
registrado sob o nº23/2017, que “Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras
providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para a abertura de crédito especial, até o limite de R$
10.000,00 (dez mil reais), para atender à cessão de servidor ao Ministério do Trabalho e
Superintendência Regional do Trabalho/MG.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Joel Márcio Arruda
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2017.
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

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