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materia nº 29/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2017
Date — (no dated record)
EmentaINSTITUI CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADES INDUSTRIAIS E OUTRAS EMISSORAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3536

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-08 Promulgado U Processo de Veto nº 06/2017 - Veto rejeitado em 1º/08/17. Lei nº 5.185, de 08/08/17, promulgada pelo Presidente. Ofício nº 226/2017-CMI encaminhado ao Prefeito para publicação.
2017-05-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 140/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-05-09 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2017-05-09 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 09 de maio
2017-03-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise/emissão de parecer.
2017-03-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de março de 2017.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 29/2017
“Institui condições de funcionamento para atividades
industriais e outras emissoras de substâncias odoríferas
e dá outras providências”
O Povo de Itaúna-MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera do
Município em quantidades superiores aos limites permitidos pelo órgão ambiental local e
estadual e que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte
emissora.
Parágrafo único: As atividades industriais e outras que futuramente sejam
instaladas no âmbito do Município de Itaúna e que emitirem substâncias odoríferas acima dos
limites de percepção permitidos e além dos limites da propriedade em que se localizem
deverão ter implantados sistemas de eliminação desses odores para fins de concessão do
Alvará de funcionamento.
Art. 2º As fontes efetivas ou potencialmente poluidoras cuja atividade,
processo, operação, maquinário, equipamento e dispositivo fixo que causem ou possam causar
a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera do Município ficam obrigadas a apresentar
laudo Técnico comprobatório dos níveis admissíveis de emissão de odor, constando as
substâncias odoríferas emitidas, assim como a sua quantidade.
Parágrafo único: A constatação da percepção de que trata este artigo será
efetuada por Técnicos credenciados pela Secretaria Municipal competente ou pessoa física ou
jurídica contratada pelo empreendedor para a elaboração do laudo;
Art. 3º. A emissão de substâncias odoríferas na atmosfera do Município
de Itaúna deverá atender a padrões e limites estipulados em normas pelo órgão ambiental
Municipal, observadas as normas estaduais e federais de vigilância sanitária.
§ 1º. A norma deverá ser reproduzida por ato do Poder Executivo por ato
regulamentador que deverá ser editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data
da publicação desta Lei, sob pena das sanções civis. 
§ 2º. O ato regulamentador mencionado no parágrafo anterior
estabelecerá, também, um prazo não superior a 365 (trezentos sessenta e cinco) dias para que
as atividades e fontes poluidoras que já se encontrem instaladas no âmbito do Município se
adéquem aos parâmetros e limites nele definidos e aos ditames desta Lei.
§ 3º As substâncias odoríferas para as quais não foram estabelecidos
padrões de emissão deverão observar os padrões recomendados ou aceitos nacional ou
internacionalmente.
Art. 4°. A comprovação da instalação dos sistemas de eliminação de
odores, de que trata esta Lei, deverá ser realizada mediante a apresentação de laudos técnicos
emitidos por profissionais ou empresas habilitadas, atestando a eficácia das providências
adotadas.
Art. 5°. Os infratores das disposições desta Lei, independentemente de
outras sanções cabíveis, decorrentes da legislação federal ou estadual, ficam sujeitos às
penalidades, procedimentos para apuração de infrações e aplicação das sanções previstas no
Código Tributário do Município e as estabelecidas no Decreto regulamentador desta lei. 
Art. 6°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo máximo de 90(noventa) dias.
 
Sala das Sessões, em 13 de março de 2017.
Otacília Barbosa
Vereadora
Márcia Cristina
Vereadora
JUSTIFICATIVA 
Os moradores do Município de Itaúna, especialmente os que se encontram em
algumas comunidades rurais, tem sofrido muito nos últimos anos pelo lançamento de fortes
odores na atmosfera de nosso Município, isso, de forma desorganizada e sem quaisquer
imposições de limites permissíveis para fins de Alvará de funcionamento.
O odor é definido como uma mistura complexa de moléculas químicas voláteis
que dão origem a uma sensação odorante percebida pelo ser humano. Seus produtos, em
concentrações muito variáveis, são emitidos, na sua maioria, por atividades humanas, agrícolas,
industriais ou domésticas e são substâncias perceptíveis ao ser humano.
Atualmente o Município de Itaúna não dispõe de legislação que exija mecanismos
inibitórios de lançamento de odores na atmosfera e muito menos que exija que sejam atendidos os
limites toleráveis de percepção do odor.
Considerando que existem tecnologias disponíveis para a redução da emissão de
poluentes para diversos processos produtivos, cabendo aos órgãos ambientais locais
estabelecerem os limites de emissão mais restritivos e, considerando, ainda, que o atendimento
aos limites de emissões de poluentes atmosféricos objetiva minimizar os impactos sobre a
qualidade do ar e, assim, proteger a saúde e o bem-estar da população, visa a presente proposição
que sejam estabelecidos, pelo órgão ambiental do Município, os limites toleráveis de emissão de
odores na atmosfera.
É necessário que seja exigido ainda que sejam implantados sistemas de eliminação
desses odores para fins de concessão do Alvará de funcionamento pelas atividades industriais e
outras que vierem a ser instaladas no âmbito do Município de Itaúna e que emitam substâncias
odoríferas acima dos limites de percepção e além dos limites da propriedade em que se localiza.
Deve ser fixado, por ato do Poder Executivo, um prazo razoável não superior a
365(trezentos e sessenta e cinco) dias, para que as atuais atividades já instaladas no âmbito do
Município se adaptem a presente legislação e as normas regulamentadoras. 
Considerando que a exposição de motivos acima relatada justifica a aprovação do
presente projeto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para o acolhimento desta proposição.
Otacília Barbosa
Vereadora
Márcia Cristina
Vereadora

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