PROJETO DE LEI No
13, DE 07 DE MARÇO DE 2017.
Denomina Centro de Operações da Prefeitura Municipal de Itaúna
“Francisco Ramalho da Silva Filho”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica denominado Centro de Operações “Francisco Ramalho da Silva
Filho”, o Canteiro de Obras da Prefeitura Municipal de Itaúna, localizado Rua José Monteiro,
nº 50, Bairro Antunes (Fazenda da Chácara), Itaúna – Minas Gerais - CEP 35.680-082.
Art. 2º A Administração Municipal providenciará a colocação de placas
indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, à
Companhia Energética de Minas Gerais e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias ao orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna - MG, 07 de março de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 07 de março de 2017.
Ofício no
0112/2017 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
13/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
13/2017 que “Denomina Centro de Operações
da Prefeitura Municipal de Itaúna Francisco Ramalho da Silva Filho”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa, nossos protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MARCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
13/2017
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Justificativa
Francisco Ramalho da Silva Filho, nascido no Distrito de Arco Verde – Município de
Prudente de Morais/MG, em 22 de fevereiro de 1941, filho de Francisco Ramalho da Silva e
Maria Olímpia Ramalho. Nomeado por muitos como Professor Francisco Ramalho, seu
conhecimento foi muito além dos limites catedráticos diante de seu notável saber político.
Digno representante do povo, notável personalidade política, Ramalho foi Prefeito de Itaúna
no período entre 1983 e 1988. Enquanto Chefe do Executivo e grande conhecedor da
administração pública realizou uma transformação social com a construção do Espaço
Cultural, Câmara Municipal, canteiro de obras da Prefeitura, duplicação da Rua Silva Jardim,
dentre tantas importantes intervenções urbanas. Foi também Deputado Estadual durante dois
mandatos, entre os anos de 1991 e 1999, e Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços,
no governo do Prefeito Neider Moreira de Faria, desde o dia 02 de janeiro, do corrente ano.
Faleceu em 04 de março de 2017. Deixou dois filhos, Alessandro e Flávia, três netos,
Victória, Alana, e Luísa e a esposa Marilena.
Nada mais justo do que honrar a memória desse ilustre itaunense de coração que sempre
trabalhou e dedicou a vida a bem do serviço público.
Com essa justificativa, seja o presente projeto de lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 31/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 15/03/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 13/2017 nesta Casa registrado sob o nº. 31/2017, que
“Denomina Centro de Operações da Prefeitura Municipal de Itaúna " Francisco Ramalho da Silva Filho"”,
e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa denominar o canteiro de obras da Prefeitura de Itaúna como "
Centro de Operações Francisco Ramalho da Silva Filho ", em honra a memória desse ilustre
itaunense de coração que sempre trabalhou e dedicou a vida a bem do serviço público.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 16 de março de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro