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materia nº 32/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-03-28
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3539

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-26 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.143, de 02 de maio de 2017.
2017-04-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 128/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-04-25 Incluído na Ordem do Dia U Ordem do Dia.
2017-03-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise/parecer.
2017-03-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 28 de março de 2017

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texto original #

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Projeto de Lei nº 32/2017
Institui a Semana Municipal de Combate à
Violência Contra a Mulher e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, do Estado de Minas Gerais, nos termos do art.
114 da Lei Orgânica do Município, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Combate à Violência Contra a
Mulher, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Parágrafo único. A data a que alude o caput será comemorada, todos os anos, na
semana em que recair o dia internacional da mulher, 8 de março.
Art. 2º Sem prejuízo de disposição ulterior, durante a Semana de Combate à
Violência Contra a Mulher o Poder Público Municipal promoverá eventos e atividades de cunho
educacional, pedagógicos e cultural, que terão por tema o combate à violência doméstica e o
combate ao feminicídio;
Parágrafo único. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias
com a iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que tratam esta Lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, MG, 27 de Março de 2017.
Otacília Barbosa
Vereadora
Gláucia Santiago
Vereadora
Antônio de Miranda Silva
Vereador
Justificativa
Cuida-se de projeto de lei que visa a instituir a Semana de Combate à Violência
Contra a Mulher, a ser comemorada na semana em que recair o dia 8 de março, dia internacional
da mulher. 
Nos termos do art. 114 da LOM a família receberá proteção do Município, na
forma da lei, e o Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas objetivando a
assistência à família, com o objetivo de assegurar, dentre outros, a prevenção da violência no
âmbito das relações familiares, a assistência médico-hospitalar e psicológica à mulher violentada
e o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de mulher vítimas de violência no
âmbito familiar ou fora dele;
Uma vez criada, nesta semana seriam promovidos eventos e programas de cunho
educacional, pedagógicos e cultural, com o objetivo de propagar o repúdio à violência doméstica
e ao feminicídio.
Ainda, o projeto permite a celebração de parcerias com a iniciativa privada a fim
de organizar os eventos e atividades oriundos do presente projeto de lei. 
Violência doméstica é um tópico crítico na sociedade brasileira, e não se deve
poupar esforços para combater essa mazela social. O projeto em pauta, portanto, pretende ser
mais uma arma no arsenal para conscientizar a população acerca dos riscos sociais que
representam a violência contra a mulher. 
Posto isso, convictos na utilidade e pertinência do projeto em questão, estes
signatários o apresenta e conta com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Otacília Barbosa
Vereadora
Gláucia Santiago
Vereadora
Antônio de Miranda Silva
Vereador

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