Projeto de Lei nº 33/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos ônibus
da empresa do Sistema de Transporte
Coletivo de Itaúna serem emplacados no
Município
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano em
Itaúna obrigadas a emplacar os ônibus e demais veículos de transporte coletivo nesta cidade.
§ 1º Não serão permitidos, no Sistema de Transporte Coletivo Municipal, ônibus e/ou
outros veículos de transporte coletivo que não sejam emplacados em Itaúna.
§ 2º Os novos ônibus e demais veículos de transporte coletivo que forem incorporados
à frota da empresa deverão ser emplacados no município no prazo máximo de 90 dias, contados
da data de aquisição.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da
sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Campos
Vereador PMDB / Itaúna-MG
Justificativa
A criação de uma lei municipal que discorra sobre a necessidade do emplacamento
dos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna visa incrementar a arrecadação de
recursos para o Município mediante o recolhimento do IPVA.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
Itaúna, 02 de Fevereiro de 2017.
Alexandre Campos
Vereador PMDB / Itaúna-MG
PARECER Nº 17/2017
PROJETO DE LEI – DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS ÔNIBUS DA EMPRESA DO
SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ITAÚNA
SEREM EMPLACADOS NO MUNICÍPIO –
LEGALIDADE.
Consulente: Edil Giordane Alberto Carvalho
Consultado: Procuradoria-Geral do Poder Legislativo de Itaúna
Consulta: Legalidade do Projeto de Lei nº 33/2017.
PARECER
Consulta-nos o Edil Giordane Alberto de Carvalho, no prazo de vista, acerca
da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 33/2017, de autoria do vereador
Alexandre Campos.
Projeto de Lei nº 33/2017 tem como escopo a obrigatoriedade dos ônibus da
empresa do sistema de transporte coletivo de Itaúna serem emplacados no Município de Itaúna.
Submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Justiça e Redação e de
Obras e Serviços Públicos, a proposição recebeu pareceres favoráveis, com destaque para o bemlançado parecer exarado pelo Vereador Joel Márcio Arruda, relator na CJR.
Eis o breve relatório. Passa-se a análise do feito.
Inicialmente, considerando que o projeto em análise já teve pareceres
favoráveis das comissões permanentes, tendo inclusive sido incluído na ordem do dia na reunião
ordinária do último dia 02, cumpre ressaltar que às comissões cabe a palavra final, ou seja, a
decisão sobre a continuidade de tramitação processual de determinada proposição, submetendo
sua apreciação ao eg. Plenário, a teor do contido nos artigos 65 e 66 do Regimento Interno, razão
pela qual este órgão consultivo ressalta o caráter meramente opinativo de sua manifestação,
entendido este como a ausência de vinculação de qualquer natureza, ficando a cargo dos Edis
decidirem quanto a conveniência e oportunidade da proposta.
Conforme já salientado, a proposta em análise, tem como finalidade determinar
a obrigatoriedade dos ônibus da empresa do sistema de transporte coletivo de municipal aqui
serem emplacados, assegurando desta forma um incremento na geração de receita para o
Município.
Ressalta-se que o produto da arrecadação do IPVA e seus respectivos
acréscimos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do Município, consoante disposição
constitucional (art. 158, III).
Afinal, se os veículos coletivos a serviço da municipalidade circulam no
sistema viário cuja manutenção é ônus do Município, nada mais justo que aqui se mantenha e
sejam investidos os recursos da arrecadação provenientes da geração por força do emplacamento
local.
O projeto em questão não contraria normas regulamentares da administração
pública, concernente ao transporte coletivo de passageiros, no âmbito municipal, vez que não
impõe obrigações ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
A doutrina dominante é no sentido de que, a lei que cuida de hipótese de
regulamentação do transporte coletivo no município, tratando, pois, de matéria contratual
(concessão de serviço), e não orçamentária, de organização administrativa ou mesmo tributária,
não está inserida no rol de competência legislativa exclusiva do Executivo.
E mais, sendo do Município a competência, a iniciativa para legislar sobre o
tema não é privativa do Executivo, mas concorrente, podendo ser ativada também pelo
Legislativo local, não se tratando de matéria vedada à Câmara de Vereadores.
Por força das normas constitucionais relativas à repartição de competências,
observadas as normas gerais da lei de competência da União, ou inexistindo a lei federal, as
normas gerais de competência estadual, a competência legislativa concorrente do Município para
legislar sobre específicas matérias de seu evidente interesse local.
Com estas considerações, entendemos que a proposição deve continuar a ter seu
adequado trâmite legislativo, uma vez que não foram identificados óbices formais ou materiais,
estando, sob estes aspectos, apta para voltar para deliberação do Plenário que, conforme já
salientado, é competente para a análise e decisão acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 10 de maio de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico