Projeto de Lei nº 34/2017
Dispõe sobre a criação de “Endereços
Ecológicos” para novos loteamentos
privados no Município de Itaúna
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam os loteadores responsáveis por loteamentos criados no Município de
Itaúna / MG obrigados a instituír “Endereços Ecológicos” nos mesmos, com o plantio de uma
espécie específica de árvore por logradouro público no loteamento.
§ 1º Não será permitido o plantio de espécies iguais em logradouros públicos
distintos.
§ 2° As placas de identificação das ruas deverão possuir o nome da espécie plantada
naquela via.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 28 de março de 2017
Alexandre Campos
Vereador PMDB / Itaúna-MG
Justificativa
Do ponto de vista urbanístico, é necessário que a cidade tenha “marcos”, pois ao
locomover-se o cidadão pode buscar sua localização e destino. Também é importante salientar a
necessidade de gerar qualidade ambiental para o habitat humano, com o plantio de árvores nas
vias municipais, pois além de promover a fotossíntese para que haja oxigênio na atmosfera, ele
propicia conforto térmico ambiental, além de aproximar a natureza do homem contemporâneo.
Além do mais, o “Endereço Ecológico” é uma forma de identificação, localização para
o cidadão que necessita se localizar ou omiti-la a terceiros. Assim, além do nome da rua e
número, haverá também a referência da espécie plantada, cujo exemplo esta da forma que se
segue: “Rua Joaquim José da Silva Xavier”, “Rua dos Ipês”, onde Ipê é a árvore que foi plantada
nesta via pública. Assim, nos novos loteamentos teremos além do nome da rua, também a espécie
de árvore que faz a composição arbórea daquele logradouro público.
Itaúna, 28 de março de 2017
Alexandre Campos
Vereador PMDB / Itaúna-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 34/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/03/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 34/2017 nesta Casa registrado sob o nº.34/2017, que Dispõe sobre a
criação de "Endereços Ecológicos para novos loteamentos privados no Município de Itaúna. e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto Dispõe sobre a crição de " Endereços Ecológicos" para novos loteamentos privados
no Município de Itaúna.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 28 de Março de 2017.
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Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 34/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 34/2017, de 28 de
Março de 2017, nesta Casa registrado sob o nº 34/2017, que "Dispõe sobre a criação de
Endereços Ecológicos" para novos loteamentos privados no Município de itaúna. de autoria do
vereador: Alexandre Campos , entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a
legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em condições legais de admissibilidade
sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 28 de Março de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
Presidente Membro