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materia nº 35/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2017
Date 2017-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ÔNIBUS DA EMPRESA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ITAÚNA USAREM CANOS DE DESCARGA DIRECIONADOS PARA O ALTO
native_id3542

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-07 Promulgado U Lei nº 5.196, de 29 de agosto de 2017. Promulgada pelo Presidente em 29/08/2017.
2017-05-23 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Redação Final aprovada. Ofício nº 159/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-05-23 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23 de maio de 2017
2017-05-03 Vistas concedidas a vereador U Vistas ao vereador Giordane.
2017-03-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise/parecer.
2017-03-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 28 de março de 2017

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texto original #

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Projeto de Lei nº 35/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos ônibus da empresa
do Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna usarem
canos de descarga direcionados para o alto
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os ônibus do sistema de transporte coletivo do município devem ter instalados
canos de descarga direcionados para o alto, com a saída de fumaça acima do nível do teto.
Art. 2º Todos os veículos, ônibus ou micro-ônibus, serão afetados pela lei. 
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 28 de março de 2017
Alexandre Campos 
Vereador PMDB / Itaúna-MG
Justificativa
A criação de uma lei municipal que discorra acerca da necessidade dos canos de
descarga dos ônibus ou micro-ônibus do Sistema de Transporte Coletivo serem acima do nível do
teto visa melhorar a qualidade do ar respirado pelas pessoas no dia a dia. 
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposta.
Itaúna, 28 de março de 2017
Alexandre Campos
Vereador PMDB / Itaúna-MG
 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 35/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/03/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 35/2017 nesta Casa registrado sob o nº.35/2017, que dispõe sobre a
obrigatoriedade dos ônibus da empresa do Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna usarem canos de descargas
direcionados para o alto. I tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado projeto Dispõe sobre a obrigatoriedade dos ônibus da empresa do sistema de
transporte Coletivo de Itaúna usarem canos de descargas direcionados para o alto
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 28 de Março de 2017.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 35/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 35/2017, de 28 de
Março de 2017, nesta Casa registrado sob o nº 35/2017, que "Dispoe sobre a obrigatoriedade dos
ônibus da empresa do sistema de Transporte Coletivo de Itaúna usarem canos de descarga
direcionados para o alto de autoria do vereador: Alexandre Campos de Itaúna , entendemos que a
proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em
apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de
correta técnica legislativa. 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 28 de Março de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
 Presidente Membro

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