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materia nº 48/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2017
Date 2017-04-11
Ementa“FIXA PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id3556

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-26 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.145, de 04 de maio de 2017.
2017-05-03 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 135/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-05-02 Incluído na Ordem do Dia U Ordem do Dia.
2017-04-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-04-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 11 de abril de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 17, DE 21 DE MARÇO DE 2017
“Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel
público e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica concedido à empresa MAQMAN LTDA., CNPJ 00.777.324/0001-30,
Inscrição Estadual 338.316.962-0033, o prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses para
terminar a obra de instalações da sede e transferir suas atividades para o imóvel concedido em
uso pela Lei nº 4.549, de 04 de março de 2011, sob pena de revogação do ato de concessão e
reversão do imóvel ao patrimônio municipal. 
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
 
Itaúna/MG, 21 de março de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna 
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador Geral do Município 
PROJETO DE LEI N o
 17/2017
JUSTIFICATIVA 
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei visa oportunizar à empresa Maqman Ltda novo prazo para concluir
as obras para instalação no imóvel concedido pela municipalidade.
Deve ser esclarecido que referida empresa não conseguiu transferir as atividades para o
imóvel concedido nos prazos estabelecidos pela Administração Pública. Todavia, conforme
vistoria realizada pela Gerência Superior de Patrimônio acompanhada de fotografias do local,
demonstra o esforço da beneficiária em terminar a obra e atender a finalidade pública
constante na Lei 4.549/11.
Convém ainda afirmar que a empresa solicitou ao Município o elastecimento do prazo
justificado pela instabilidade do mercado que assola o país.
Nesse sentido, com vistas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da
Administração Municipal, aguardamos que seja aprovada a presente proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna 

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