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materia nº 50/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2019
Date 2019-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE SEGURADO SETOR PÚBLICO, DETERMINANDO SUA OBRIGATORIEDADE EM TODOS OS CONTRATOS PÚBLICOS DE OBRAS E FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS, INTENSIFICANDO AS EXIGÊNCIAS DA LEI NO 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 NO MUNICÍPIO PARA ESTABELECER O LIMITE MÍNIMO DE COBERTURA DA GARANTIA EM 5% (CINCO POR CENTO)DO VALOR DO CONTRATO, ALÉM DE PREVER OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id356

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-10 Parecer terminativo de Comissão. U Parecer terminativo exarado pela CCJ com base em parecer técnico/jurídico da Progel. Arquivado em 19/06/2019.
2019-06-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Justiça.
2019-06-03 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico nº 30/2019.
2019-05-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer técnico da procuradoria a pedido do relator da matéria na CCJ
2019-05-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2019-05-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de maio de 20189

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Projeto de Lei nº 50/2019
Dispõe sobre garantia de execução de contrato na
modalidade segurado setor público, determinando sua
obrigatoriedade em todos os contratos públicos de obras e
fornecimento de bens ou serviços, intensificando as
exigências da lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 no
Município para estabelecer o limite mínimo de cobertura
da garantia em 5% (cinco por cento)do valor do contrato,
além de prever outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exigência de garantia de execução pelo prestador, favor
do Poder Público, em obras e serviços de engenharia, nos contratos relativos, com valores
igual ou superior a R$ 500,000,00.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da
Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas as sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º Observadas as regras constantes das Leis Federais n° 8.666/1993 e n°
12.462/2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo é
requisito obrigatório para deflagração do processo licitatório, devendo constar dos anexos
do edital da licitação.
Art. 3º A garantia exigida nas contratações públicas de obras, fornecimento de
bens, materiais ou de serviços no âmbito do Poder Público Municipal será equivalente a
no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
Art. 4º O prazo de vigência da garantia será igual ao prazo estabelecido no
contrato principal ao qual esteja vinculada.
§ 1º No caso de seguro-garantia, a vigência da apólice ou do documento que
serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora acompanhará as modificações no
prazo de execução do contrato principal.
§ 2º O contratado é o responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por
todo prazo de vigência do seguro.
Art. 5º A garantia extinguir-se a na ocorrência de um dos seguintes eventos, o
que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:
I - Quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for
definitivamente exaurido, e após a expedição de termo ou declaração de recebimento
definitivo do objeto contratado;
II - Quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em
contrário nas condições contratuais do seguro-garantia.
Parágrafo único. Quando a garantia recair sobre um objeto previsto em
contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em
consonância com o disposto no § 4° do art. 56 da Lei no 8.666, de 1993, e sua extinção se
comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do
contrato, nos termos do art. 73 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 13 de Maio de 2019.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
JUSTIFICATIVA
A garantia de execução de contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou
serviços na modalidade segurado setor público, tem como objetivo garantir o resultado esperado
pela administração pública ao contratar obras e fornecimentos, a exemplo do que acontece na
iniciativa privada. Sendo assim, a finalidade da garantia nesses casos é garantir que as obras e
fornecimentos contratados pelo Município sejam entregues aos cidadãos de Itaúna dentro da
qualidade, custo e prazo esperados.
A garantia de execução objeto deste projeto de lei traz soluções já utilizadas
internacionalmente (por exemplo, nos Estados Unidos e países da Europa), sem descaracterizar o
atual regime de contratações públicas previsto pelas Leis Federais 8.666/93 (Licitações e
Contratos Públicos) e 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações - RDC), apenas
intensificando o regime nacional no âmbito municipal.
Desta forma, este projeto de Lei regulamenta a obrigatoriedade de contratação de
seguro-garantia pelo tomador empreiteira ou terceiro executor da obra ou fornecimento – em
favor da Administração Pública Municipal, em contratos públicos cobrindo pelo menos 5% do
valor do contrato. 
Itaúna, 13 de Maio de 2019.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
Comissão de Constituição e Justiça
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente-relator
O Presidente da Comissão de Constituição e Justiça , vereador Márcio
Gonçalves Pinto, de acordo com o que preconiza o Regimento Interno desta Casa
de acordo senão vejamos:
Art. 28 - As Comissões Permanentes e as
respectivas competências, são as seguintes:
I - Comissão de Constituição e Justiça
a) aspectos constitucional, legal, jurídico,
regimental, de técnica
legislativa, gramatical, e de lógica, das
proposições em geral que
estiverem sujeitas à apreciação da Câmara, para
efeito de admissibilidade e tramitação;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional
que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da
Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão,
ou em razão de recurso previsto neste
Regimento;
c) assuntos atinentes à organização do
Município;
Vem solicitar a douta Procuradoria Geral desta Casa, parecer jurídico acerca
da matéria do presente Projeto de Lei 50/2019 de autoria do nobre vereador
Alexandre Campos, que "Dispõe sobre garantia de execução de contrato na
modalidade seguro setor público."
 Sala das Sessões, em 17 de maio de 2019.
 Márcio Gonçalves Pinto
 Presidente da Comissão
PARECER Nº 30/2019
PROJETO DE LEI N.º 50/2019. Dispõe sobre Seguro de Garantias de
Execução de contrato de obras e serviços de engenharia com valor igual
ou superior a R$500.000,00 equivalente a 5% do valor contratado.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO – INCONSTITUCIONALIDADE.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer Jurídico acerca da matéria
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º
VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do Art. 331
 c./c. o Art.
402
/RI-CMI, solicitou desta Procuradoria-Geral Parecer Jurídico acerca da matéria do
presente disposta no PROJETO DE LEI N.º 50/2019, de autoria do EXM.º VEREADOR
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS, que em apertada síntese tem
como estruturada em partes básicas insertas no Art. 1.º da LC F. n.º 95/98, ou seja,
explicitamente contém preâmbulo, ementa, preliminares, o objeto, a vigência e as
justificativas.
PREAMBULARMENTE se observa que o Processo Legislativo foi recebido
nesta Procuradoria aos 20/05/2019, suspendendo os prazos de tramitação na
comissão por até 30 dias (§4.º do art. 393
/RI-CMI).
Observa ainda, que no desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs
Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das matérias a que estejam
afetas, podem opinar pelo seu arquivamento terminativo, exceto nos casos de
Proposição (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e Art. 77-RI-CMI), bem como podem
formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda que
acompanhado de seu parecer serão remetidos à Presidência para serem
anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/444
-RI-CMI).
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada [...]
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica
legislativa, e mérito; [...]
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer
aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição
por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
[...].
4 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições, publicando￾se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a 
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
Verifica-se que a Proposição sob análise atendeu as exigências do Art. 855
/RI￾CMI e da LC F. n.º 95/98.
Ainda em observações preambulares sobre a matéria, há que se esclarecer se a
matéria está inserida no âmbito da competência local do município em relação a União
e ao Estado.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL concorrente com os demais entes federados
para legislar sobre a matéria, ainda que se possa verificar a competência de âmbito
municipal inserta no Parágrafo Único do art. 170/CEMG e o Art. 24, I e do Art.
30/CRFB6
, esta procuradoria deve se ater aos termos do Parecer n.º 17 de 26.03.19 ao
PL n.º 19, cuja Proposição também tratava de matéria atinente a forma de licitação no
município de Itaúna. O raciocínio jurídico e a interpretação da constitucionalidade sobre
a competência do ente municipal legislar sobre a matéria é verossimilhante.
Naquela oportunidade foi demonstrado que atualmente, é a Lei F. nº 8.666, de
19937
, editada pela União cumpre o papel de definir as normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos. Vide as jurisprudências em ADI, exaradas pelo Exm.º Órgão
Especial do Eg. TJ/MG:
- Processo: Ação Direta Inconst. - 1.0000.18.146529-5/000 - 1465295-
35.2018.8.13.0000 (1) – Relatora: Des.(a) Márcia Milanez - Data de
Julgamento: 10/04/2019 - Data da publicação da súmula:15/04/2019 -
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA
CAUTELAR - LEI MUNICIPAL - OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SEGURO￾GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DE OBRAS E DE
FORNECIMENTO DE BENS OU DE SERVIÇOS - MATÉRIAS FEDERAIS -
NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO, SEGUROS E DIREITO CIVIL -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CAUTELAR DEFERIDA. A norma
municipal que prevê a contratação vinculada ao fornecimento de um único
tipo de garantia, qual seja o seguro-garantia, como condição para
formalização dos contratos públicos de obras e de fornecimento de bens
ou de serviços, revela-se incompatível com a legislação federal. As
matérias legislativas se enquadram tipicamente como afetas às normas
gerais de licitação, seguros e direito civil (art. 22, incisos I, VII e XVII,
CR/88), atraindo toda a regulamentação à esfera federal, não se
verificando, ao menos por ora, legitimidade dos Poderes Legislativos das
outras esferas da Federação para atuação suplementar.
5 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por
qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de completada
sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
6 CRFB. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
7 Lei nº 8.666, de 1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública e dá outras providências.
- Processo: Ação Direta Inconst. - 1.0000.18.097060-0/000 - 0970600-
57.2018.8.13.0000 (1) - Relator: Des. Paulo Cézar Dias - Data de
Julgamento: 13/02/2019 - Data da publicação da súmula: 20/02/2019 -
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA
CAUTELAR - MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - LEI N.º 4.208/2018 -
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA NOS
PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO - NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 22, XXVII,
DA CRFB - APARENTE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
POR OFENSA AOS ARTS. 6º, 15, § 1º, 165, § 1º E 173 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. É indevida a exigência legal de
contratação de seguro-garantia como requisito para habilitação dos
participantes nos procedimentos de licitação, por usurpar competência
privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e
contratos, infringindo os princípios da separação, harmonia e
independência dos poderes, além de configurar violação aos princípios
da licitação, notadamente os da isonomia dos licitantes, da ampla
competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa. Presença do
fumus boni iuris, ante o aparente vício de inconstitucionalidade material
da Lei municipal n. 4208/2018, a teor do disposto nos arts. 6º, 15, § 1º, 165,
§ 1º e 173 da Constituição Mineira. Periculum in mora evidenciado pelo
risco na manutenção dos efeitos da norma inconstitucional, o que
configura a conveniência do sobrestamento de sua eficácia.
- TJ-SP - ADI: 21700101920188260000 SP 2170010-19.2018.8.26.0000,
Relator: Carlos Bueno, Data de Julgamento: 30/01/2019, Órgão Especial,
Data de Publicação: 04/02/2019 - "AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal nº 13.013, de 10-8-2018, do
Município de São José de Rio Preto, que 'Regula no âmbito municipal a
aplicação do artigo 55, inciso VI, e artigo 56, inciso II, da Lei Federal
8.666/93, obrigando a utilização do seguro-garantia de execução de
contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços,
denominando essa modalidade e aplicação da Lei, como Seguro
Anticorrupção – SAC; e dá outras providências' – Normas gerais de
licitação e contração pública – Competência legislativa da União – Art. 22,
XXVII da CF/88. Usurpação de competência – Obrigação de utilizar seguro￾garantia de execução de contratos públicos de obras e de fornecimento de
bens ou de serviços – Licitação – Competência concorrente – Questão que
envolve interesse nacional, regional e local – Competência legislativa da
União para estabelecer normas gerais e dos Estados e Municípios para
suplementar a legislação federal, no que couber – Legislação suplementar
que deve apenas complementar, suprir as diretrizes gerais instituídas pela
União – Art. 24, § 1º - Inconstitucionalidade – Ocorrência. Ação
procedente."
No caso, a Proposição dispõe sobre a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE
CONTRATO e determina a sua obrigatoriedade em todos os contratos públicos de
obras e fornecimento de bens ou serviços, intensificado as exigências da Lei F. n.º
8.666/1993 no Município para estabelecer o limite mínimo de cobertura da garantia em
5% (cinco por conto) do valor do contrato, além de estabelecer outras providências. Ou
seja, a proposição tem o intuito de regulamentar a responsabilidade civil, seguros e
normas gerais de licitações e contratos administrativos, invade diretamente a
competência legislativa da União, nos termos do Art. 22, I, VII e XXVII/CRFB. 
Portanto, a iniciativa da proposição pela Câmara Municipal, infelizmente, usurpa
competência constitucional legislativa privativa da União para estabelecer normas
gerais, violando o Princípio do pacto federativo, disposto no §1.º do Art. 165/CEMG8
,
não havendo, pois alternativa a não ser a de reconhecer a inconstitucionalidade da
proposição.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE relativa a autoria entre o
Poder Executivo e o Legislativo consoante os termos dos Arts. 13 e 149
/RI-CMI, que
conferem ao parlamentar o direito para desencadear o Projeto de Lei sobre matéria que
disponha sobre questões de interesse local (Art. 5910/CRFB, §2.º do Art. 8311/RI-CMI)
RESTOU PREJUDICADA.
Enfim, independentemente da geração ou não de DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
ou implicação de aumento de gastos também RESTOU PREJUDICADA para fins de
análise de admissibilidade em razão da previsão orçamentária.
CONCLUSÃO
CONCLUI-SE que, a competência legislativa em matéria de licitação consoante
o disposto na CRFB no Art. 22, XXVII, compete privativamente à União dispor sobre
normas gerais de licitação e contratos administrativos, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e os termos do Art. 37, XXI/CRFB12, também impõe ao
caso o vício formal.
Assim, reconhecendo a falibilidade humana, opina esta Procuradoria pela
emissão de parecer pela INCONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO POR VÍCIO
DE 
8 Art. 165. Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.
§ 1º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e 
demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição
9 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
10 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
II – Leis complementares:
III - leis ordinárias;
11 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
 § 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei Orgânica
e deste Regimento.
12 CRFB. Art. 37. […] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (Regulamento)
 INICIATIVA, dada a incompetência legislativa do Município na hipótese, vez que a
matéria é de competência privativa da União. 
Sugere-se, portanto, que a matéria possa prosseguir sua tramitação nos termos
do Art. 4013RI-CMI e, no caso de divergência integral ou parcial desse entendimento
jurídico de mérito, curva-se esta Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg.
Colegiado consulente por seus membros eleitos pelo povo e a soberania e decisão do
EXM.º PLENÁRIO DESTA CASA DE LEIS para a análise e deliberação acerca da
viabilidade, conveniência e oportunidade da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 03 de maio de 2019.
 MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico 
LUANA ABREU LUANA AMARAL
Estagiárias Progel 
13 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre
o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica legislativa, e
mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos financeiro,
orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, e mérito.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 50/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 15/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 50/2019 de
autoria do nobre vereador Alexandre Campos que “Dispõe sobre garantia de
execução de contrato na modalidade segurado setor público, determinando sua
obrigatoriedade em todos os contratos públicos de obras e fornecimento de bens
ou serviços, intensificando as exigências da lei no 8.666, de 21 de junho de 1993
no Município para estabelecer o limite mínimo de cobertura da garantia em 5%
(cinco por cento)do valor do contrato, além de prever outras providências.”, e
tendo avocado a relatoria sobre a matéria em apreço, solicitamos parecer da
procuradoria desta Casa, que emitiu parecer de número 30/2019 de folhas 06 a 10,
passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.41 – DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe,
o parecer exarado pela procuradoria jurídica que detectou que o referido projeto
viola o princípio da tripartição dos poderes, consagrado no art. 2 º da Constituição
Federal, pois devido a matéria ser de competência privativa da União,
caracterizando vício formal de iniciativa. Resta-nos diante das exposições acima
emitir o parecer terminativo, conforme faculta o art.41, do Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, manifesto pela
sua inadmissibilidade. 
____________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente—Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário,
acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 06 de junho de 2019.
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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