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materia nº 1/2017

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-04-18
EmentaVETA PROJETO DE LEI Nº 05/17, QUE DISPÕE SOBRE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE USUÁRIOS EM VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ITAÚNA FORA DOS LOCAIS PREDETERMINADOS.
native_id3561

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-09 Veto REJEITADO pelo Plenário U Ofício nº 140/2017-CMI encaminhado ao Executivo comunicando que o Veto foi Rejeitado. Lei nº 5.149, de 16 de maio de 2017, promulgada pelo Presidente. Arquivado.
2017-05-09 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 09 de maio
2017-04-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-04-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de abril de 2017

Documents (1)

texto original #

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Itaúna, 07 de abril de 2017
Ofício n
o 150/17 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao PL n
o 05/2017
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto, em anexo, que, pelas
disposições da Carta Magna, Constituição Estadual do Estado de
Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos
compelidos a opor ao PL n
o 05/17 de autoria do Legislativo
Municipal, que dispõe sobre embarque e desembarque de usuários em
veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna fora dos
locais predeterminados.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
 
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAÚNA - MG
VETO AO PL n
o 05/17
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por razões constitucionais, legais e de interesse público, sinto-me
na obrigação de vetar totalmente o Projeto de Lei n
o 05/2017, de
autoria dessa Casa de Leis, e o faço sob os fundamentos do artigo
66, § 1
o, da Constituição da República e artigo 82, VI da Lei
Orgânica do Município, e artigo 208, § 1º, inciso I do Regimento
Interno dessa Câmara, sustentado nas razões a seguir expendidas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n
o 05/2017 foi aprovado por essa Casa e dispõe
sobre embarque e desembarque de usuários em veículos do Sistema de
Transporte Coletivo de Itaúna fora dos locais predeterminados.
O artigo 1o e consecutivos do referido projeto de lei, editam
matéria referente à prestação de serviço público, cuja disciplina
legal exige iniciativa reservada do Chefe do Executivo,
contrariando o disposto no inciso X do artigo 82 da Lei Orgânica do
Município c/c com o inciso V, art. 30 CF/88. 
Portanto, o referido Projeto de Lei dedica-se a matéria de
competência direta do Executivo, cuja transferência atenta, de
forma clara, contra a ordem do processo legislativo vigente.
Sob outro prisma, observa-se que a proposição em exame não se
conforma com o disposto no artigo 2o da Constituição Federal e no
artigo 6o, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, posto que ofende o princípio da independência e harmonia
entre os Poderes. 
Destaca-se que a Lei Orgânica do Município atende os preceitos
normativos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição
do respectivo Estado, estando estabelecido no citado parágrafo
único desta que “é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição
e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro”.
Se a lei estabelece a competência e proíbe a delegação, isso
significa que, em se tratando de uma competência administrativa
inerente às atribuições do Poder Executivo, jamais poderá ser
transferida para o rol de atribuições do Legislativo, pois
ofenderia o requisito essencial e primordial do ato vinculado.
Aliado ao conflito de competência destacado, a obrigação aos
condutores de transporte coletivo urbano de Itaúna em atender as
solicitações de embarque e desembarque dos usuários fora dos locais
predeterminados entre 22 horas e 05 horas, evidenciaria uma
obrigação nova que interfere no suporte do ônus relativo à
obrigação condicionada à previsão de recursos estabelecida em Lei
ou revisão da estrutura tarifária.
Entende-se que essa nova obrigação, por certo, elevaria os custos
da empresa concessionária de transporte coletivo, que sem a
respectiva previsão contratual, a despesa poderá ser repassada para
os demais usuários, consequentemente, por meio de majoração do
valor das tarifas. 
A medida alude ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão assinado pelo Município com a empresa concessionária de
transporte coletivo, conforme disposição da Lei 8.666/93 que
disciplina a matéria.
A Lei 8.666/93 estabelece a obrigação de o Poder Concedente de
serviços públicos conceder ajustes ou rever as tarifas quando
eventos de natureza econômica, financeira, operacional ou legal
tenham repercussão sobre o seu preço e vierem a afetar o equilíbrio
econômico financeiro do contrato em consonância com o preceito
superior contido no artigo 37, XXI da CF/88.
Portanto, todo esse conjunto legal determina que qualquer imposição
de obrigações operacionais, se não assumidas, no caso, pelo
Município, poderá ocasionar aumento das tarifas, vez que não há
previsão contratual. Em decorrência, podemos verificar, que os
usuários que pagam pelos serviços, principalmente os mais carentes
é que suportarão o ônus dessa inserção de modalidade de pagamento
da tarifa pública.
Estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões e
fundamentos de ordem Constitucional, legal e de interesse público
que me levaram a vetar o presente projeto de lei, as quais submeto
à elevada apreciação de V. Exas.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna

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