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materia nº 2/2017

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-04-18
EmentaVETA PROJETO DE LEI Nº 06/2017, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.204 DE 3 DE FEVEREIRO DE 1989 (QUE INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - INTER VIVOS - ITBI)
native_id3562

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-03 Veto MANTIDO pelo Plenário U Ofício nº 135/2017-CMI encaminhado ao Executivo comunicando que o veto foi mantido. Arquivado.
2017-05-02 Incluído na Ordem do Dia U Ordem do Dia.
2017-04-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-04-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de abril de 2017

Documents (1)

texto original #

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Itaúna, 07 de abril de 2017
Ofício n
o
 151/17 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao PL n
o
 06/2017
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta
Magna, Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do
Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor ao PL n
o
 06/17 de autoria do
Legislativo Municipal, que altera dispositivos da Lei nº 2.204 de 3 de fevereiro de
1989, e dá outras providências.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
 
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAÚNA - MG
 VETO AO PL n
o
 06/17
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por razões de ordem constitucional, legal e interesse público, sinto-me na obrigação
de vetar totalmente o Projeto de Lei n
o
 06/2017, de autoria do Legislativo Municipal,
e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1
o
, da Constituição da República e artigo
82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, § 1º, inciso I do Regimento
Interno dessa Câmara, sustentado nas razões a seguir expendidas.
 RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n
o
 06/2017 foi aprovado por essa Casa com o intuito de alterar
dispositivos da Lei nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989, especificamente, os inciso III
e V do artigo 14 da referida Lei, que estabelece critérios para cobrança do Imposto
Municipal sobre transmissão de bens imóveis “inter vivos”.
Assim, referido projeto de Lei altera a redação dos incisos, com a seguinte redação:
“Art. 14 (…)
III. Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial,
na arrematação, adjudicação e remissão, no ato de sua
apresentação para registro;
(…)
V. na aquisição por escritura lavrada fora do Município de
Itaúna dentro de 10 (dez) dias após o ato.” 
O Projeto de Lei, ora vetado, contraria o disposto na alínea b, item II, § 1º do artigo
61, da Carta Magna, vez que, por se tratar de matéria tributária, é de iniciativa
privativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo.
Oportuno realçar o princípio da simetria concêntrica ao destacar que as Leis
Orgânicas dos Municípios hão de atender os preceitos normativos estabelecidos na
Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Outro aspecto importante a ser mencionado é o interesse público evidenciado na
alteração do inciso V, do artigo 14 do Projeto de lei ora, vetado. Ao considerar o
prazo máximo de 10 dias para contribuinte quitar junto ao Município o ITBI quando
a transmissão do imóvel por escritura for lavrada fora do Município de Itaúna,
entendo que a proposta não atendeu ao princípio administrativo da razoabilidade e
proporcionalidade.
Deve-se considerar que é dever do Município a cobrança do imposto, mas de forma a
não gravar sobremaneira o sujeito passivo da obrigação, concedendo-lhe tempo hábil
para pagamento do referido imposto. 
Não restam dúvidas, portanto, que a Administração atual já havia estudado uma
fórmula possível para equacionar o dever de cobrança e pagamento do imposto em
tempo necessário e suficiente para melhor atender às necessidades do Município e
em consideração à pessoa do contribuinte.
A fim de possibilitar um sistema organizado, a proposta é reativar a norma original
da Lei nº 2.204, de 03 de fevereiro de 1989, que era adequada e em perfeitas
condições com os ditames legais do sistema tributário municipal.
Vale mencionar ainda que a alteração do artigo original da Lei nº 2.204/1989 foi
promovida e promulgada por essa Casa pela Lei nº 4.801, de 27 de novembro de
2013, de forma a conceder aos contribuintes prazo elastecido para a quitação do
imposto, evidenciando sobremaneira o interesse particular, fato, inclusive, não
questionado pela gestão anterior.
Assim, por estas razões e fundamentos, espero seja acolhido o presente veto e
decretada a rejeição do Projeto de Lei no
 06/2017, por contrariar normas de relevante
observação pelo Poder Público Municipal.
Em decorrência do veto, o estudo do sistema tributário municipal por intermédio de
seus técnicos e gestores, evidencia o encaminhamento do Projeto de Lei nº 22/2017
para apreciação.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna

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