Itaúna/MG, 07 de abril de 2017.
Ofício n
o
149/17 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto parcial ao PL n
o
06/2017
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal, Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do
Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor à emenda aditiva nº 01 ao PL n
o
06/17 do Executivo Municipal, que Cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer -
FUNESP e dá outras providências.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAÚNA - MG
VETO À EMENDA Nº 01 DO PL n
o
06/17
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por razões de ordem constitucional e legal, sinto-me na obrigação de vetar a emenda
aditiva nº 01 aposta ao Projeto de Lei n
o
06/2017, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1
o
, da Constituição da República
e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, § 1º, inciso II do Regimento
Interno dessa Câmara, sustentado nas razões a seguir expendidas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n
o
06/2017 foi aprovado por essa Casa com o intuito de Criar o Fundo
Municipal de Esportes e Lazer – FUNESP e dá outras providências, com a emenda
aditiva nº 1 que acrescentou ao artigo 4º, o inciso VI a seguinte redação:
VI – Um representante indicado pela Câmara Municipal de Itaúna.
Em que pese o mérito da proposta em assegurar participação efetiva dos membros do
legislativo junto ao Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FUNESP, falece de
competência para exercer direito dessa natureza, vez que contraria o disposto na Lei
Orgânica do Município de Itaúna, que dita, em seu artigo 82, inciso X, as competências
privativas do Prefeito.
Deve ser esclarecido que a emenda aditiva supramencionada visa alterar o número de
conselheiros por iniciativa legislativa, tarefa que compete somente ao chefe do Poder
Executivo, em sua competência privativa.
Melhor interpretado, o artigo 2º da CF/88 prescreve que os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, ressaltando ainda que,
para elaboração de projetos e emendas, essa característica deve ser observada.
Vale dizer que todas as regras atinentes a imposição de comportamento e organização
administrativa somente podem ser apresentadas pelo Poder Executivo.
Frise-se que qualquer proposta de lei que trata de organização administrativa de
iniciativa parlamentar afronta o princípio constitucional mencionado e ainda, por
simetria, a Constituição do Estado de Minas Gerais e, especialmente a Lei Orgânica de
Itaúna que assim dispõe:
“Art. 82 Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
(…)
X – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
executivo; (…)” (grifo nosso)
Nessa linha, importante citar o artigo 176 da Constituição Estadual, ao estender às
Câmaras Municipais, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no artigo
62, que exclui, consequentemente, da competência do Legislativo local a iniciativa de
leis que dispõem sobre a organização administrativa e financeira do Município e que lhe
imponham despesas não previstas no orçamento.
Dessa forma, a edição de norma ou emenda a projetos de lei, por iniciativa do Poder
Legislativo, que determina acréscimo de membro ao Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Esporte e Lazer, viola o princípio fundamental da separação de poderes
(Constituição do Estado, artigos 6º e 173), por interferir na competência privativa
atribuída ao Poder Executivo.
Cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vem se
posicionando em Ações Diretas de Inconstitucionalidade no tocante a supramencionada
violação legal e da interferência do Legislativo nas competências privativas do
Executivo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI - CRIAÇÃO
DE FUNDO DE INCENTIVO CULTURAL - INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO - AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA - AUTOMOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO EXECUTIVO – INTERFERÊNCIA.
A edição de norma que disponha sobre a criação de Fundo Municipal de
Incentivo Cultural, por iniciativa do Legislativo, e que determina
acréscimo de despesas, conflita com o princípio fundamental da
separação de poderes, por interferir na autonomia administrativa e
financeira atribuída ao Poder Executivo. Representação julgada
procedente. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.15.012888-2/000,
Relator(a): Des.(a) Audebert Delage, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
23/09/2015, publicação da súmula em 16/10/2015) (grifos apostos).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR -
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A
REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE -
REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
- Leis municipais que implicam em aumento de despesa para o erário
público são de competência exclusiva do Prefeito - chefe do Executivo
Municipal - a quem incumbe a administração regional, não podendo o
Legislativo realizar emendas que venham intervir nesse processo que
constitui matéria eminentemente administrativa. O art. 173 da
Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece a independência e
harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado
expressamente que um deles exerça função do outro. (TJMG - Ação
Direta Inconst. 1.0000.11.084665-6/000, Relator(a): Des.(a) José
Antonino Baía Borges, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 12/02/2014,
publicação da súmula em 21/02/2014) (grifos apostos).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL
QUE VERSA ACERCA DE CRIAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DE CONSELHO
MUNICIPAL VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL - PROJETO DE LEI DE
VEREADOR - VÍCIO DE INICIATIVA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PREFEITO - COMPOSÇÃO DE ÓRGÃO QUE INTEGRA O EXECUTIVO POR
MEMBRO DO LEGISLATIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES.
Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo local a instauração
de processo legislativo que versa acerca da criação e atribuições de
Conselho Municipal vinculado a Secretaria do Município.
Ofende o princípio da separação dos poderes a composição em órgão
vinculado ao Executivo de membro do Poder Legislativo.(TJMG -
Ação Direta Inconst.1.0000.15.030122-4/000, Relator(a): Des.(a) Pedro
Bernardes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/07/2016, publicação da
súmula em 05/08/2016) (grifos apostos).
Esclarece-se, ainda, que, na prática, os Fundos Municipais são tratados como
verdadeiros órgãos do Município com atribuições e composição explicitados na própria
lei de criação até porque esses órgãos devem ter seus orçamentos anexados ao do Poder
Executivo nas leis orçamentárias.
Assim, deve ser mencionada a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal
Brasileiro) “exerce, ainda, a Câmara o controle legislativo de determinados atos ou
contratos do Executivo, através de autorização prévia ou aprovação posterior, mas
somente nos casos e limites expressos na Lei Orgânica do Município”.
Cumpre destacar que, o Legislativo, através de sua função fiscalizatória e participativa,
deve exercê-las com fundamento de que assegurem um governo probo e eficiente.
Nesse sentido, o Legislativo Municipal ao incluir um de seus membros como
representativo do Conselho Gestor para administração do FUNESP incompatibiliza a
sua função obrigatória de controle e fiscalização sobre a conduta do Executivo
Municipal.
Por estas razões e fundamentos constitucionais, espero seja acolhido o presente veto e
decretada a rejeição à emenda aditiva nº 01, por contrariar normas de relevante
observação pelo Poder Público Municipal.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna