Prefeitura Municipal de Itaúna:
ESTADO DE MINAS GERAIS
t
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 11 DE ABRIL DE 2017
“Altera dispositivo da Lei nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989 e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e cu.
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do artigo 14 da Lei Municipal nº 2.204, de 3 de fevereiro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 14...
V- na aquisição por escritura lavrada fora do Município de Itaúna, dentro de 30
(trinta) dias após o ato, ”
Art. 2% Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.801,
de 27 de novembro de 2013, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna (MG), 11 de abril de 2017,
A
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de a
)
WARLEI
Secretário
f L CARLOS ARAÚJO +,
dcurador Geral do Município
ÁQUIO DE SOUZA
icipal de Finanças
Prefeitura Municipal de Itaúna
E CS SPA Mula
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 22/2017
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei visa dispor acerca do inciso V do artigo 14 da lei Municipal nº
2.204, de 03 de fevereiro de 1989 que trata do Imposto Municipal sobre transmissão de bens
imóveis inter-vivos, alterada pela Lei 4.801,de 27 de novembro de 2013, promulgada por esta
Casa.
Esclarecemos que a Lei 4.801, de 27 de novembro de 2013, elasteceu o prazo para pagamento
do ITBI aos munícipes que lavrassem a escritura de imóveis fora do Município de Itaúna.
Todavia, a prática administrativa, embasada na boa gestão pública, constatou que referida
* medida tratou de forma imparcial os contribuintes cujo fato gerador do imposto se amolda na
Lei 2.204/1989.
Com essa justificativa, aguardamos que seja aprovada a presente proposição de Lei, em razão
do princípio da igualdade tributária, bem como a observância do princípio da supremacia do
interesse público.
Atenciosamente,
U htm Nom % a
r Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Itaúna, 11 de abril de 2017
Ofício nº 156/2017 - GABINETE DO PREFEITO
Assunto; Encaminha Projeto de Lei nº 22/2017
Senhor Presidente,
Estamos cnviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei nº 2.204, de 3
de fevereiro de 1989 e dá outras providências”, para análise e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, renovamos a V. Exa. nossos protestos de apreço e distinta consideração.
NEIDER MORETRA DE FARIA
Préfeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Gerúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249-2050
E-mail; camara(yemitauna.mg.gov.br - Site:www,emitauna.mg.gov.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça c Redação. Vereador Hudson Bernardes,
avoca para si atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei nº 22/2017, registrado nesta Casa
com o nº 49/2017, de autoria do Prefeito Municipal de Ttaúna, que “Altera dispositivo da Lei nº
2.204. de 3 de fevereiro de 1989 e dá outras providências."
Sala das Sessões, em 24 de abril de 2017.
Huds ardes
Presidente da Comissão
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249-2050 : ,
E-mail: camara(gemitaunamg.gov.br - Site:www.cmitauna mg.gov.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/04/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 22/2017 nesta Casa registrado sob o nº. 49/2017, que “Altera
dispositivo da Lei nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989 e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa dispor acerca do inciso V do artigo 14 da lei Municipal nº 2.204, 3 de
fevereiro de 1989 que trata do Imposto Municipal sobre transmissão de bens imóveis inter-vivos,
alterada pela Lei nº 4.801, de 27 de novembro de 2013.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com à documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60.
inciso 1. do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, v após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo. estará apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Hudyon Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões. em 24 de abril de 2017.
giddems fes
Anselmo Fabiano Santos hel Márcio Arruda
Membro Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento. Vereador Joel Márcio
Arruda, vem respeitosamente por meio dessa, na análise do Projeto de Lei nº 22/2017 advindo do
poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 49/2017, que “Altera dispositivo de Lei nº 2.204,
de 3 de fevereiro de 1989 e dá outras providências.”, expor o que se segue;
No uso de suas prerrogativas o Presidente dessa comissão amparado pelo
que dispõe o art. 35, $ 4º do Regimento Interno dessa casa, avoca para si a relatoria para análise do
Projeto de Lei nº 49/2017, quanto a matéria dessa comissão.
Sala das Sessões, em 02 de Maio 2017.
pa piso SD
Joel Márcio Arruda
Presidente du Comissão
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 26/04/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 22/2017 advindo do poder
executivo c, registrado nessa casa com o nº 49/2017, que “Altera dispositivo de Lei nº 2.204, de 3
de fevereiro de 1989 c dá outras providências.” c tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em apreço. dispõe sobre o prazo para pagamento do Imposto Municipal
sobre Transmissão de bens Imóveis Inter-Vivos nos casos em que a aguisição se der por escritura
lavrada fora do município de Itaúna, insculpido no art. 14, inciso V, da Lei Municipal nº 2.204/89,
alterada pela Lei nº 4.801/13, voltando a estipular o período de 30 (trinta) dias e. não mais 90
(noventa).
O projeto de lei ora em apreço, está em perfeita simetria com o ordenamento
jurídico pátrio e apresenta correta técnica legislativa, como acertadamente relatou a Comissão de
Justiça e Redação dessa casa legislativa.
Cumpre salientar que, o ente municipal, enquanto membro da federação. goza de
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante inteligência do art. 30, inciso |
da Lei Maior.
Nesse trilhar, de grande valia os ensinamentos do ilustre Roque Carrazza!. que
entende por interesse local “tudo aquilo que o próprio município, por meio de lei, vier a entender de
seu interesse.” E complementa: (...) interesses dos municípios são os que atendem, de modo
imediato. às necessidades locais, ainda que com alguma repercussão sobre as necessidades gerais do
Estado ou do País.”
ICARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional tributário. 3º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
p. 109,
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im que pese a matéria financeira e orçamentária, o projeto em deslinde, dispõe tão
somente sobre o prazo em que o contribuinte terá para adimplir a obrigação gestada pelo fato
gerador do imposto, não importando desta feita em qualquer redução ou majoração orçamentária,
não contrariando. portanto as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo
ao que estabelece o arL.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima. conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de T.ei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais c Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões. 02 de Maio de 2017.
Joel Márcio Arruda
Relator
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PARECER FINAL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da
Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Joel Márcio Arruda, ante o Projeto de Lei nº
“ 22/2017 advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 49/2017, que “Altera
dispositivo de Lei nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989 e dá outras providências.”, entendemos que à
proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em
apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais c de
correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 02 de Maio de 2017.
flar L—
[ Márcio Arruda
Presidente/Relator
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA us o.
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ESTADO DE MINAS GERAIS *, 14:
Av. Gerúlio Vargas, nº” 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249.2050 »
E-mail: camara(y;cmitauna.mg.gov.br - Site:www.cimitauna mg.govbr.
O a EMENDA ADITIVA OL
NAN
h
Encaminho emenda aditiva ao Projeto de Lei Nº 22/2017 que “Altera dispositivo da Lei no
2.204, de 3 de fevereiro de 1989 e dá outras providências”
Art. 1º O inciso | do artigo 14 da Lei Municipal no 2.204. de 3 de fevereiro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Arm 14%...
[ - na transmissão ou cessão por escritura pública, até 30(trinta) dias após sua
lavratura;
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa dar tratamento isonômico entre os contribuintes que estão em Itaúna e
os que desejarem lavrar escritura fora de Itaúna. Se a pretensão do Poder Executivo é permitir
que as escrituras lavradas fora de Itaúna tenham os impostos recolhidos em 30( trinta) dias,
nada mais justo que ofereça o mesmo para quem privilegiar os serviços em Itaúna tenha o
mesmo tratamento.
A Lei 2204 é de 1989- quando não existiam mecanismos para o recolhimento imediato, como
internet. questões digitais. Na atualidade não seria mais necessário a manutenção de 30 dias.
Mas se a decisão foi essa. que a faça em benefícios de todos de forma igual.
Itaúna, 04 de maio de 2017
Antônio dê Miranda Alex Artur
Vereador Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
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Av. Getúlio Vargas, nº 800 - Centro - CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249-2050,
E-mail: camaragiemitauna.mg.gov.br - Site;www.cmitauna.mg.gov.br
Itaúna. 15 de maio de 2017.
Ofício nº 023/2017- GVHRB
De: Hudson Bernardes
Vereador à Câmara Municipal de Itaúna
Para: Sr. Helimar Parreiras da Silva
Procuradoria Geral do Legislativo
Remeto a esta Procuradoria o Projeto de Lei nº 49/2017 que “Altera dispositivo da Lei nº
2.204, de 3 de fevereiro de 1989 e dá outras providências”. A remessa do mesmo tem o objetivo de
requerer um parecer técnico jurídico desta procuradoria na Emenda Aditiva apresentada.
Hudson B
Vercador à Câlmára Municipal de Itaúna
vercadorhudsonbernardes(gemitauna.mg.gov.br
437) 3249 2052 — 9955 5669 9130 0483
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Getúlio Vargas, nº 800 - Centro -« CEP 35680-037 - Telefax: 0xx(37) 3249-2050 .» 51.
E-mail: camara(yemitauna.mg.gov.br - Site:wwwcmitauna mg.gov.br
PARECER Nº 24/2017
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 49/2017 —
AMPLIA PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO —
LEGALIDADE.
Consulente: Vercador Hudson Bernardes
Consultado: Procuradoria-Geral do Poder Legislativo
Consulta: Legalidade da Emenda aditiva nº 01 ao PL nº 49/2017.
PARECER
Consulta-nos o presidenteirelator da Comissão de Justiça e Redação, edil
Hudson Bernardes, acerca da legalidade e constitucionalidade da emenda aditiva nº 01 ao Projeto
de Lei nº 49/2017, de autoria dos vercadores Antônio de Miranda, Alex Arthur, Alexandre
Campos. Giordane Alberto, Márcia Cristina Silva Santos e Otacília Barbosa Parreiras.
O projeto cuida apenas da alteração de prazo para recolhimento de tributo
quando a escritura for lavrada fora do Município. A referida emenda aditiva tem como escopo
igualar o prazo de 30 dias para pagamento de impostos referente a transmissão ou cessão por
escritura pública, tanto para contribuintes que lavrarem escritura em Itaúna ou fora do
Município.
O projeto inicialmente foi submetido ao crivo das Comissões Permanentes de
Justiça e Redação e Finanças e Orçamentos, tendo recebido pareceres favoráveis das duas
comissões.
Eis o breve relatório. Passa-se a análise do feito.
Inicialmente, cumpre salientar que a emenda foi apresentada fora do prazo
previsto no artigo 132 do Regimento Interno. No entanto, por questão de economia processual, já
que há outros momentos em que se poderia apresentar emendas ao projeto (em plenário, por
exemplo). deve a mesma seguir seu trâmite processual.
Não é demais lembrar que a iniciativa de projeto de lei que cuida de matéria de
natureza tributária é de competência concorrente. No dizer lúcido de Roque Antônio Carrazza,
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
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E &
« ; A
“em matéria tributária”, com “exceção feita à iniciativa das leis tributárias dos Territórios-( art.
61, 81º, II “b”, CE/88)”, a iniciativa legislativa “é ampla, cabendo, pois, a qualquer membro do
Legislativo, ao Chefe do Executivo.”
No caso sob análise, além do projeto ter-se iniciado no Poder Executivo,
revela-se legal a apresentação de eménda de autoria de vereador, suplantando qualquer discussão
acerca de eventual vício de iniciativa.
Apenas para corroborar o entendimento, em 20 de setembro de 2011, o
ministro Luiz Fux, do STF. assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA, MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER
LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO.(...)
3. A iniciativa para início do processo legislativo em
matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder
Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, 8 1º, TI, “b”, da
CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED,
Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de
06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Eros Grau, Dje de 17.08.2007).
Nesse mesmo sentido, negando a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo,
já decidiu a 1º Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg nº 148.469-9-SP, de 10/10/95, Relator
Ministro Ilmar Galvão), em acórdão cuja ementa. neste ponto, reza: “O ordenamento
constitucional vigente não contém disposição que contemple a iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo para o processo legislativo em matéria tributária,”
Ademais, a proposição acessória sob análise não incorre nas vedações quando à
geração de aumento de despesa.
É de se destacar uma vez mais que a emenda em comento apenas visa ter
estendido o prazo de 30 dias para recolhimento tributário, também quando as escrituras públicas
forem lavradas no Município.
Apenas para fomentar o debate quanto a viabilidade, conveniência e
oportunidade, que deve nortear a análise no âmbito da Comissão de Justiça e Redação, para
concluir pela rejeição ou não da matéria em seu mérito, nos termos do artigo 60. 1, do Regimento
Interno, a nós nos parece antagônico o argumento dos autores da emenda quanto a um possível
“tratamento isonômico” entre contribuintes e a razão é muito simples: quer-se dar tratamento
igualitário a situações completamente distintas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA |.
ESTADO DE MINAS GERAIS A
281
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E-mail: camaraftemitauna.mg.gov.br - Site:www.cmitauna mg.gov.br store
A justificativa para concessão de prazo (30 dias) para o contribuinte que optar
por lavrar a escritura fora do Município reside no fato de que em tal situação é necessário um
prazo para o recolhimento do tributo ao passo que isso não ocorre quando a escritura é lavrada
no próprio Município.
É atípica situação de dar-se tratamento desigual aos desiguais!
Com estas considerações. entendemos que a proposição deve continuar a ter
seu adequado trâmite legislativo, uma vez que não foram identificados óbices formais ou
materiais, estando, sob estes aspectos, apta para deliberação da Comissão de Justiça e Redação e,
se vencido o crivo de mérito, ser submetida ao Plenário que, conforme já salientado, é
competente para a análise e decisão final acerca da viabilidade, conveniência e oportunidade da
proposição principal e da acessória emenda aditiva nº 01.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Ttaú 9 de maio de 2017.
Helimãr Parreiras da Silva
Procurador Geral
| y ira dos Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS *, 1“
ES
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO À EMENDA ADITIVA Nº
01
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Iudson
Bernardes, avoca para si a função de relator na apreciação da Emenda Aditiva nº 01 de
autoria dos vereadores Antônio de Miranda, Alex Artur, Alexandre Campos. Giordane
Alberto, Márcia Cristina c Otácilia Barbosa ao Projeto de Lei nº 49/2017, que "Altera
dispositivo da Lei nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989 e dá outras providências."
RELATÓRIO:
A emenda aditiva nº 01 visa estender prazo de 30 dias para recolhimento do tributo aos
contribuintes que optarem por lavrar a escritura no municipio de Ttaúna dando o mesmo
tratamento aos que optarem pela lavratura em outros municipios.
A Procuradoria da Casa manifestou-se no sentido de que não foram identificados óbices
formais ou materiais estando portando admissivel sobres os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade c de técnica legislativa. No entanto, a
referida manifestação. quanto ao mérito da proposição suscita que a situação estabelece
tratamento igualitário para situações distintas, entendimento este do qual comungamos.
Com estas razões. além do alongamento de prazo de recolhimento de tributos ser
contrário ao interesse público entendemos por bem rejeitar a referida emenda em seu
mérito.
VOTO DO RELATOR:
Somos pela rejeição da emenda aditiva nº 01 em análise de mérito por ser a mesma
contrária ao interesse público.
Sala das Sessões. em 24 de maio de 2017.
/
Hudson ardes
Relator//Presidente
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Anselmo Fabiano Santos eia Na
Membro Membro
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
À EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº, 22/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/05/2017, por parte da Comissão de
Justiça e Redação, a emenda aditiva nº QI de autoria dos edis Antônio de Miranda, Alex Artur,
Alexandre Campos, Giordane Alberto, Márcia Cristina Silva Santos e Otacília Barbosa Parreiras
que altera a redação do inciso I. do artigo 14 da Lei Municipal nº 2.204/1989 no Projeto de Lei nº
22/2017 advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 49/2017 que “Altera
dispositivo de Lei nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989 e dá outras providências.”. e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
A emenda sub examine, objetiva igualar o prazo de 30 dias para pagamento de
impostos referente a transmissão ou cessão por escritura pública, tanto para contribuintes que
lavrarem escritura em Itaúna.
Ab initio cumpre destacar que, a Constituição Federal vigente, claramente
prestigiou o exercício da função parlamentar na medida em que confere ao legislativo o poder de
emenda, ainda que o projeto de lei submetido à apreciação não tenham sido de sua iniciativa, vez
que a referida prerrogativa não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das
leis.
Desta feita o exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento,
qualifica-se como prerrogativa incrente à função legislativa e não subsistem quaisquer vínculos
entre o poder de emendar c a titularidade do projeto de T.ei.
Nesse mesmo trilhar, tem-se a previsão do art. 112, $1º, inciso II do Regimento
Interno dessa Casa Legislativa, pelo que não há óbices do ponto de vista formal que impeçam a
apreciação da emenda, vez que possui correta técnica legislativa, como acertadamente relatou a
Comissão de Justiça e Redação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
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Sa E-mail; camara(Bemitauna mg.gov.br - Site:www.emitauna.mg.gov.br
Repisa-se que as normas constitucionais do processo legislativo não
impossibilitam. em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares. dos projetos de lei
enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa, desde que guarde
simetria com o tema objeto da proposta legislativa e não importe em aumento de despesas públicas.
restrições essas decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, [e ID).
De grande valia elucidar os pontos nodais para a avaliação da emenda, senão
confira:
O Projeto de lei em sua gênese proposto pelo executivo não altera a ocorrência do
fato gerador do imposto, previsto no art. 2º e seguintes da Lei 2.204/1989 que se dá
indiscutivelmente com o Registro da transmissão do bem imóvel em Cartório, não contrariando
desta feita preceito constitucional ou lei tributária, como facilmente se extrai de uma simples leitura
dos dispositivos que ora se transcreve:
A Constituição I'ederal estabelece no seu artigo 156, II:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
HH — transmissão “inter vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
as de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”,
Por outro lado, dispõe o artigo 35 do Código Tributário Nacional:
“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador;
1- a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão fisica, como definidos na lei civil”,
Resta claro e cristalino que, tanto a proposta advinda do Executivo quanto a
emenda cm comento, tratam tão somente sobre o prazo em que se dará o recolhimento do tributo,
não alterando em nada o que a lei já dispunha sobre o fato gerador do ITBI, que continua sendo a
transmissão inter vivos de bens imóveis. por ato oncroso.
De outro bordo, a matéria em deslinde não objetiva impor aos contribuintes que se
pague o imposto antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e
direitos a eles relativos, apenas traz equidade na medida das desigualdades de cada contribuinte.
A título exemplificativo, relevante mencionar que o estabelecimento de prazos
diferenciados em leis municipais é usual e legal. consoante o art. 9º da Lei Municipal nº 5492/88
com Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 9.532,de 17/03/08 de Belo Horizonte:
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Art. 90 — O imposto será pago:
[— Até à data da lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão, quando realizada no Município.
H — No prazo de 30 dias, contados da data da lavratura do instrumento
referido no inciso | quando realizada fora do Município.
HH No prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado da
decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
IV No prazo de 15 (quinze) dias. contados du duta da assinatura, pelo
agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de
transmissão ou cessão financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação —
SFH.
Buscam os nobres edis na emenda proposta conceder, tratamento isonômico aos
contribuintes ao unificar os prazos de arrecadação. Contudo nos filiamos ao entendimento do r.
procurador dessa Casa Legislativa e do relatório da Comissão de Justiça c Redação, visto que a
diferença de prazos entre contribuintes que lavraram a escritura no município e fora dele atende ao
preceito constitucional insculpido no art. 5º, caput, da Carta Magna é confere tratamento desigual
aos desiguais na medida de suas desigualdades, preceito esse já exarado por Aristótoles,
O princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por
igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a
igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as
constitucionalmente autorizadas.
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações
diferentes sejam tratadas de forma desigual. Ora, não repousam dúvidas que há diferença entre o
contribuinte que lavra a escritura fora do município e o que o faz fora!
Nesse trilhar, “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os
iguais e desigualmente os desiguais, na exaia medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR,
1999, p. 42).
Nessa esteia, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura mais do que uma
igualdade formal perante a lei, representa uma igualdade material, que busca conferir a isonomia de
forma proporcional, vez que, representaria uma aberração jurídica, como no caso em cotejo, tratar
igualmente situações provenientes de fatos desiguais. “O raciocínio que orienta a compreensão do
princípio da isonomia tem sentido objetivo: aquinhoar igualmente os iguais e desigualmente as
situações desiguais”. (BULOS, 2002, p. 79),
Superada essa questão, passa-se a examinar a matéria financeira c orçamentária.
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Alterar o prazo de arrecadação como proposto na emenda dos edis. não representa
uma renúncia de receita, pois não se trata das hipóteses insculpidas no art. 14, 8 1º da Lei nº
101/2000 LRF. que assim dispõe: “a remíncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de aliquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tribuios ou contribuições, e outros benefícios'
que correspondem a tratamento diferenciado”.
Vale lembrar que. é com a receita que as ações governamentais são financiadas, em
sua grande maioria. pelo que é arrecadado pelo município. No Brasil, serviços essenciais aos
cidadãos, como segurança, saúde, educação e saneamento. ainda são providos pelo governo. Desta
maneira, a escassez de recursos financeiros deve ser administrada da melhor mancira possível para
manter os serviços que o Estado provê e garantir o bem-estar das pessoas.
Não haverá nenhuma alteração no que concerne ao valor a ser arrecadado,
entretanto vislumbramos um retardamento da entrada de receita nos cofres públicos, sendo
evidentemente contrário ao interesse público, podendo refletir diretamente nas ações do executivo
em serviços essenciais aos munícipes, pelo que nos filiamos ao entendimento da Comissão de
Justiça e Redação, consoante as razões expostas alhures.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
| Entende-se doutrinariamente por incentivo fiscal em que o Poder Público procura induzir determinados
comportamentos ao ente privado, pois aumenta sua disponibilidade econômica e lhe confere a decisão alocativa dos
recursos.
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VOTO DO RELATOR
Diante do exposto. e após analisar a emenda aditiva de nº 01 ao Projeto de Lei em
questão, entendo que a matéria importará em retardo na arrecadação de receita ao município
representando um patente prejuízo na organização da máquina pública, bem como na prestação de
serviços essenciais à população, sem mencionar a violação de preceito constitucional da igualdade
previsto no art. 5º da Lei Maior, pelo que nos filiamos ao entendimento da Comissão de Justiça e
Redação e somos contrários à apreciação da emenda apresentada, na medida em que contraria e
viola a supremacia interesse público.
Sala das Comissões. 05 de Junho de 2017.
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudso es Gleisson Fernandes
Membro Membro