PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 01, DE 20 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1o As edificações com fins residenciais, comerciais, industriais, institucionais
e de serviços, construídas em desconformidade com o disposto na Lei n° 49/2008, Plano Diretor
bem como, Lei de Uso e Ocupação do Solo, e Código de Obras e Decretos Municipais, serão
passíveis de ter seus projetos aprovados, para fins de habite-se e cadastro imobiliário, desde que
atendam aos parâmetros desta lei.
I. É considerada irregular toda edificação, construída, reformada ou ampliada em
desconformidade com o projeto aprovado, bem como a que foi construída sem projeto aprovado
ou em desacordo com a legislação vigente.
II. Para fins de enquadramento nesta lei considera-se construída a edificação que
possua cobertura de laje ou de telhado evidenciada conforme o inciso I, do artigo 2º.
Art. 2o
O Município de Itaúna, por meio da Secretaria Municipal de Regulação
Urbana, fica autorizado a regularizar as edificações e sua tipologia de uso, desde que atendidas as
seguintes condições cumulativamente:
I. que tenham sua projeção identificada em imagem satélite do município,
veiculada até dia 31/12/2016.
II. que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Capítulo V
da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
III. que tenham sido concluídas ou em fase de cobertura, com laje ou telhado,
identificado em imagem satélite do município, veiculada até dia 31/12/2016.
IV. que apresentem condições mínimas de salubridade, segurança, higiene e
estética, conforme legislação municipal.
Art. 3o As edificações descritas no artigo 1º desta Lei, situadas em área de
interesse ambiental ou tombadas, inventariadas, preservadas, contidas no perímetro de área de
tombamento, poderão ser regularizadas, atendidos os parâmetros desta lei e ouvidos os órgãos
consultivos pertinentes.
Art. 4o Não serão passíveis de regularização para efeito desta lei as edificações
que se enquadrem em um ou mais dos seguintes itens:
I. estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, em condição de invasão
ou que avancem sobre eles;
II. estejam em áreas de interesse ambiental, salvo as edificações que obtiverem
parecer ambiental favorável do CODEMA;
III. em loteamento irregular não aprovado e/ou não recebido pelo Município;
IV. que avançarem sobre imóveis de terceiros;
V. que extrapolem o C.A. máximo permitido pelo zoneamento em mais de 50%;
VI. que possuam menos de 20% da área legalmente exigida de área permeável;
VII. que possua pelo menos 50% das vagas de garagem e/ou estacionamento
legalmente exigidas.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5o
O proprietário ou o profissional responsável deverá instruir o pedido de
regularização junto ao serviço de protocolo da Prefeitura Municipal de Itaúna com os seguintes
documentos:
I. requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, ou
profissional ou seu procurador;
II. procuração com firma reconhecida do proprietário ou do responsável técnico
caso seja representado por terceiros;
III. cópia do registro do imóvel atualizado, com até 30 trinta dias.
IV. escritura pública em caso de divergência de propriedades entre terreno e
construção.
V. Certidão negativa de Débitos Municipais;
VII. Documento de Arrecadação Pago;
VIII. 02 (duas) vias do Projeto Arquitetônico da construção, elaborado por
profissional técnico habilitado e devidamente cadastrado neste Município;
IX. Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade
Técnica, devidamente quitado;
X. Termo de Compromisso conforme o artigo 9° desta Lei.
Art. 6o
A análise de projeto para a regularização das edificações somente será
possível quando apresentadas graficamente na sua totalidade, não podendo ocorrer apresentação
parcial das edificações, atendendo ainda ao art. 5º da Lei Municipal 2.197/1988..
Paragrafo único. Para os casos em que o imóvel possua construção parcial
regular, esta deve ser evidenciada no Projeto Arquitetônico, inclusive com o número do Alvará de
construção correspondente.
Art. 7o
Não deverá haver alteração da construção durante o procedimento de
aprovação da regularização.
Art. 8o Os imóveis, cujas edificações forem regularizadas pela presente Lei e
obtiverem Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se de regularização, não poderão ser
beneficiadas por qualquer outra lei ou ato do poder executivo que dispor sobre construção
irregular, regularização fundiária e Alvarás de Construção e habite-se em caráter excepcional.
Art. 9o O interessado em regularizar o imóvel ou atividade, com base no disposto
nesta Lei, firmará termo de compromisso específico com o Poder público, no qual estará
consubstanciado e comprometido quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo alvará e
o cumprimento da medida onerosa de regularização.
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 10 A anistia onerosa que propõe esta lei dar-se-á mediante o recolhimento do
valor em reais a ser calculado pela multiplicação da Área de Irregularidade, obtida conforme
artigo 11 desta lei, vezes o valor informado pelo quadro de Custos Unitários Básicos de
Construção – Desonerado (CUB/m²-Desonerado) do SINDUSCON-MG (Sindicato da Indústria
da Construção Civil no Estado de Minas Gerais), vigente no mês da formalização do protocolo do
pedido, tendo em vista os projetos-padrão relacionados pelo próprio SINDUSCON-MG,
conforme NBR 12.721/2006 e fórmula abaixo:
V = AI x CUB/m²-Desonerado x FR
Onde:
V = valor a ser pago;
AI = Área de Irregularidade;
CUB/m²-Desonerado = é um valor específico em reais informado pelo
SINDUSCON-MG que considera o projeto-padrão e o nível de acabamento de cada tipo de
edificação;
FR = é um índice de redução que visa equilibrar de forma equânime a
punibilidade, considerando fatores territoriais e sociais.
§ 1o Como fator de redução (FR) do valor acima calculado incidirão os seguintes
índices aos respectivos zoneamentos:
I – Para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZIS’s): 0,04;
II – Para edificações situadas em Zona Mista (ZM): 0,20;
IV – Para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,30;
V – Para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental ( ZPA’s): 0,40;
VI – Para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,50;
VII – Para edificações situadas nas demais Zonas: 0,20.
§ 2
o
As áreas de Diretrizes Especiais (ADE’s) serão classificadas conforme
sobreposição de seu zoneamento.
Art. 11. Para se chegar à Área de Irregularidade, ou seja, ao quantitativo de área
considerado irregular é necessário a realização de cálculo conforme a seguinte fórmula:
AI = ATC-AR
Onde:
AI= Área de Irregularidade
ATC= Área Total Construída
AR= Área Regular
Parágrafo único. Para fins de cálculo de irregularidade, a área permeável não
atendida pelos parâmetros mínimos legais será somada à Área de Irregularidade (AI) em metros
quadrados.
Art.12. A reconsideração dos valores e enquadramentos realizados somente será
aceita mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado, no qual
deverá ser evidenciado o ponto controverso e as justificativas para a reconsideração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas às
irregularidades da edificação, decorrentes de infração à legislação de uso e Ocupação do Solo e
ao Código de Obras e demais normas urbanísticas municipais, deverão ser quitadas
integralmente, sendo vedada a restituição de valores.
Art. 14. Para as edificações regularizadas conforme disposições dessa lei será
emitido o Certificado de Regularidade da edificação.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se Certificado de Regularidade
a Certidão de Habite-se emitida pelo Executivo.
Art. 15. Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá
enquadrar-se nos critérios e normas da legislação municipal vigente.
Art. 16. As regras estabelecidas por esta Lei permanecerão válidas pelo prazo de
12 (doze) meses.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna/MG, 20 de abril de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
01/2017
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O projeto de lei que ora apresentamos a essa Casa visa conceder, mais uma e pela última vez,
oportunidade aos itaunenses para regularizar as edificações que se encontram em
desconformidade com a Lei Complementar 49/2008 (Plano Diretor), Lei de Uso e Ocupação do
Solo e o Código de Obras do Município, de obras iniciadas ou concluídas com imagens
registradas em satélites ou em fotos até 31/12/2016.
Deve-se mencionar que o Plano Diretor – Lei Complementar nº 49/2006 inovou o sistema
jurídico urbanístico do Município, todavia, trouxe um crescente movimento de construções
informais, consequentemente produzindo um número expressivo de fatores ilegais.
Embora, as administrações anteriores, tenham se esforçado para que as construções irregulares
fossem regularizadas, o Município continua com grande número de edificações executadas em
desacordo com o Plano Diretor – Lei Complementar nº 49/2006.
Vale mencionar que a Secretaria Municipal de Regulação Urbana formalizou uma equipe e junto
à comunidade iniciou um estudo para a revisão do Plano Diretor do Município visando adequar a
Lei aos moldes urbanísticos.
Contudo, para que a revisão do Plano Diretor e suas normas se tornem efetivas e aplicadas no
Município com a adoção de uma leitura civilista de normas de Direito Público, adequada ao
princípio da função socioambiental da propriedade, é necessário legalizar as construções, a fim de
integrá-las ao novo direito, de forma a possibilitar o encontro entre os interesses individuais e
coletivos, limitada a justa distribuição de ônus e dos benefícios da urbanização dentro do
contexto legal.
Não se pode esquecer que a nova oportunidade de regularização das construções irregulares será
amplamente divulgada como sendo a última oportunidade para torná-las livres e desembaraçadas
no cadastro municipal, bem como no registro de imóveis.
Com essa justificativa, e por se tratar de interesse social, aguardamos seja o presente projeto
votado e aprovado, oportunidade em que renovamos a V. Exas. nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna