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materia nº 58/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaINSTITUI O “PROGRAMA CONDUZ” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3572

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-07 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.160, de 07 de junho de 2017.
2017-05-23 APROVADO em plenário, COM emendas. U Redação Final aprovada. Ofício nº 159/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-05-23 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23 de maio de 2017
2017-05-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-05-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de maio de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 24, DE 19 DE ABRIL DE 2017
Institui o “Programa Conduz” no âmbito do Município de Itaúna
para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica instituído e regulamentado o PROGRAMA CONDUZ no âmbito do
Município de Itaúna. 
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo consiste no emprego
de veículos amplamente adaptados para o transporte coletivo público urbano de pessoas que utilizam
cadeiras de rodas, de forma transitória ou permanente, em decorrência de deficiência física e ou mental
que as impossibilite de livre locomoção e restrição do uso de transporte convencional.
Art. 2o
 O programa será executado pela empresa concessionária responsável pelo
serviço público de transporte coletivo urbano do Município, que disponibilizará os veículos conforme
especificado no inciso V do artigo 10 desta Lei para atendimento à área urbana.
Parágrafo único. O programa a que se refere esta Lei poderá ser estendido à Zona
Rural do Município, desde que o serviço seja precedido de estudo de viabilidade operacional
apresentado pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana e mantido o equilíbrio econômico￾financeiro do contrato com a empresa concessionária.
Art. 3o
 A utilização dos serviços e benefícios regulamentados nesta Lei fica
condicionada ao cadastro obrigatório no “Programa Conduz” a ser efetivado e gerenciado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1o
 É obrigatória, para efeitos de cadastro, a apresentação da seguinte documentação:
I. uma foto 3x4 do usuário;
II. laudo médico original com o número de CID – Classificação Internacional de
Doença, atestando as condições do beneficiário, o uso de cadeiras de rodas, se permanente ou
temporário, bem como a necessidade de acompanhante para o usuário;
III. Cópia atualizada do comprovante de endereço do usuário.
§ 2o
 Comprovada a necessidade por laudo médico, será permitido somente um
acompanhante por viagem para o usuário do “Programa Conduz”.
§ 3o
 A veracidade da documentação apresentada é de inteira responsabilidade do
usuário ou de seu representante legal.
Art. 4o Será cobrada o valor da tarifa fixada do transporte público coletivo do usuário e
do acompanhante, quando houver.
Art. 5o
 Os veículos adaptados atenderão aos usuários no horário de 5h e 30 min (cinco
horas e trinta minutos) até às 23 h e 30 min (vinte e três horas e trinta minutos).
§ 1o
 O agendamento da viagem será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, de segunda-feira à sexta-feira, das 8 (oito) horas às 11 (onze) horas e das 13 (treze) horas às 14
(quatorze) horas, em linhas telefônicas específicas disponibilizadas para o serviço.
§ 2o
 O agendamento para sábado, domingos e feriados deverá ser realizado até o último
dia útil anterior a data programada.
§ 3o
 O usuário deverá aguardar o veículo no ponto de partida marcado com
antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário previamente agendado.
§ 4o
 A desistência ou o cancelamento do agendamento, por qualquer motivo, deverá ser
comunicada pelo usuário ou representante legal, aos setores competentes da Secretaria Municipal de
Assistência Social e à empresa prestadora dos serviços com antecedência mínima de até uma hora da
viagem programada.
§ 5
o
 O motorista poderá aguardar o usuário com deficiência até cinco minutos após o
horário agendado.
§ 6o Excedido o prazo de que trata o § 5o
 deste artigo, considerar-se-á cancelado o
agendamento e a viagem marcada.
Art. 6o
 A Secretaria Municipal de Assistência Social enviará as solicitações de
agendamento do Programa Conduz para a empresa responsável pela execução dos serviços sempre no
dia útil anterior ao dia programado para a viagem.
§ 1o
 Recebidas as solicitações, a empresa ficará obrigada a confirmar o agendamento.
§ 2o
 Ausente a confirmação do agendamento pela empresa prestadora dos serviços
públicos, presumir-se-ão como efetivado regularmente o agendamento do dia.
Art. 7o
 Reclamações relativas à execução dos serviços regulamentada por esta Lei
deverão ser feitas pessoalmente e por escrito na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social ou
na Ouvidoria.
Art. 8o
 O não cumprimento pela empresa concessionária do serviço público do
agendamento a que se refere o artigo 7
o
 desta lei implicará a aplicação de penalidades em conformidade
com o artigo 44 e o artigo 85, inciso III do Decreto no
 3.465, de 16 de outubro de 1996, sem prejuízo de
procedimento a ser instaurado pela Gerência Superior de Mobilidade Urbana, observado os princípios
do contraditório e ampla defesa.
Art. 9o
 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. o agendamento das viagens nos horários e dias definidos por esta Lei;
II. o cadastramento e recadastramento dos usuários;
III. o repasse do agendamento para a empresa responsável pelo transporte;
IV. o recebimento das reclamações dos usuários;
V. o repasse das reclamações à Gerência Superior de Mobilidade Urbana para as
providências cabíveis.
Art. 10 Será de responsabilidade da empresa concessionária de serviço de transporte
coletivo urbano:
I. cumprir e atender rigorosamente o agendamento dos usuários do programa;
II. programar a rota conforme o agendamento encaminhado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social;
III. capacitar os motoristas para execução eficaz do Programa de forma a proporcionar
aos usuários o atendimento humanizado no serviço público;
IV. comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social quaisquer imprevistos que
possam atrasar o funcionamento regular do transporte;
V. disponibilizar, no mínimo, cinco veículos adaptados para atender o programa;
VI. manter os veículos em boas condições de uso, manutenção, higiene e segurança
conforme as normas do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa deverá aumentar o número de veículos a que se refere o
inciso V deste artigo em caso de aumento da demanda. 
Art. 11 O usuário do Programa Conduz poderá ser penalizado pela utilização indevida
do serviço ou indisciplina mediante instauração de processo administrativo, assegurada a ampla defesa
e o contraditório.
Art. 12 Ao usuário do Programa conduz poderão ser aplicadas as seguintes
penalidades:
I. advertência;
II. suspensão de até 30 dias;
III. exclusão do programa. 
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna/MG, 19 de abril de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
ÉLVIO MARQUES
Secretário Municipal de Assistência Social
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 24/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
A proposição de lei que ora submetemos a essa Casa visa à autorização para formalizar e
instituir o Programa Conduz no âmbito do Município para atender pessoas com deficiência que
necessitem de cadeiras de rodas para usar, com segurança, o serviço público de transporte
coletivo prestado por empresa concessionária.
Vale mencionar que referido projeto foi instrumentalizado pelo Poder Executivo, em
atendimento a pedido de indicação da lavra do vereador Gleisson Fernandes de Faria
(Gleissinho) que junto ao vereador Anselmo Fabiano iniciaram a proposta.
Ressalte-se que o Poder Executivo comunga com os vereadores para formalização do Programa
Conduz, atualmente denominado Van Porta à Porta, para atendimento ininterrupto desse
importante instrumento de integração social e promoção das pessoas cadeirantes, que de forma
permanente ou temporária, necessitam de exclusividade de atendimento ao serviço de
transporte público coletivo.
É bom esclarecer que a proposta tem o objetivo de estender o Programa Conduz à Zona Rural
de forma gradativa para não causar, de imediato, possível desiquilíbrio contratual com a
empresa prestadora do serviço público, consequentemente, não causar aumento do preço da
passagem de ônibus a ser suportado pela coletividade, em razão, inclusive, do momento de
crise econômica vivenciada pelo país.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito Municipal

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