Itaúna, 22 de abril de 2017.
Ofício no 171/2017 – Gabinete do Prefeito
Assunto: veto ao Projeto de lei no 14/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V.Exa. as razões do veto em anexo que, pelas
disposições da Carta Magna, da Constituição Estadual e da Lei
Orgânica de Itaúna, sentimo-nos na obrigação de opor ao projeto que
“proíbe o acúmulo de funções aos motoristas e cobradores do serviço
público de transporte coletivo municipal e dá outras providências”.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAÚNA - MG
RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI No 14/2017
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Com suporte no artigo 66, § 1o, da Constituição Federal, artigo 82,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município e inciso I, do parágrafo 1o, do
artigo 208 do Regimento interno da Câmara Municipal de Itaúna, decidi
vetar totalmente, por contrariedade ao comando constitucional vigente, o
Projeto de Lei no 14/2017 dessa Casa, que “proíbe o acúmulo de funções
aos motoristas e cobradores do serviço público de transporte coletivo
municipal e dá outras providências”, fazendo-o pelas seguintes razões:
Em que pese a nobre proposta desta Casa em declarar a vedação de
contratação de empregado de empresa concessionária de serviço público de
transporte coletivo para desempenhar concomitantemente as funções de
motorista e cobrador, o artigo 1o e consectários da referida proposição
editam matéria referente à prestação de serviço público, cuja disciplina
legal exige iniciativa reservada do Chefe do Executivo, contrariando o
disposto no inciso X do artigo 82 da Lei Orgânica do Município c/c com o
inciso V, art. 30 CF/88.
Deve ser mencionado que, atualmente o serviço público de transporte
coletivo, é regulamentado pela Lei nº 3.096/96 e Decreto nº 3.465, de 16
de outubro de 1.996.
Depreende das disposições dos artigos 57 e 58 do Decreto nº 3.465/96 que
as funções dos motoristas e cobradores são específicas e não poderão ser
realizadas, ao mesmo tempo, tão somente por aquele.
Frise-se que as normas municipais mencionadas fazem parte integrante do
Termo de Contrato nº 241/2016 firmado pelo Município com a empresa
concessionária, Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda.,
vencedora do certame – Concorrência nº 13/2016.
Sob outro prisma, observa-se, também, que a proposição em exame não se
conforma com o disposto no artigo 2o da Carta Mãe e no artigo 6o,
parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais, posto que
ofende o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Destaca-se que a Lei Orgânica do Município atende os preceitos
normativos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do
respectivo Estado, estando estabelecido no citado parágrafo único desta
que “é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for
investido na função de um deles, exercer a de outro”.
Se a lei estabelece a competência e proíbe a delegação, isso significa
que, em se tratando de uma competência administrativa inerente às
atribuições do Poder Executivo, jamais poderá ser transferida para o rol
de atribuições do Legislativo, pois ofenderia o requisito essencial e
primordial do ato vinculado.
Aliado ao conflito de competência destacado, deve ser mencionado que a
Gerência Superior de Mobilidade Urbana, por intermédio dos fiscais de
concessão estão atuando de forma a compelir a empresa a dar solução ao
empasse, com, inclusive, aplicação de penalidades.
Deve ser informado, em razão do interesse público, que a Secretaria
Municipal de Regulação Urbana está procedendo estudos para alteração da
legislação, a fim de otimizar a atualizar as normas referentes ao
serviço de transporte público coletivo.
Estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões e
fundamentos de ordem Constitucional, legal e de interesse público que me
levaram a vetar o presente projeto de lei, as quais submeto à elevada
apreciação de V. Exas.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna