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materia nº 51/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2019
Date 2019-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA TRANSMISSÃO E A ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE, NOS CASOS DE DENGUE NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id358

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-07 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U O autor protocolou pedido de retirada da matéria em 07/06/2019.
2019-05-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2019-05-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de maio de 2019

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PROJETO DE LEI Nº 51/2019
Dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão
e a atenção básica à saúde, nos casos de dengue no
Município de Itaúna, e dá outras providências 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A prevenção e o controle da transmissão básica à saúde, nos casos de dengue, no
Município de Itaúna, obedecerão ao disposto nesta lei.
Art. 2º Aos Munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos, edificados
ou não, públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de
suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições
que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Itaunense, a criação do Programa Municipal de
Prevenção e Controle da Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde,
obedecendo ao disposto, na presente Lei.
§ 1º As ações definidas no Programa Municipal De Prevenção e Controle da Dengue
serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos da Administração
Municipal, relacionados ao controle da doença, objetivando a efetiva prevenção e controle da
transmissão e a atenção básica à saúde nos casos suspeitos e confirmados de dengue na cidade.
§ 2º O Poder Executivo local deverá articular-se com outros Municípios e outras esferas
de governo, para buscar a participação e a solução de problemas em conjunto.
§ 3º As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas,
frequentemente, em todo o Município, com principal ênfase nos bairros e nas regiões de maior
infestação e número de notificações de casos de dengue.
§ 4º O Programa Municipal De Prevenção e Combate à Dengue, incluirá:
I – notificação de casos da dengue, conforme normatização Municipal, Estadual e Federal;
II – investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue;
III – busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde públicas, privadas e
filantrópicas;
IV – vigilância epidemiológica da dengue;
V – coleta e envio ao laboratório de referência de material de casos suspeitos de dengue
para diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado;
VI – levantamento de índice de infestação;
VII – execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue;
VIII – envio regular dos dados da dengue, à instância estadual, dentro dos prazos
estabelecidos pelo gestor no Estado, conforme notificações deste e federal;
IX – análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes;
X – divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue;
XI – gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com
abastecimento dos executores das ações do Programa;
XII – coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social
de abrangência municipal;
XIII – capacitação de recursos humanos para execução do Programa;
XIV – apresentação bimestral dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de
Saúde de Itaúna e à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Itaúna;
XV – campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e
erradicação da dengue;
XVI – serviço de informação à população;
XVII – fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos,
privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e á aplicação de sanções previstas
nesta lei;
XIII – imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação
pertinente;
XIV – pesquisa, em parcerias com universidades e escolas públicas ou privadas, de
alternativas para incrementar as ações de controle da Dengue.
SEÇÃO I – DA PREVENÇÃO À DENGUE
Subseção I – Da Educação em Saúde e Mobilização Social
Art. 5º Será desenvolvido um plano Municipal de Educação em saúde e Mobilização
Social contra a dengue.
§ 1º O objetivo do plano mencionado neste artigo, é promover a sensibilização, a absorção
de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua participação
efetiva para reduzir a incidência da dengue no município.
§ 2º O plano aqui referido será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, em
conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, além de instituições e organizações da
sociedade civil, interessadas.
Art. 6º O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a dengue
envolverá: 
I – a introdução de conteúdos programáticos nas escolas da rede Municipal de Ensino que
esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue, favorecendo sua prevenção, inseridos
de forma transversal;
II – a criação e o apoio de Comitês de Vigilância Ambiental nas associações de bairros,
com o objetivo de, periodicamente, divulgar dados relativos à infestação de cada área,
favorecendo a mobilização das comunidades atingidas; 
III – o estímulo às associações de bairros para que discutam, permanentemente, o tema
dengue, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença;
IV – criação pelo Conselho Municipal de Saúde, de uma Comissão Permanente de
acompanhamento ao Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue;
V – o estudo de estratégias de comunicação social para o maior esclarecimento da
população sobre as causas e consequências da dengue, fomentando o envolvimento da sociedade;
VI – o estímulo à produção de materiais educativos e informativos; 
VII – o serviço de informação e orientação sobre a dengue à sociedade, a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo,
utilizando os mais variados recursos de infraestrutura disponíveis;
VIII – o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde,
envolvidos no combate à dengue, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de
prevenção e controle da doença;
IX – o estímulo à produção, registro e documentação de pesquisas científicas nas áreas de
Educação em Saúde e Mobilização Social, visando ao aprimoramento e ao incentivo à criação de
novos recursos para o controle da dengue;
X – o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na
área de Educação em Saúde e Mobilização Social no controle da dengue;
XI – o apoio e incentivo do desenvolvimento, e a divulgação de soluções alternativas
locais que contribuam para a prevenção e o controle da dengue;
XII – a criação de mecanismos e indicadores para acompanhamento e avaliação das ações
de Educação em Saúde e Mobilização Social na prevenção e controle da dengue, sobre a
coordenação da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Urbanismo.
Subseção II – Da comunicação Social
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Itaunense o desenvolvimento de um Plano de
Comunicação Social contra a Dengue.
§ 1º O objetivo do plano aqui referido é a difusão de informações necessárias à efetiva
compreensão da população da importância da prevenção e do combate à dengue.
§ 2º O plano de Comunicação Social contra a dengue deverá ser subsidiado pela
vigilância epidemiológica, atendendo as necessidades de comunicação inerentes aos fatores
ligados à doença.
§ 3º O Município deve articular-se com outros e também com esferas governamentais na
busca da uniformidade de conteúdo e de forma para os planos de comunicação desenvolvidos
com a finalidade de prevenção e combate à dengue.
Art. 8º Serão componentes do Plano de Comunicação Social contra a dengue: 
I – incentivo às redes de televisão locais, para a inserção de conteúdos de educação em
saúde, prevenção e combate à dengue.
II – divulgação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social, nos
diversos veículos da imprensa, com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação
e suas características;
III – articulação com outras esferas de governo para garantir a uniformidade da
informação para a imprensa;
IV – divulgação, de forma clara, para a população, da responsabilidade do gestor
municipal na execução das ações de combate ao vetor;
V – participação dos técnicos nas áreas de zoonoses, epidemias e de educação em saúde,
na aprovação de material para campanha publicitária;
Parágrafo único: O Poder Executivo fica obrigado a divulgar informações sobre
notificações de casos ocorridos em cada bairro aos Comitês de Vigilância Ambiental pertinentes
destes bairros, para que se promova o manejo ambiental da área.
Art. 9º Em caso de risco de epidemia de dengue no Município, o Poder Executivo,
mediante decreto do Prefeito, poderá veicular campanhas de informação à população, nos órgãos
de comunicação locais, a título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação da transmissão
de dengue.
Subseção III – Da Vigilância Epidemiológica
Art. 10º O objetivo da Vigilância Epidemiológica, no combate à dengue, é estruturar um
sistema de informações sobre os casos da doença, que subsidie as ações de controle de dengue
no Município.
Art. 11 São atribuições da Vigilância Epidemiológica no combate à dengue:
I – notificar todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pelo Estado e pelo
Ministério da Saúde;
II – coletar material para exames e enviá-lo ao laboratório de referência;
III – analisar a distribuição dos casos em relação ao tempo, local e pessoas acometidas;
IV – analisar a distribuição espacial dos casos, propiciando o seu georreferenciamento;
V – acompanhar os índices de morbidade e letalidade, para orientar as medidas de
controle;
VI – realizar a vigilância virológica, continuamente, de uma parcela das amostras, a fim
de detectar, precocemente, a introdução de novos sorotipos do vírus;
VII – investigar todos os casos suspeitos de dengue;
VIII – participar da elaboração do Plano de Educação em Saúde e Mobilização Social.
SEÇÃO II – DO COMBATE E CONTROLE À DENGUE
Subseção I – Do combate ao vetor
Art. 12 Será elaborado o Plano de Combate ao Vetor, visando à redução da infestação da
dengue.
§ 1º Para o desenvolvimento do Plano referido neste artigo, deverá ser observada a
densidade e a distribuição vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos
criadouros do vetor.
§ 2º Nas atividades de combate ao vetor da dengue, deverão ser utilizadas todas as normas
de prevenção e promoção à saúde do trabalhador, incluindo-se os Equipamentos de Proteção
Individual – EPI’s e Equipamentos de Proteção coletiva – EPC’s, quando indicados, a fim de
evitar acidentes de trabalho, doenças profissionais e as relacionadas ao trabalho.
Art. 13 Deverão orientar o Plano de Combate ao Vetor, as seguintes ações:
I – intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao vetor, em toda a área
do Município;
II – implementar a infraestrutura, e o pessoal necessário, para a realização do Plano, em
conformidade com os parâmetros, nele definidos;
III – capacitar recursos humanos nas operações de campo, como definição de um perfil
adequado de ação;
IV – propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas, de controle do vetor;
V – incorporação das ações de combate ao vetor, aos bairros de Itaúna;
VI – articulação de combate ao vetor, às ações do Programa de Saúde da Família – Psf’s.
Subseção II – Do consórcio Intermunicipal
Art. 14 O Poder Executivo Itaunense, poderá estabelecer Consórcios Intermunicipais com
os Municípios, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate à
dengue, nas regiões de fronteiras. 
Subseção III – Do Saneamento Básico e Domiciliar
Art. 15 O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais ou
mesmo federais, para a promoção de ações de saneamento básico e domiciliar, visando à
eliminação dos criadouros do vetor da dengue, garantindo-se que os critérios entomológicos e
epidemiológicos, sejam os norteadores, para a formação de políticas, planos e ações específicas.
Subseção IV – Da Limpeza dos Lotes Baldios
Art. 16 A limpeza dos lotes baldios desta cidade, será de responsabilidade do proprietário
ou responsável e deverá ser realizada até o primeiro mês de cada trimestre.
Art. 17 O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios do município, somente
quando o proprietário ou responsável não o fizer.
§ 1º A realização de limpeza dos lotes baldios, acarretará a aplicação de taxa específica, a
ser estipulada pelo órgão responsável e cobrada do proprietário pela Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 2º A limpeza dos lotes baldios não isentará o seu proprietário de possíveis imposições
de multas previstas nesta lei e em outros casos, verificada a presença de focos ou não.
SEÇÃO III– DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
Art. 18 Serão realizadas ações de atenção básica à saúde, nos casos suspeitos de dengue
no Município, visando à identificação e ao treinamento adequado dos casos.
Art. 19 São atribuições do Município, na atenção básica à saúde no combate à dengue:
I – realizar o primeiro atendimento do paciente suspeito de dengue;
II – coletar sangue para exames, e encaminhá-lo para laboratório de referência;
III – realizar a notificação à Vigilância Epidemiológica, de todos os casos suspeitos;
IV – Os casos suspeitos de dengue hemorrágica serão avaliados quanto à sua gravidade e
encaminhados, seguindo o fluxo definido pelo Programa;
V – capacitar as equipes do Programa de Saúde da Família, para incluir em sua rotina,
ações de prevenção, controle e atenção à dengue.
CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 20 Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são
obrigados a permitir o ingresso em seus respectivos imóveis, do agente de saúde e/ou qualquer
outra autoridade fiscal, responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de
inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade
específica de combate à dengue, por se tratar de risco iminente à saúde pública e à vida.
Art. 21 As infrações previstas nesta lei, serão punidas administrativamente, com
penalidade, advertência e/ou multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, civil e
criminalmente conforme o caso, observada sucessivamente a seguinte ordem:
I – advertência;
II- notificação preliminar
III – multa;
IV– apreensão;
V – inutilização.
Parágrafo Único. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, em
especial sobre o responsável pela real e efetiva propriedade, posse, conservação e utilização do
imóvel ou estabelecimento.
Art. 22 Considera-se infração para os efeitos da presente lei:
I – a existência, nos imóveis de que trata o artigo 2 desta lei, de recipientes e/ou objetos,
que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos;
II – dificultar a ação fiscal nos exercícios das atividades previstas nesta lei, em especial a
recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em
permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de
inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade
específica de combate à dengue. - Pena: advertência e/ou multa de 10 (dez) UFP.
III – deixar de adotar no prazo estabelecido pela autoridade competente, as medidas
necessárias à manutenção dos imóveis constantes desta lei, limpos, livres do acúmulo de lixo,
entulhos, águas e demais materiais inservíveis, a fim de evitar quaisquer condições que propiciem
a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue. - Pena: advertência e/ou multa de
10 (dez UFP.
IV – deixar, e/ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de
adotar medidas de proteção e/ou prevenção, respeitadas as normas e posturas municipais, de
modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e
limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto
de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução, ou
temporariamente paralisada - Pena: advertência e/ou multa de 10 (dez) UFP;
VI – Deixar de manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares, devidamente
tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos, e
consequentemente, sua desova e reprodução - Pena: advertência e/ou multa de 3 (três) UFP;
VII – Não manter, os proprietários ou responsáveis por borracharias, comércio de pneus,
bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras, ou qualquer
estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, cobertura total para
esses objetos, respeitada as normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de
água e a consequente proliferação de mosquitos - Pena: advertência e/ou multa de 10(dez) UFP;
VIII – Depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares - Pena: advertência e/
ou multa de 7 (sete) UFP;
IX – Deixar de providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais
normas legais aplicadas à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água, para os ferros-velhos,
comércio e beneficiamento de aparas, e/ou, estabelecimentos que comercializam sucatas em geral
e congêneres - Pena: advertência e/ou multa de 10 (dez) UFP;
Art. 23 Nas hipóteses do artigo anterior, quando detectada a existência de focos vetores e/
ou criadouros do mosquito transmissor da dengue, nos locais fiscalizados, as infrações serão
classificadas em:
I – leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos vetores ou
criadouros;
II – médias, de 03 (três) a 04 (quatro) focos ou criadouros;
III – graves, de 05 (cinco) ou mais focos ou criadouros.
§ 1º Verificado o disposto no presente artigo, incidirá o infrator na pena de multa
correspondente a:
a) De 3(três) UFP, nas infrações leves;
b) De 5 (cinco) UFP, nas infrações médias;
c) De 5 (cinco) UFP, nas infrações graves;
§ 2º As penas de que trata o parágrafo anterior, não serão cumulativas, com as dispostas
no artigo 27 desta lei.
Art. 24 Para os efeitos desta lei considera-se:
I – foco vetor: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento do
vetor da dengue;
II – criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da
dengue;
Art. 25 São circunstâncias agravantes:
I – a ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação do evento;
II – a errada compreensão ou o desconhecimento da norma;
III – o infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar, as consequências do
fato ilícito sanitário, que lhe for imputado;
IV – ser, o infrator primário;
Art. 26 São circunstâncias agravantes, ter o infrator dado causa a infração, ainda que
eventual fraude ou má-fé.
Art. 27 Nas hipóteses constantes desta lei, sendo o infrator reincidente a multa prevista
será computada em dobro.
Art. 28 Considera-se reincidente, a prática pelo infrator de quaisquer das infrações
previstas nesta lei, no interstício de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado da decisão
administrativa que o condenou, na infração anterior.
Art. 29 O valor das multas previstas nesta lei, será reduzido de 50% (cinquenta por
cento), quando o infrator, concordando com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento desta, no
prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 1º A redução prevista neste artigo, será de 25% (vinte e cinco por cento), quando o
infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo
previsto para interposição de recurso.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo, no caso de ser o infrator, reincidente.
Art. 30 Aplicada à penalidade de apreensão será efetuada pelo serviço de limpeza pública
do Município, que adotará o seguinte procedimento:
I – sendo os materiais apreendidos, servíveis, os encaminhará às cooperativas ou
associações que exerçam atividades de reciclagem;
II – promoverá a inutilização e/ou destruição dos bens.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 31 As infrações ao disposto nesta lei, serão apuradas em processo administrativo,
iniciado com a lavratura do Auto de infração e serão punidas, com aplicação única ou cumulativa
das penas nela previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos, nesta seção.
Parágrafo único: Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas
tantas penalidades, quantas forem as infrações.
SEÇÃO I – TERMO DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 32 Verificada a inobservância das disposições desta lei, será lavrado o termo de
notificação preliminar, pelo Agente Competente, determinando a correção das irregularidades, no
prazo máximo, de até 10 (dez) dias. Findo este prazo, caso as irregularidades não tenham sido
sanadas, seguir-se-á, a lavratura do Auto de Infração a critério da autoridade sanitária.
Parágrafo único: O prazo fixado no termo de notificação preliminar poderá ser
prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado, a chefia imediata
do Agente que lavrou o termo, no mínimo, 03 (três) dias, antes do seu vencimento.
Art. 33 O termo de notificação preliminar será lavrado em 03 (três) vias, devidamente
numeradas, que conterão:
I – o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social,
especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
II – a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a intimação;
III – a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem
realizados;
IV – o prazo para sua execução;
V – o nome, matrícula e cargo legíveis, do Agente que expediu a notificação preliminar e
sua assinatura;
VI – a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou, preposto
e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas,
quando possível.
SEÇÃO II – AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 34º O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, que 
conterão:
I – o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social,
especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II – o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data, respectivos;
III – a disposição legal ou regulamentar transgredida e o dispositivo legal ou
regulamentar, que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nesta lei;
V – o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de defesa;
VI – o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o Auto e sua
assinatura;
VII – a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto,
em caso de recusa, a consignação desta circunstância, pela autoridade autuante e a assinatura de
duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único: Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado,
este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada com aviso de
recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação,
10 (dez) dias após a publicação.
Art. 35 O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no prazo de 10 (dez)
dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital.
Parágrafo único: A impugnação deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município,
em duas vias impressas, devidamente assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que
identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada, ou intimada, sob pena de indeferimento.
Art. 36 Caberá à Procuradoria-Geral do Município, depois de analisada a documentação
pertinente, a decisão de julgar procedente ou não o Auto de Infração. 
Art. 37 Após a decisão administrativa, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o
processo será enviado ao órgão municipal competente, para as providências legais.
§ 1º O não recolhimento das multas estabelecidas nesta lei, no prazo fixado pela
autoridade competente, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir da
data de lavratura do Auto.
§ 2º Todas as multa arrecadadas em razão desta lei, serão destinadas ao Fundo Municipal
de Saúde. 
CAPÍTULO V – DOS MUNÍCIPES
Art. 38 Na prevenção e controle da doença caberá aos munícipes, além do já disposto
nesta Lei, à colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo
para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da dengue nos seus domicílios e bairros
onde residem.
CAPÍTULO VI – DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
Art. 39 Na prevenção e controle da dengue caberá aos estabelecimentos privados, além do
já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal,
contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da doença.
SEÇÃO I – DAS BORRACHARIAS
Art. 40 Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem,
desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas
que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores da dengue, sendo proibido o depósito de
pneus, sucatas, peças e/ou partes de quaisquer veículos, etc., nos logradouros públicos.
SEÇÃO II – DOS IMOVEIS QUE DISPÕEM DE CAIXA D’ÁGUA
Art. 41 Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas,
bem como em terrenos, nos quais exista caixa d’agua, ficam os responsáveis obrigados a mantê￾la, permanentemente, tampada, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
SEÇÃO III – DOS IMÓVEIS QUE DISPÕES DE PISCINA
Art. 42Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, obrigados a manter
tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
SEÇÃO IV – DOS FERROS VELHOS
Art. 43 Os ferros velhos que funcionam neste Município, ficam obrigados a manter alvará
de funcionamento, a fim de que possam sofrer as penalidades dispostas nesta Lei.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a
contar da data de publicação desta Lei, para regularizar sua situação perante o Poder Executivo
Municipal.
§ 2º Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados
distantes 01 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o
livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 45 Esta Lei entrará em vigor a contar de sua publicação.
Itaúna, 10 de maio de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA
A dengue é uma doença febril aguda, de etiologia viral e de evolução benigna na forma
clássica e potencialmente grave, quando se apresenta nas formas hemorrágicas e síndrome do
choque da dengue. É hoje a mais importante arbovirose que afeta o homem e constitui um sério
problema de saúde pública do mundo, especialmente nos países tropicais, onde as condições do
meio ambiente favorecem o desenvolvimento e a proliferação do Aedes Aegypti, principal
mosquito vetor.
Diante do perfil de ocorrência que a dengue clássica tenha apresentado nos últimos anos
no município de Itaúna, dá magnitude das incidências, e da possibilidade de uma epidemia a
partir do período chuvoso, cresce a nossa preocupação, uma vez que grande parte dos fatores
contributivos para a ocorrência desse agravo é produzida pelo homem no ambiente urbano.
Estes fatos apontam para a necessidade da intensificação das ações de vigilância em saúde
referenciada em informações para a tomada de decisões em tempo hábil, de forma coordenada e
articulada com outros setores do poder público e da sociedade cível organizada. 
Neste cenário epidemiológico, torna-se imperioso que o conjunto de ações que vêm sendo
realizadas e outras a serem implantadas, sejam intensificadas, permitindo um melhor
enfrentamento do problema e a redução do impacto da dengue no município de Itaúna, inclusive
com a participação primordial da população Itaunense.
Assim sendo, e visando propor diretrizes e estratégias de ações que orientem medidas de
prevenção e controle de situações de risco e da ocorrência da dengue no município de Itaúna é
que apresentamos esse projeto de lei e contamos com o apoio dos nobres edis.
Itaúna, 10 de maio de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador

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