br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 67/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS DE LAZER POR MEIO DA CRIAÇÃO DE “RUAS DE LAZER” NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
native_id3580

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-13 Arquivada a proposição. U Parecer terminativo lido em 13/06/17. Arquivado.
2017-05-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-05-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de maio de 2017

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Projeto de Lei nº 67/2017
Dispõe sobre a implantação de áreas de lazer por
meio da criação de “Ruas de Lazer” no
perímetro urbano do município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itaúna, as “Ruas de Lazer”, com o
intuito de reforçar as práticas saudáveis, de esportes ao ar livre, caminhadas, apresentações artísticas
durante os finais de semana e feriados.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação deverá organizar tais eventos que deverão
ocorrer em vários pontos da cidade.
Art. 2º As “Ruas de Lazer” serão implantadas com obediência às seguintes regras:
I – funcionarão nos domingos e feriados, no horário compreendido entre 07h00min e
17h00min;
II – durante o horário de funcionamento não será permitido o trânsito de veículos no local,
exceto aqueles pertencentes aos moradores dos lotes lindeiros à área delimitada como área de lazer,
que deverão trafegar com máximo cuidado, respeitando o limite de velocidade de 10 km/h.
III – a Secretaria de Educação fornecerá orientação e apoio para o bom funcionamento das
“Ruas de Lazer”, inclusive fornecendo o material necessário para o desenvolvimento de atividades de
lazer.
IV – será obrigatório o uso de cavaletes para bloqueio da via nos dias de funcionamento,
que serão fornecidos pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços.
V – fica vedado o uso do espaço público da “Rua de Lazer” para realização de publicidade
ou quaisquer ações de comunicação mercadológica. 
Art. 3º No trecho da via pública pretendido para área de lazer, não pode haver:
I – estabelecimentos industriais de grande porte, com funcionários, nos dias e horários da
interdição solicitada, a não ser em caso de expressa autorização por parte do estabelecimento; 
II – unidades das Forças Armadas, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou Delegacia de
Polícia.
III – unidade hospitalar de qualquer espécie.
IV – oficina mecânica, posto de abastecimento de combustível ou garagem comercial com
funcionamento nos dias e horários da interdição solicitada.
V – templos religiosos, a não ser em caso de expressa autorização por parte do
estabelecimento.
Art. 4º As Secretarias de Educação, Infraestrutura e Serviços e Esportes e Lazer,
trabalharão em conjunto, em forma de cooperação para o auxílio e manutenção do Programa “Ruas de
Lazer”.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 09 de maio de 2017.
Alexandre Campos 
Vereador PMDB / Itaúna-MG
Justificativa
A criação de uma lei municipal que “Dispõe sobre a implantação de áreas de lazer por
meio da criação de “Ruas de Lazer” no perímetro urbano do Município de Itaúna”, visa fomentar o
desenvolvimento de atividades físicas nos adultos e crianças. Ora, é preocupação mundial a obesidade
e consequente ociosidade daqueles que sofrem deste mal, logo, incutir nas pessoas hábitos saudáveis
é um dever do poder público, assim, a “Rua de Lazer” e suas atividades vem de encontro com tal
situação. 
Itaúna, 04 de Maio de 2017.
_________________________________
Alexandre Campos 
Vereador PMDB / Itaúna-MG
PARECER 23/2017 – PGL/CMI
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE ÁREAS
DE LAZER POR MEIO DA CRIAÇÃO DE “RUAS
DE LAZER” – PROJETO DE LEI – VÍCIO DE
INICIATIVA – VEREADOR –
INCONSTITUCIONALIDADE.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação.
Consultado: Procuradoria Geral do Legislativo – PROGEL.
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico o presidente/relator da Comissão de
Justiça e Redação, vereador Hudson Bernardes, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 67/2017
de autoria do edil Alexandre Campos que “Dispõe sobre a implantação áreas de lazer por meio
da criação de ‘Ruas de Lazer’ no perímetro urbano do município de Itaúna”. 
O projeto de lei em questão tem como fim a implantação das “Ruas de Lazer”.
Estas áreas funcionariam das 07 h às 17 h durante os domingos e feriados sob a responsabilidade
e organização da Secretaria de Educação em cooperação com as Secretarias de Infraestrutura e
Serviços e Esporte e Lazer. O intuito é reforçar as práticas saudáveis de esportes ao ar livre,
caminhadas e apresentações artísticas no âmbito do Município.
Eis o breve relato.
Este parecer tem como finalidade analisar o Projeto de Lei nº 67/2017 de forma
objetiva, não levando em conta as boas intenções do nobre edil na elaboração do mesmo. Ao
vislumbrarmos o aspecto formal da proposta em questão, fica claro que a mesma padece de vício
iniciativa, de natureza insanável. Isso porque é de competência exclusiva do chefe do Poder
Executivo a criação de leis que versem sobre a sua organização e atividades. 
A proposta de lei em questão, fere, desta forma, o Princípio da Tripartição dos
Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Isso ocorre porque, ao dispor sobre a
implementação de “Ruas de Lazer”, o projeto usurpa a competência privativa do Prefeito de
legislar sobre as atividades do Poder Executivo, além de imputar as funções de organização e
fechamento das ruas à Secretaria de Educação em cooperação com as Secretarias de
Infraestrutura e Serviços e Esporte e Lazer.
A Lei Orgânica do Município de Itaúna deixa claro, no seu artigo 82, X, a
competência privativa do chefe do Poder Executivo, vejamos: 
“Art. 82 Compete privativamente ao Prefeito:(…)
X – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo; (…)”.
Ora, não cabe ao Vereador dispor sobre as atividades que serão exercidas pelo
Poder Executivo, através de seus órgãos, mormente criando despesas e atribuições como o
projeto sob análise faz.
Ademais, é preciso salientar que o projeto de lei em questão, como foi citado,
gerará despesas ao Poder Público. Isso porque ficará a cargo da Secretaria de Educação o
fornecimento de materiais necessários para o desenvolvimento de atividades de lazer nas ruas
“fechadas”. 
Nesse sentido, vale lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele
cabe o envio do projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que
disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções e
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de
servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal (...)” (em
“Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros Editores, 6ª ed., p. 541).
Sobre um projeto de lei que trata de matéria semelhante, elucida o egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 
“Ação direta de inconstitucionalidade – Lei municipal de alvorada
que torna rua do distrito industrial como de lazer e prática de
motociclismo – Origem na câmara de vereadores – Ofensa ao
princípio da independência e harmonia entre os poderes – Vício
de iniciativa – Inconstitucionalidade formal que atinge toda a lei e
não apenas o dispositivo impugnado. Ação julgada procedente.”
(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70004624458–
TRIBUNAL PLENO. PORTO ALEGRE. RELATOR JOÃO CARLOS BRANCO
CARDOSO).
Conclui-se que o Projeto de Lei nº 67/2017, apesar de bem intencionado, apresenta
vício de iniciativa de natureza insanável, pois além de sua matéria ser competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, a lei cria despesas e institui obrigações para a estrutura administrativa,
razão pela qual opina esta Procuradoria no sentido de que seja inadmitida a proposição, em
caráter terminativo (artigo 61, I, do Regimento Interno).
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 15 de maio de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Poder Legislativo Itaunense
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
Bruna Nogueira Moreira
Estagiária – PROGEL
Bruna de Sousa Resende
Estagiária – PROGEL

open original →