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materia nº 70/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DOMINGUEIRA JOVEM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3583

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-13 Arquivada a proposição. U Parecer Terminativo lido na reunião ordinária do dia 13/06/17. Arquivado.
2017-05-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2017-05-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de maio de 2017

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 70/2017
Autoriza o Executivo Municipal a instituir o
Programa Domingueira Jovem no município e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa
Domingueira Jovem no âmbito do município de Itaúna - MG.
Art. 2º O Programa Domingueira Jovem constitui na disponibilização, pela
Administração Pública Municipal, de música mecânica, aparelhagem para apresentação de
artistas locais e “DJs”.
Art. 3º A Domingueira Jovem poderá ser realizada na Praça da Matriz de Itaúna
pela Prefeitura Municipal, preferencialmente 01 (uma) vez por mês, aos domingos, com duração
de 03 (três) horas, não podendo ultrapassar as 22 horas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do referido programa correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no
que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 15 de maio de 2017
Iago Souza Santiago
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa conceder mais lazer aos nossos jovens que já promovem
automaticamente a bom tempo encontros na área central de nossa cidade, incentivando a boa
convivência, lazer e o trabalho dos maravilhosos músicos locais.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
presente proposta.
Câmara Municipal de Itaúna, 15 de maio de 2017
Iago Souza Santiago
Vereador
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 70/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 25/05/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 70/2017 de autoria do edil
Iago Souza Santiago, que “Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa Domingueira
Jovem no município e dá outras providências”, nesta Casa registrado, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART. 61 – INCISO II DO REGIMENTO
INTERNO
Compulsando detidamente os documentos que instruem o projeto de lei em
epígrafe, este relator entende que o Projeto de Lei nº 70/2017, que “Autoriza o Executivo
Municipal a instituir o Programa Domingueira Jovem no município e dá outras providências”,
nesta Casa registrado, de autoria do edil Iago Souza Santiago possui vício formal de iniciativa, de
natureza insanável, pelas razões que passa a expor:
A proposição em apreço, é louvável na medida em que busca viabilizar e
promover o acesso das pessoas à cultura e lazer previstos como prioridades do município,
consoante atesta a redação do Art. 3º, Parágrafo único, incisos IV e V da Lei Orgânica de
Itaúna/MG.
Contudo, cumpre mencionar que o Projeto está desde a sua gênese eivado de
vícios insanáveis de iniciativa bem como vício legislativo, na medida em que autoriza o Poder
Executivo a tomar decisões que já são de sua competência constitucional, cria obrigações ao
gestor e disciplina sobre matéria orçamentária.
A “lei” autorizativa é a que – por não poder determinar – limita-se a autorizar o
Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro
da competência constitucional desse Poder. 
Como ocorre na federação para os entes federativos, igualmente na separação
de poderes a competência básica de cada Poder é fixada pela ordem constitucional, integrada
pelas constituições federal e estaduais e leis orgânicas municipais. Aos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, compete o que a ordem constitucional lhes determina ou autoriza. 
Como aduzido em linhas retro, é a Carta constitucional que fixa as
competências legislativa, executiva e judiciária. Assim sendo, se uma lei fixa o que é próprio da
Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua
competência constitucional, essa lei é inconstitucional. 
Não obstante, os projetos de lei autorizativos de iniciativa parlamentar são
injurídicos, na medida em que não veiculam norma a ser cumprida por outrem, mas mera
faculdade (não solicitada por quem de direito) que pode ou não ser exercida por quem a recebe.
A iniciativa da lei, mesmo sendo só para autorizar, invade competência
constitucional privativa, fere frontalmente a separação e harmonia dos poderes estatuída pela
Constituição. 
Na lição de JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO: 
Um dos mais importantes princípios constitucionais a assinalar nesta matéria é 
o princípio da indisponibilidade de competências ao qual será associado o
princípio da tipicidade de competências. Daí que: (1) de acordo com este
último, as competências dos órgãos constitucionais sejam, em regra, apenas as
expressamente enumeradas na Constituição; (2) de acordo com o primeiro, as
competências constitucionalmente fixadas não possam ser transferidas para
órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição as atribuiu. 
De solar clareza que a matéria em comento está inserida no âmbito da inciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, no caso, por aplicação do princípio da simetria, do
Prefeito Municipal, vez que cria obrigações para órgãos do Poder Executivo e dispõe acerca de
matéria orçamentária, afrontando frontalmente o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “b”, art. 84, inciso
XXIII, art. 165, inciso III da Carta Magna c/c art.82, incisos VII e X c/c art. 96, inciso III da Lei
Orgânica desse município.
A teor do preconizado, tem-se entendimento jurisprudencial da Suprema Corte
em matéria semelhante à proposta no projeto de lei sub examine, senão vejamos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. “Brasília Music Festival”. Lei
Distrital n. 3.189/03. 2. Previsão de encargos orçamentários às secretarias de
Estado de Cultura e de Segurança Pública. Projeto de lei encaminhado por
parlamentar. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 61, § 1º, II, “b”, e 165, III,
da Constituição Federal. 3. Lei de roupagem supostamente genérica.
Circunstâncias fático-jurídicas que permitem seja identificado um único
favorecido. Violação à moralidade e à impessoalidade administrativas.
Precedente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para
reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.189/03. [ADI 4.180, rel.
min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2014, Plenário, DJE de 7-10-2014.] 
No tocante ao tema vertente, tem-se os dizeres do i. ministro Celso de Mello no
julgamento do Mandado de Segurança nº 22.690 j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006: 
A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz
essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele
somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa,
inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A
teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa
vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a
qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa
– se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo
expresso, a preveja. 
Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de
direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor,
ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa
legislativa. 
Não é preciosismo mencionar que qualquer atividade, da Prefeitura ou da
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante. 
Cumpre asseverar ainda que, em simetria ao que dispõe a Lei Maior do nosso
ordenamento jurídico, é vedado ao legislativo o aumento de despesas cuja atribuição seja
exclusiva do chefe do Executivo (inciso I do art. 63 da CF). 
Nesse mesmo trilhar, tem-se os brilhantes ensinamentos do douto HELY LOPES
MEIRELLES:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é normativa, isto é, a de
regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que
afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município;
estabelece, apenas, normas de administração (...) De um modo geral,
pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas
administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de
colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que
não pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor
ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua exclusiva
competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou
suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade
reprimível por via judicial” ("Direito Municipal Brasileiro", Malheiros
Editores, São Paulo, 15ª ed., pp. 605/606). 
Ante as fundamentações retro expendidas, não subsistem dúvidas de que a
proposição em apreço esbarra na competência privativa do poder executivo, pois consoante
vastamente demonstrado alhures, institui obrigações à estrutura administrativa que
necessariamente implicam em despesas na sua execução ferindo, portanto preceito constitucional
da separação e independência dos poderes, pelo que prejudicado está o projeto de Lei apresentado
pelo insigne vereador Iago Souza Santiago.
Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme
determina o art.61, inciso II do Regimento Interno. 
Tendo em vista o vício de iniciativa sendo de caráter insanável, este relator
sugere que se faça a mesma proposta por meio de Indicação ao Executivo Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, resta flagrante que
a proposta em apreço, é de competência exclusiva do Executivo, razão pela qual acato “in totum”
os argumentos jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e manifesto pela sua
inadmissibilidade.
Sala das Comissões, 02 de Junho de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI Nº. 70/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da
Comissão de Finanças e Orçamento o Vereador Joel Márcio Arruda, ante o do Projeto de Lei nº
70/2017 de autoria do edil Iago Souza Santiago, que “Autoriza o Executivo Municipal a instituir
o Programa Domingueira Jovem no município e dá outras providências”, entendemos que a
proposta está instruída corretamente, porém sem atender a legislação vigente, estando portanto
sem condições legais para a sua admissibilidade sob os aspectos constitucionais.
Manifesto contrário à apreciação do Projeto pelo Plenário,
acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 02 de Junho de 2017.
Joel Márcio Arruda
Relator
 Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
 Membro Membro

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