Projeto de Lei nº 71/2017
Dispõe sobre a cassação do alvará de
funcionamento de empresas e postos estabelecidos
no Município que revenderem combustíveis
adulterados e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o
Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município que comprovadamente
revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2º Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra
alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência
Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse
fim.
§ 1º Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da
infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá
ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado,
permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.
§ 2º Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento
cassado ficam proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de
atividade.
Art. 3º Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do
processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público
Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Itaúna, 15 de maio de 2017
Iago Souza Santiago
Vereador
JUSTIFICATIVA
A adulteração de combustível é uma prática altamente prejudicial ao consumidor,
seja pelos danos que causa ao motor do veículo e à saúde, em consequência do aumento da
emissão de poluentes, ou mesmo pelo aumento do consumo, sem falar na sonegação de impostos.
Embora bastante combatida a adulteração de combustíveis é uma prática
anticompetitiva frequente em todo o país.
O denominado “batismo”, é uma operação ilegal, danosa ao consumidor, que
consiste na mistura de outras substâncias como nafta, solvente, água, álcool, etc. aos
combustíveis.
A par dos avanços no combate a essa prática comercial fraudulenta, porém, ainda
são frequentes as denúncias noticiando casos de suspeitas quanto há alguns postos que se utilizam
desse artifício como meio para aumentarem os seus lucros, em flagrante desrespeito ao
consumidor.
A mudança dessa realidade exige medidas duras para coibir a prática, entre elas a
cassação do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que comprovadamente revenderem
combustíveis adulterados.
Por todo o exposto, conto com os nobres pares para aprovação da presente
proposição.
Câmara Municipal de Itaúna, 15 de maio de 2017
Iago Souza Santiago
Vereador
PARECER 24/2017 – PGL/CMI
PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS
NO MUNICÍPIO QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS
ADULTERADOS – VÍCIO DE INICIATIVA – VEREADOR –
INCONSTITUCIONALIDADE.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação.
Consultado: Procuradoria Geral do Legislativo – PROGEL.
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico o presidente/relator da Comissão de Justiça e
Redação, vereador Hudson Bernardes, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 71/2017 de autoria do edil
Iago Souza Santiago que “Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos
estabelecidos no município que revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências”.
O projeto de lei em questão, como explicitado em sua ementa, tem como fim a cassação
de alvará de funcionamento dos postos estabelecidos no Município que revenderem combustíveis
adulterados, ficando proibidos, pelo período de 5 anos, de obter novo alvará. Será apurado tal infração
mediante processo administrativo realizado pelo Executivo.
Eis o breve relato.
Este parecer tem como finalidade analisar o Projeto de Lei nº 71/2017 de forma objetiva,
não levando em conta as boas intenções do nobre edil na elaboração do mesmo. Ao vislumbrarmos o
aspecto formal da proposta em questão, fica claro que a mesma padece de vício iniciativa, de natureza
insanável. Isso porque é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo a criação de leis que
versem sobre a sua organização e atividades.
A proposta de lei em questão fere o princípio da tripartição dos poderes, consagrado no
art. 2º da Constituição Federal. Isso ocorre porque, ao dispor sobre a cassação de alvará de funcionamento,
o projeto usurpa a competência privativa do Prefeito de legislar sobre as atividades do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município de Itaúna deixa claro, no seu artigo 82, X, a competência
privativa do chefe do Poder Executivo, vejamos:
“Art. 82 Compete privativamente ao Prefeito:(…)
X – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo; (…)”.
Ora, não cabe ao Vereador dispor sobre as atividades que serão exercidas pelo Poder
Executivo, através de seus órgãos, mormente criando despesas e atribuições como o projeto sob análise
faz.
Nesse sentido, vale lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio
do projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal
(...)” (em “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros Editores, 6ª ed., p. 541).
Ademais, ao impor deveres a órgão da administração pública municipal, está interferindo
na estrutura e na organização da Administração. Portanto não compete a Câmara, por sua iniciativa,
legislar sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, sendo tal
competência privativa do Executivo.
Por outro lado a ANP (Agência Nacional de Petróleo), criada pela Lei nº 9.478/1997,
regulariza e autoriza as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis bem como
fiscaliza tais estabelecimentos diretamente ou mediante convênio. A lei estabelece ainda a aplicação de
penalidades que serão apuradas mediante processo administrativo.
Dito isso, os procedimentos de fiscalização e de medidas punitivas sobre a atividade que
visa a comercialização de combustível adulterado, é de responsabilidade da ANP.
Conclui-se que o Projeto de Lei nº 71/2017, apesar de bem intencionado, apresenta vício
de iniciativa de natureza insanável, pois além de sua matéria ser competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, a lei cria despesas e institui obrigações para a estrutura administrativa, razão pela qual
opina esta Procuradoria no sentido de que seja inadmitida a proposição, em caráter terminativo (artigo 61,
I, do Regimento Interno).
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 25 de maio de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Poder Legislativo Itaunense
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
Luiza Teixeira de Queiroz
Estagiária – PROGEL
Bruna de Sousa Resende
Estagiária – PROGEL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 71/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 25/05/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 71/2017 , que “Dispõe sobre a icassação do alvará de
funcionamento de empresas e postos estabelecidos no Municipio que revenderem combustíveis adulterados e
dá outras providências", e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.61 – INCISO I DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, deparamos com o
parecer exarados pela procuradoria jurídica que detectou a vício de iniciativa de natureza
insanável no presente projeto de lei. Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer
terminativo, conforme faculta o art.61, inciso I do Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e manifesto pela sua inadmissibilidade.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 30 de maio de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro