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materia nº 73/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3586

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-13 Arquivada a proposição. U Parecer terminativo lido em 13/06/17. Arquivado.
2017-05-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-05-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 22 de maio de 2017

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 73/2017
Dispõe sobre o alinhamento e a retirada
de fios em desuso e desordenados
existentes em postes de energia elétrica e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada
a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos
postes existentes no Município de Itaúna.
Parágrafo único A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica
obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus
cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por
elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando. 
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a
manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração
pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto,
inclinado ou em desuso.
§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes
como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e
demais petrechos.
§ 2º A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em 48
(quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o
prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e
uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a
área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de
iluminação pública.
Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de
energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das
notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da
ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica,
telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância
razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 6º Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte
penalização:
I - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais
Padrão – UFP’s do Município de Itaúna, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta)
dias após o recebimento da mesma; e
II - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia
elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais Padrão –
UFP’s do Município de Itaúna, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o
recebimento da mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as
empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo
com esta Lei, no âmbito do Município Itaúna.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação
existente será de, no máximo 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. 
Alexandre Campos 
Vereador PMDB / Itaúna-MG
Antônio de Miranda Silva 
Vereador PHS / Itaúna-MG
Justificativa
A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das
ruas de Itaúna: o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de energia,
telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições.
Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade,
na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar
um transeunte, levando-o inclusive à morte.
A lei se baseia na própria constituição federal que estabelece poder e dever aos
municípios de legislar sobre matéria que dizem respeito a seu ordenamento territorial, além disso,
também assegura o direito ao cidadão a viverem em um ambiente ecologicamente equilibrado,
livres da poluição visual, ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e
enrolada nos postes.
Precisamos acabar com o excesso de fios soltos, amarrados, em desuso, para garantir
mais segurança à população, amenizar o impacto visual ruim que prejudica a paisagem, além de
evitar acidentes e assegurar a organização do espaço urbano.
Por essas razões, é que solícito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
Itaúna, 11 de Maio de 2017.
Alexandre Campos 
Vereador PMDB / Itaúna-MG
Antônio de Miranda Silva 
Vereador PHS / Itaúna-MG
PARECER 25/2017 – CMI/PGL
PROJETO DE LEI – DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A
RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS DOS
POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA – ILEGALIDADE.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria-Geral do Legislativo – PROGEL
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico o relator da Comissão de Justiça e
Redação, vereador Hudson Bernardes, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 73/2017 de
autoria dos vereadores Alexandre Campos e Antônio de Miranda Silva que “dispõe sobre o
alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia
elétrica e dá outras providências”. 
A proposta sob análise, como exposto acima, visa obrigar a empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica a realizar o alinhamento dos fios por ela
utilizados e a retirada dos fios não utilizados nos postos de energia existentes no Município. 
Além disso, a concessionária ou permissionária, de acordo com o Projeto,
fica responsável por notificar as empresas que também fazem uso dos postes, além de se
encarregar da manutenção, conservação, remoção e substituição de qualquer poste, seja ele de
madeira ou concreto. 
É o até então processado. Passa-se a análise do feito.
Este parecer tem como finalidade analisar o Projeto de Lei nº 73/2017 de
forma objetiva. Ao vislumbrarmos o aspecto formal da proposta em questão, fica claro que a
mesma padece de vício iniciativa, de natureza insanável. Isso porque é de competência exclusiva
do chefe do Poder Executivo a criação de leis que versem sobre a organização de serviços
públicos. 
A proposta de lei em questão, fere, desta forma, o Princípio da Tripartição
dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Isso ocorre porque, ao dispor sobre o
alinhamento e retirada de fios em desuso e desordenados dos postes elétricos, gerando assim,
obrigações a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, o projeto usurpa a
competência privativa do Prefeito de legislar sobre as atividades do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município de Itaúna deixa claro, no seu artigo 82, X, a
competência privativa do chefe do Poder Executivo, vejamos: 
“Art. 82 Compete privativamente ao Prefeito: (…)
X – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a
atividade do Poder Executivo; (…)”.
Ora, não cabe ao Vereador dispor sobre as atividades que serão exercidas
pelo Poder Executivo, dentre elas, a prestação de serviços públicos, criando despesas e
atribuições como o projeto sob análise faz.
Conclui-se que o projeto de lei em questão viola o princípio da tripartição
dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, pois além de sua matéria ser
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a lei institui obrigações para a estrutura
administrativa, tais como a necessidade de fiscalização e possível aplicação de penalidades,
caracterizando, assim, vício formal de iniciativa, de natureza insanável, seja por emenda ou
substitutivo (artigo 157 do Regimento Interno), razão pela qual opina esta Procuradoria no
sentido de que seja inadmitida a proposição, em caráter terminativo (artigo 61, I, do Regimento
Interno).
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 29 de maio de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Poder Legislativo Itaunense
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
Bruna Nogueira Moreira
Estagiária – PROGEL
Bruna de Sousa Resende
Estagiária – PROGEL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 73/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 30/05/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 73/2017 , que “Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em
desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências", e tendo avocado a
relatoria sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.61 – INCISO I DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, deparamos com o
parecer exarados pela procuradoria jurídica que detectou a vício formal de iniciativa de natureza
insanável no presente projeto de lei. Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer
terminativo, conforme faculta o art.61, inciso I do Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e manifesto pela sua inadmissibilidade.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 05 de junho de 2017.
 Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro

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