PROJETO DE LEI Nº 74/2017
Dispõe sobre a criação do Programa de
Preparação para a Aposentadoria - PPA e dá
outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome,
sanciona à seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Itaúna autorizado a criar e implantar o
Programa de Preparação para Aposentadoria – PPA.
Parágrafo Único. A área de Recursos Humanos do Poder Público do Município de Itaúna
deverá escolher seu público-alvo e apresentar instrumentos com informações precisas e
atualizadas, proporcionando uma visão dos servidores que serão incluídos no PPA, abordando
temas como:
a) Mudança na forma de estruturar o tempo.
b) Mudança nos modelos de relacionarem-se com familiares, colegas, subordinados,
superiores, vizinhos e outros.
c) As implicações legais, biológicas, psicológicas, sociais e familiares,
d) A importância e a forma de se buscarem alternativas de uso das suas capacidades e
talentos.
e) Depoimentos de aposentados bem-sucedidos e outros assuntos afins.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênios com o Instituto
Municipal de Previdência (IMP), e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que
pessoas especializadas ofereçam suporte e esclarecimentos aos pré-aposentados, nos assuntos em
que se referem aos mesmos.
Art. 3º Fica o Instituto Municipal de Previdência dos servidores Públicos do Município
de Itaúna autorizado a celebrar convênios com Planos de Saúde que visem oferecer serviços
médicos, odontológicos, ambulatoriais e hospitalares aos servidores inativos do Município.
Parágrafo único: As despesas de que trata o caput deste artigo serão suportadas pelos
servidores inativos.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 15 de Maio de 2017.
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A população de aposentados vem crescendo a cada ano, mas afinal, como os homens e
as mulheres recebem a chegada da aposentadoria? Cheios de planos, ou inseguros e preocupados
com uma nova fase em suas vidas?
Visando uma melhor orientação e esclarecimentos a esse seguimento de sociedade,
estamos propondo ao Poder Público Municipal a criação e implantação do Programa de
Preparação para a Aposentadoria (PPA) do servidor, o qual consiste em apresentar condições e
meios para ter uma boa aposentadoria e saber desfrutá-la, ocupando seu tempo com atividades
prazerosas e salutares.
O ser humano passa por ciclos naturais em sua vida, dentre os quais Produtivo. Após
esse período, enfrenta uma fase de decadência devido estar acostumado a trabalhar e, de repente,
torna-se um aposentado, o que o faz sentir-se velho e inútil. Essa condição gera uma situação
propícia a um quadro de depressão e consequentemente, surgem às doenças, que podem levar até
mesmo à morte. As atitudes dos servidores após a aposentadoria podem depender do
envolvimento e da satisfação atribuídos ao trabalho, bem como de suas outras funções na
sociedade.
Vale lembrar que a Prefeitura de Itaúna conta com profissionais em seu quadro e
espaço físico, que fazem parte do custo fixo no orçamento do Município, amenizando assim um
grande percentual com as despesas para implantação do PPA.
A inatividade retira também dos servidores o acesso aos convênios médicos
ambulatoriais. Quando o servidor mais precisa cuidar da saúde lhe é retirado a possibilidade de
usufruir dos convênios proporcionados aos servidores da ativa. Portanto, nada mais justo que o
IMP celebre convênios com Planos de Saúde para atendimento dos servidores inativos.
Sensível ao quadro que a muito se espelha e, procurando um caminho para que os
servidores (trabalhadores) aposentados tenham uma vida útil e saudável, propomos esse Projeto
de Lei, solicitando o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta.
Câmara Municipal de Itaúna, 15 de Maio de 2017
Lucimar Nunes Nogueira (Lucinho de Santanense)
Vereador
PARECER Nº 27/2017 – PGL/CMI
PROJETO DE LEI - “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A
APOSENTADORIA – PPA” - VÍCIO DE INICIATIVA
– ILEGALIDADE.
Consulente: Comissão de Constituição e Justiça
Consultado: Procuradoria-Geral do Poder Legislativo
Consulta: Legalidade do Projeto de Lei nº 74/2017.
PARECER
Consulta-nos o presidente/relator da Comissão de Justiça e Redação, vereador
Hudson Bernardes, acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 74/2017, de
autoria do Vereador Lucimar Nunes Nogueira.
O projeto em questão tem como escopo autorizar o Poder Executivo a criar e
implantar o “Programa de Preparação para Aposentadoria – PPA”, estabelecendo atribuições ao
setor de RH da Prefeitura, autorizando, ainda, a celebração de convênios entre o Município e os
regimes de previdência próprio e geral (IMP e INSS) e entre o IMP e planos de saúde.
Eis o breve relatório. Passa-se a análise do feito.
A proposição objetiva, de forma mais detalhada, autorizar o Município de
Itaúna a criar um programa com vistas a propiciar aos servidores que nele serão incluídos, uma
melhor preparação para a nova realidade que enfrentarão ao se aposentarem.
Dentre as ações propostas, merecem destaque os temas contidos nas alíneas de
“a” a “e”, do parágrafo único, do artigo 1º do projeto, que de fato buscam, sem ser taxativas ou
excludentes, dar um “norte” ao programa, cujos objetivos são nobres mas que não bastam para
legitimar a proposta sob os aspectos formais e materiais.
Ao imiscuir-se na esfera das atribuições do Executivo, in casu, na área de
Recursos Humanos, embora bem-intencionada, a proposição fere de morte o que dispõe a Lei
Orgânica do Município de Itaúna, que é clara ao estabelecer a competência privativa do Prefeito
na elaboração de leis que tratem da organização do Poder Executivo, vejamos:
“Art. 82 Compete privativamente ao Prefeito:
X – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo; (…)”.
O projeto de lei, ao “autorizar” o Poder Executivo a criar o PPA e a celebrar
convênios com o IMP e INSS e ainda autorizar o IMP a também firmar convênios com planos de
saúde, impõe obrigações que acabarão por gerar despesas, incorrendo em usurpação de
competência, em flagrante desrespeito ao princípio da tripartição dos poderes, visto que ao
invadir a seara de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, através de
iniciativa parlamentar, in casu, autoria de Vereador, macula a proposição com vício de natureza
insanável e ainda interfere no Instituto Municipal de Previdência dos servidores, ao estabelecer
que o custeio da celebração de convênios pela Autarquia serão custeados pelos servidores
inativos.
Ora, não cabe ao Vereador dispor sobre as atividades que serão exercidas pelo
Poder Executivo, através de seus órgãos e autarquias, mormente criando despesas e atribuições
como o projeto sob análise.
Ademais, é importante salientar que o Projeto de Lei nº 74/2017 é de cunho
autorizativo. Isso implica que o Município não tem a obrigação de criar o programa e muito
menos celebrar os convênios mencionados, pois deixa ao alvedrio do Poder Executivo a
necessidade de executar o projeto ou não.
Mas o fato de ser “autorizativo” no lugar de “determinar”, não elide nem sana o
vício de iniciativa, pois, projetos de lei dessa natureza são injurídicos, na medida em que não
veiculam norma a ser cumprida por outrem, mas mera faculdade, pois trata-se de autorização
concedida a quem dela não necessita e mais, sem que tenha sido solicitada, e que pode ou não ser
exercida por quem a recebe.
Assim, é forçoso concluir que trata-se de norma ineficaz, pois se o Poder
Executivo não obedecê-la nenhuma sanção lhe poderá ser imputada. A lei, cuja característica
maior é o seu caráter imperativo, passa a ser mera sugestão.
Segundo entendimento de Sérgio Resende de Barros, Professor de Direito
Constitucional da Universidade de São Paulo:
“Insistente na prática legislativa brasileira, a "lei" autorizativa
constitui um expediente, usado por parlamentares, para granjear o
crédito político pela realização de obras ou serviços em campos
materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias
administrativas. Mediante esse tipo de "leis" passam eles, de
autores do projeto de lei, a co-autores da obra ou serviço
autorizado. Os constituintes consideraram tais obras e serviços
como estranhos aos legisladores e, por isso, os subtraíram da
iniciativa parlamentar das leis. Para compensar essa perda,
realmente exagerada, surgiu "lei" autorizativa, praticada cada vez
mais exageradamente. Autorizativa é a "lei" que – por não poder
determinar – limita-se a autorizar o Poder Executivo a executar
atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão
dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da "lei"
começa por uma expressão que se tornou padrão: "Fica o Poder
Executivo autorizado a...". O objeto da autorização – por já ser de
competência constitucional do Executivo – não poderia ser
"determinado", mas é apenas "autorizado" pelo Legislativo. Tais
"leis", óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais
teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio muito menos
onde já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem um vício
patente.”
Desta forma é de se concluir que o projeto de lei em questão viola o princípio
da tripartição dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, pois além de sua
matéria ser competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a lei cria despesas, institui
obrigações para a estrutura administrativa, caracterizando, assim, vício formal de iniciativa, de
natureza insanável, seja por emenda ou substitutivo (artigo 157 do Regimento Interno), razão
pela qual opina esta Procuradoria no sentido de que seja inadmitida a proposição, em caráter
terminativo (artigo 61, I, do Regimento Interno).
Por oportuno, considerando a relevância da matéria, é de bom alvitre sugerir ao
eminente autor que apresente o projeto ao Chefe do Executivo na forma de indicação.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 30 de maio de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Poder Legislativo Itaunense
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 74/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/06/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 74/2017 , que “Dispõe sobre a criação do Programa de Preparação
para Aposentadoria- PPA e dá outras providências", e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.61 – INCISO I DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, deparamos com o
parecer exarados pela procuradoria jurídica que detectou a vício formal de iniciativa de natureza
insanável no presente projeto de lei. Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer
terminativo, conforme faculta o art.61, inciso I do Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e manifesto pela sua inadmissibilidade.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 05 de junho de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro