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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL SOBRE ÁLCOOL E DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3591

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-17 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 120, 08 de junho de 2017.
2017-06-07 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 175/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-06-06 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2017-06-06 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 06 de junho de 2017
2017-05-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-05-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de maio de 2017

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 02, DE 9 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre o Conselho Municipal sobre Álcool e
Drogas e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Itaúna, criado pela Lei nº
4.246, de 24 de outubro de 2007, como órgão de orientação normativa e de coordenação geral
das atividades relacionadas ao combate do tráfico e prevenção ao uso indevido de produtos e
substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, bem como o
desenvolvimento de ações e atividades que propiciem a recuperação de dependentes e a redução
na demanda do uso de drogas no Município de Itaúna passa a denominar-se CONSELHO
MUNICIPAL SOBRE ÁLCOOL E DROGAS.
Art. 2o Ao Conselho Municipal sobre Álcool e Drogas, doravante denominado
COMAD, compete:
I – formular, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, a Política Municipal Antidrogas, harmonizando-a com o sistema Nacional e Estadual de
prevenção, tratamento e recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de
substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas;
II – articular e colaborar na coordenação e no desenvolvimento de ações junto aos
setores e segmentos competentes relacionados com a prevenção, tratamento, fiscalização e
repressão ao uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no
Município, sempre em consonância com as ações e determinações dos Conselhos Estadual e
Nacional sobre Drogas;
III – propor junto à Administração Pública e a comunidade em geral o estímulo à
realização de pesquisas, palestras e eventos visando à prevenção e o tratamento de dependente do
uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, bem como, fazer o
acompanhamento das atividades do sistema de repressão voltadas para o controle destas
substâncias; 
IV – incentivar e promover em nível municipal, a inclusão em disciplinas
curriculares, nos ensinos fundamental e médio, e em cursos de formação de professores, de
matérias e conteúdos referentes as substâncias psicoativas e as drogas de modo geral e todos os
malefícios que elas trazem; 
V – requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de
encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e verificar e acompanhar as
soluções dadas àquelas;
VI – acompanhar e prestar apoio aos trabalhos realizados pela Secretaria
Municipal de Saúde em nível municipal, relativos ao controle da produção, venda, compra,
manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias e produtos psicoativos que
determinem dependência física ou psíquica, e ainda, de especialidades farmacêuticas, incluindo o
controle e a fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias; bem como nas
inspeções às instituições de tratamento e recuperação de dependentes químicos;
VII – apresentar propostas para elaboração de projetos e leis municipais, que
atendam as carências detectadas por estudos específicos;
VIII – Instituir, por intermédio de eleição a ser organizada e realizada pelos
conselheiros efetivos do COMAD o REMAD – Recursos Municipais Antidrogas, órgão
responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação, fiscalização e aprovação de contas,
relativos a destinação e aplicação de todos os recursos recebidos e aplicados pelo COMAD.
Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, o
COMAD em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social apresentará
anualmente, um Plano Municipal a ser divulgado na comunidade, que tratará da prevenção, do
tratamento e da recuperação de dependentes, bem como, da fiscalização e repressão ao uso e
abuso no consumo de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas.
Art. 3o O COMAD será composto pelos representantes a seguir delineados e seus
respectivos suplentes, e terá um Presidente eleito pela maioria de votos dentre seus conselheiros
titulares, a saber:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
V – 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Itaúna;
VI – 1 (um) da Secretaria Municipal de Governo;
VII – 1 (um) representante da 108ª Cia. Especial de Polícia;
VIII – 1 (um) Advogado indicado pela OAB/MG -34ª Subseção;
IX – 2 (dois) representantes dos Conselhos Sociais;
X – 1 (um) representante das Associações de Bairros;
XI – 2 (dois) representantes de Usuários e Familiares da Saúde Mental;
XII – 1 (um) representante das Entidades Religiosas;
XIII – 2 (um) representantes das Comunidades Terapêuticas.
§ 1o Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos aos quais representam
e serão nomeados por Decreto para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por
mais 1 (um) mandato.
§ 2o O mandato de membro do COMAD será exercido gratuitamente, sendo
considerado de relevante interesse social.
§ 3o Aos suplentes compete substituir os membros efetivos em seus
impedimentos.
§ 4o O Conselho deverá alterar o Regimento Interno próprio para adequá-lo as
normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 4o O suporte técnico e administrativo necessário para o funcionamento do
COMAD caberá à Administração Municipal, através de suas secretarias, inclusive no tocante a
instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 5o Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber. 
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna/MG, 9 de maio de 2017
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
ÉLVIO MARQUES DA SILVA
Secretário Municipal de Assistência Social
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 02 /2017
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
Apresentamos a essa Casa o projeto de lei para alterar o Conselho Municipal Antidrogas que
passará a se denominar CONSELHO MUNICIPAL SOBRE ÁLCOOL E DROGAS, objetivando à
adequação ao modelo adotado nacionalmente, bem como a remodulação da representação dos
membros do referido conselho, a fim de buscar a eficiente participação para a continuidade das
tarefas relacionadas ao combate do tráfico, prevenção do uso indevido de substâncias que
possam causar a dependência física e psíquica e evidenciar ações voltadas à recuperação de
dependentes.
Vale mencionar que a remodulação da representatividade do Conselho Municipal sobre Álcool e
Drogas faz-se necessária em razão da incompatibilidade de atuação de alguns membros e
acumulação de funções de outros não permitida constitucionalmente.
Por fim, deve ser esclarecido que a nova formatação do Conselho garantirá a legitimidade dos
membros e a consecução dos objetivos para o fiel cumprimento das suas metas e diretrizes.
Informamos que referida proposição se trata de lei complementar em atenção ao inciso VIII, § 2º
do artigo 68 da Lei Orgânica de Itaúna.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna

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