br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 5/2017

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 01/2017, DE INICIATIVA DESSA CASA, O QUAL “MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 2.197/1988 (CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO)
native_id3594

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-06 Veto MANTIDO pelo Plenário U Ofício nº 175/2017-CMI encaminhado ao Executivo comunicando que foi o veto foi mantido.
2017-06-06 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 06 de junho de 2017
2017-05-30 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 30 de maio de 2017
2017-05-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-05-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de maio 2017

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Itaúna/MG, 27 de abril de 2017
Ofício n
o
 179/2017 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei Complementar n
o
 01/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor ao Projeto de Lei
Complementar n
o
 01/2017, de iniciativa dessa Casa, o qual altera o artigo 17 da lei Municipal no
2.197/1988, que Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna e estabelece medidas
correlatas”.
De oportuno apresentamos a V. Exa. nossos protestos de respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
01/2012
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Sob os fundamentos do artigo 66, § 1
o
da Constituição Federal, artigo 82, item VI, da Lei
Orgânica do Município c/c com o artigo 208, § 1
o
, I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, vejo-me compelido a opor veto total ao projeto de Lei Complementar n
o
01/2017, de
iniciativa dessa Casa, o qual “Modifica a Lei Municipal nº 2.197/1988 (Código de Obras do
Município), definindo novos critérios para expedição de “habite-se" em função da acessibilidade
e o faço, sustentando as seguintes razões:
RAZÕES DO VETO:
O referido projeto altera o artigo 17 da Lei Municipal n
o
 2.197/1988, que “Dispõe sobre o
Código de Obras do Município de Itaúna e estabelece medidas correlatas”, acrescentando o
parágrafo 4o
 ao artigo 17, com a seguinte redação:
“§ 4o
 A edificação somente será declarada em condições de ser ocupada e apta a
receber o “habite-se” se estiver de acordo com as regras de acessibilidade
previstas no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e nas normas
técnicas de acessibilidade previstas pela ABNT”.
A intenção dos legisladores, conforme reza o artigo 1
o
do Projeto de Lei Complementar n
o
01/2017 – CMI, é alterar o Código de Obras do Município de Itaúna, com fulcro no Decreto
Federal no
 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e nas normas de acessibilidade previstas pela ABNT.
Ressalve-se que o artigo 2o
 do Decreto no
 5.296, de 2 de dezembro de 2004, estabelece o
seguinte:
“Art. 2o
 Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre
que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I. a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanísticas, de comunicação
e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de
obra, quando tenham destinação pública coletiva (…);” (g.n)
Vale a pena observar que o artigo 17 da Lei no 2.197/1988 não faz distinção, para fins de
“habite-se”, sobre a destinação da obra. Diga-se por oportuno, que dispõe, de forma geral, sobre
todas as edificações, seja públicas ou particulares para moradias, estabelecimentos comerciais,
de serviços e industriais, conforme o zoneamento competente. Logo, cada edificação tem um
objetivo e esse, sendo de uso particular, o profissional competente e contratado para elaboração
do projeto conhece as características do terreno, a vontade do contratante, inclusive o padrão de
ocupação.
Nesse sentido, o objeto da proposição carece de interesse público, vez que a motivação de
atendimento às regras de acessibilidade previstas no Decreto Federal no
 5.296, de 2 de dezembro
de 2004 e nas normas técnicas de acessibilidade previstas pela ABNT pode prejudicar,
veementemente, a edificação de uso residencial, de forma a facilitar, inclusive, as irregularidades
e fomentar a informalidade das obras no Município. 
Com efeito, a possibilidade de observância ao Projeto de Lei Complementar n
o
01/2017, de
autoria Legislativa, conflita com os interesses individuais do proprietário da obra, uma vez que
sendo geral e abstrata, pode-se levar à conclusão que uma construção de uso residencial, se for
projetada com uma escada no seu interior, deverá ter elevador ou rampa concomitantemente
construída para receber o “habite-se”. 
Advirta-se que a obrigatoriedade dos proprietários em disponibilizar maior acessibilidade deve
ater-se especialmente às construções destinadas ao uso comum e ou coletivo, como residencial
familiar vertical que, necessariamente, possui áreas comuns, comercial, serviços, industriais,
institucionais, e no máximo, interferindo na esfera privada, no passeio público de forma a
respeitar a ordem jurídica.
Assim, entendo, com o devido respeito aos senhores Edis, que aprovaram a mencionada
proposição, que a matéria disposta no referido projeto, a pretexto de legislar sobre assuntos de
interesse do Município, invadiu o campo da liberdade individual dos munícipes.
Por essas razões e fundamentos, apresento o veto ao Projeto de Lei Complementar n
o
01/2017,
em razão do interesse público, que, sopesado por essa Casa não encontra a perfeita
correspondência com a realidade de todas as obras previstas na Lei no
 2.197/1988.
Itaúna/MG, 28 de abril de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO VETO Nº. 05/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11/05/2017, por parte do presidente da Comissão de
Justiça e Redação, a remessa do Veto nº 05/2017 que “Opõe veto ao Projeto de Lei Complementar nº
01/2017”, e tendo sido nomeado pelo presidente da Comissão, para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
De autoria dos edis Anselmo Fabiano Santos e Alexandre Campos, o projeto de Lei Complementar nº
01/2017, objetiva modificar a Lei Municipal nº 2197/1988 (Código de Posturas) estabelecendo novos
critérios para expedição do “habite-se” a fim de que as edificações atendam as normas de
acessibilidade previstas pela ABNT. 
Após o trâmite regimental, o Projeto foi aprovado em Sessão Plenária Ordinária no dia 28/03/2017,
por maioria absoluta, sendo expedido o Ofício de nº 115/2017 ao Chefe do Executivo.
O Senhor Prefeito, usando da faculdade que lhe confere o artigo 66, § 1º da Carta Magna, combinado
com o artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica e ainda o art. 208, § 1º, inciso I, do Regimento Interno
dessa Casa Legislativa, vetou totalmente o Projeto, o qual, nos termos constitucionais, retornou a esta
Casa para ser novamente apreciado, desta feita face aos argumentos empregados pelo senhor Prefeito
para a interposição do veto. 
Ao analisarmos detidamente a matéria constatamos que assiste razão ao Senhor Prefeito, tendo em
vista que o projeto de lei viola direitos e garantias tutelados constitucionalmente no art. 5º inciso
XXII, na medida em que mitiga o direito de propriedade de uso particular cuja função social não
alcança a esfera do interesse público e do bem comum.
Releva notar que, os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeitem a
edificações ou construções realizadas no seu território, podendo ser considerada matéria de interesse
local, conforme dispõe o art. 30, inciso I da Lei Maior. Contudo, a proposição objeto do veto, ao
impor de forma geral e abstrata que todos as edificações atendam aos quesitos de acessibilidade, não
faz nenhuma distinção entre as propriedades privadas e as que tenham interesse público, revelando-se
uma exigência abusiva que notadamente extrapola os limites de legislar.
Isto posto, de solar clareza que a restrição ao direito de construir advinda da referida proposta de lei
complementar, causa aniquilamento ao direito de propriedade privada.
Ressalta-se que a propriedade é o direito real por excelência, por abranger a coisa em todos os seus
aspectos, sujeitando-a totalmente ao seu titular. É a plenitude do direito sobre a coisa, composta pela
unicidade de poderes interligados.
Ante as fundamentações retro expendidas, cumpre destacar ainda que as normas atinentes à
acessibilidade, que merecem a tutela e políticas públicas pelos entes federados a fim de garantir a
pessoa com deficiência a plena integração social com a garantia de acessibilidade recaem as
edificações de uso público, ou melhor, nos edifícios de uso público e os privados destinados ao uso
coletivo.
A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a
preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas
e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado,
serviço público, previdência e assistência social). 
Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena
capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros
públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição
de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios
de transporte. 
Entretanto, a Constituição Federal utiliza a terminologia edifícios de uso público, ou seja, o edifício
público (que naturalmente é de uso público) e o privado que se destina ao público, não cabendo
portanto ao município criar regra que mitigue o direito real do proprietário cuja destinação do bem
não esteja enquadrada no que preceitua a norma legal.
Por fim e não menos importante, urge avocar o princípio da legalidade em que “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art. 5º, inciso II da
CRFB/88).
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar, assiste razão o chefe do poder
Executivo, pelo que nos manifestamos favoráveis ao veto total oposto à propositura.
Neste sentido, entendemos que o veto oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2017, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar veto ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2017, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 22 de Maio de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO VETO Nº. 05/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de Justiça
e Redação, Vereador Joel Márcio Arruda, ante o Veto nº 05/2017 que “Opõe veto ao Projeto de
Lei Complementar nº 01/2017”, entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a
legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em condições legais de admissibilidade
sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa. 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 22 de Maio de 2017.
Joel Márcio Arruda
Relator
 Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
 Presidente Membro

open original →