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materia nº 79/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BILHETE ESPECIAL, CONSISTENTE NA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFA NAS LINHAS URBANAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO PARA ACOMPANHANTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL, NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3597

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-01 Arquivada a proposição. U Parecer Terminativo lido no dia 1º/08/2017. Arquivado.
2017-05-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-05-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 30 de maio de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 79/2017 
Dispõe sobre a criação de bilhete especial, consistente
na isenção de pagamento de tarifa nas linhas urbanas
do sistema de transporte coletivo para acompanhante
de portador de deficiência física e mental, no âmbito
Municipal e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica criado o bilhete especial, consistente na isenção de pagamento de tarifa
nas linhas urbanas do sistema de transporte coletivo para 01 (um) acompanhante de portador de
deficiência física e mental. 
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados de sua publicação. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 15 de maio de 2017 
Iago Souza Santiago
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei cria bilhete especial, consistente em isenção de pagamento
da tarifa nas linhas urbanas do sistema de transporte coletivo no âmbito Municipal para um
acompanhante do portador de deficiência mental e física. 
A iniciativa se justifica, devido a grande dificuldade destes portadores de necessidade
especiais de se locomoverem.
Em que pese o avanço na interação destes cidadãos é patente à dificuldade diante da
complexidade do sistema de transporte coletivo na Cidade. 
Com efeito, a intenção deste projeto é possibilitar que estes portadores de
necessidades especiais possam usufruir de toda a infraestrutura da cidade, garantindo-se aos
mesmos serem conduzidos, sem custo adicional, por um acompanhante. 
Esta é a forma de traduzir a condição de igualdade para os portadores de deficiência,
sem custo, pois o impacto deste desconto no sistema de transporte urbano será ínfimo.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.
Câmara Municipal de Itaúna, 15 de maio de 2017 
Iago Souza Santiago
Vereador
Parecer nº 79/2017-PGL/CMI
PROJETO DE LEI – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
BILHETE ESPECIAL, CONSISTENTE NA ISENÇÃO DE
PAGAMENTO DE TARIFA NAS LINHAS URBANAS DO
SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO PARA
ACOMPANHANTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA E MENTAL, NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS – ILEGALIDADE.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria-Geral do Legislativo 
PARECER
Consulta-nos o relator da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Anselmo
Fabiano Santos, acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 79/2017, de
autoria do vereador Iago Souza Santiago.
O Projeto de Lei nº 79/2017 tem como escopo a criação de bilhete especial,
consistente na isenção de pagamento de tarifa nas linhas urbanas do sistema de transporte
coletivo para acompanhante de portador de deficiência física e mental, no âmbito do Município
de Itaúna.
Eis o breve relatório. Passa-se a análise do feito.
Na esfera municipal, o processo legislativo pode ser entendido como um
conjunto de procedimentos, em conformidade com o devido processo legal que deverão ser
observados pelos Poderes Executivo e Legislativo com vistas à elaboração de atos jurídicos.
Nesse diapasão, ao nosso sentir o processo legislativo deve levar em conta o
princípio da eficiência na Administração Pública, constitucionalmente assegurado no caput do
art. 37 da Carta Política nos seguintes termos:
 “Constituição Federal/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:”
Dessa forma, nada mais justo e coerente com os postulados constitucionais que
também o processo legislativo seja orientado pelo princípio da eficiência, garantida a soberania
postulatória dos parlamentares na elaboração de projetos de lei, que sejam de suma importância
para a sociedade.
Pois bem, no caso dessa propositura, conforme documento acostado as fls.
08/09, já existe legislação municipal em vigor que regulamenta a matéria contida na proposta, a
saber: 
“Lei Nº 4.237, de 09 de outubro de 2007
Dispõe sobre a inexigibilidade do pagamento de tarifa pública no transporte
coletivo de passageiros e dá outras providências.
Art. 1o
 Não será exigido pagamento da tarifa incidente sobre o serviço de
transporte coletivo de passageiros das pessoas que se apresentarem dentro das
seguintes condições:
(...)
III – com necessidade especiais, e seus acompanhantes, quando for o caso;”
Desse modo, resplandece a desnecessidade da propositura em face de
regulamentação já existente, com conteúdo mais abrangente e detalhado do que o aqui expresso e
que seria revogado tacitamente em razão da aprovação de outra lei tratando da mesma matéria.
Estando a atividade legislativa sujeita ao princípio da subsidiariedade e ao
devido processo legislativo em seu aspecto substancial, deve a intervenção do legislador se dar
apenas em assuntos estritamente necessários e carentes de regulamentação, e o exercício de sua
discricionariedade legislativa se voltar estritamente para a produção de atos úteis para a
sociedade, salvaguardado pela prudência recomendada pelos postulados da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, concluímos que o
presente projeto de lei não atende ao princípio constitucional da eficiência, razão pela qual opina
esta Procuradoria no sentido de que seja inadmitida a proposição, em caráter terminativo (artigo
61, I, do Regimento Interno), já que lei desnecessária é injurídica, portanto há óbice insuperável
quanto ao seu prosseguimento. 
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 14 de junho de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 79/2017
Relator: Anselmo Fabiano Santos
Tendo sido nomeado para relatar sobre o Projeto de Lei Nº 79/2017, que dispõe sobre a
criação de bilhete especial, consistente na isenção de pagamento de tarifa nas linhas urbanas de
sistema de transporte coletivo para acompanhante de portador de deficiência física e mental,
encaminhei o mesmo à Procuradoria desta Casa para que se pronunciasse com referência a
legalidade da matéria.
Pode-se observar, no Parecer exarado pela Procuradoria e que vai a colação, que o
projeto versa sobre regulamentação já existente, com conteúdo mais abrangente e detalhado do
que o aqui expresso. Assim, o projeto em análise seria revogado tacitamente em razão da
existência de outra lei tratando da mesma matéria.
VOTO DO RELATOR
Nesta esteira, com base no Artigo 61, inciso I, do Regimento Interno, emito o presente
Parecer Terminativo, opinando pela inadmissibilidade da matéria, quedando a mesma inapta a
ser apreciada pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 20 de Junho de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do Relator:
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
Presidente Membro

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