PROJETO DE LEI Nº 17/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de
listagens de espera para as vagas nas creches na rede
pública do Município de Itaúna e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna - MG decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Itaúna – MG, a divulgação, por meio
eletrônico no site oficial do município, bem como nos murais das unidades de ensino de
Educação Infantil (creches) e em mural da Secretaria Municipal de Educação do Município,
as listas de espera das crianças que aguardam por vagas nas Creches do Município de Itaúna,
atualizadas mensalmente.
Parágrafo único. A lista de que trata a presente lei deverá ser afixada em local
bem visível nas creches e na Secretaria da Educação, além de ser disponibilizada no site
oficial da Prefeitura Municipal com acesso facilitado, em banner destacado na página inicial.
Art. 2º Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem
cronológica de inscrição para a chamada das crianças que aguardam vagas nas creches
municipais.
Parágrafo único. A ordem cronológica mencionada no caput deste artigo só
poderá ser alterada por determinação judicial.
Art. 3º O critério para atendimento de matrícula se dará conforme a
disponibilidade das vagas e a sequência da lista, sempre considerando a data da inscrição
mais antiga. Caso necessário o desempate, considerar também como segundo critério a data
de nascimento, prevalecendo a de menor idade.
Art. 4º As informações a serem divulgadas devem conter:
I - a data de solicitação da vaga na creche;
II - a numeração da ordem na listagem por creche;
III - relação dos inscritos para vagas nas creches municipais;
IV - relação das crianças já atendidas.
Art. 5º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de
inscrição, separando as crianças inscritas das já beneficiadas, sem qualquer tipo de restrição
permitido acesso universal, na forma do regulamento.
Art. 6º Todas as creches do município ficam obrigadas a tomar pública, a cada
mês, a quantidade de crianças atendidas, a movimentação do número de inscrições das
listagens e a situação atual de cada nome em relação à sua respectiva lista.
Art. 7º É de responsabilidade da equipe da creche à qual a criança está vinculada
a manutenção ou a execução da mesma na respectiva listagem.
Art. 8º Para comprovação do tempo de espera da criança inscrita na listagem
correspondente, o responsável legal pelo menor, receberá, no ato da solicitação da vaga, um
protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso
mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações
necessárias para consultá-la.
Art. 9º Fica facultado ao Poder Executivo a implantação de um serviço gratuito
para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do
protocolo de inscrição referido no artigo anterior.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Itaúna, 02 de março de 2018.
Joel Márcio Arruda
Vereador
Justificativa
O projeto de lei que ora se propõe homenageia o princípio constitucional da
igualdade, da moralidade e da transparência em relação ao acesso à educação infantil nas creches
municipais.
Com a aprovação da propositura, os pais que aguardam uma vaga poderão
acompanhar a demanda e saber exatamente qual a posição do filho na lista de espera,
resguardando ainda o munícipe de quaisquer privilégios de toda ordem que possam ocorrer,
sendo inconcebível favorecer um menor em detrimento dos demais que se encontram na mesma
situação, ou seja, não possuem condições financeiras de pagar uma escola particular e aguardam
na fila de espera uma vaga na instituição de ensino próxima à residência.
Releva mencionar que, sabe-se que a educação constitui direito indisponível de
todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade,
conforme os ditames constitucionais.
Tal direito está resguardado pela Lei Maior no art. 208, inc. IV e pelo art. 211, §2º
da Constituição da República de 1988, que assim dispõe:
"Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
de:
(...).
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade";
A par disso, prescreve o art. 211, §2º, da Carta Magna:
"Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil".
O direito à creche e à pré-escola constitui a primeira etapa do processo de educação
básica, por isso, constitucionalmente garantido às crianças de zero a seis anos de idade.
Consequentemente, esta prerrogativa impõe a Administração Pública, por efeito da
alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar
condições objetivas que possibilitem o acesso e o atendimento em creches e unidades de préescola às crianças de zero a seis anos.
Ressalte-se que a educação representa prerrogativa constitucional indisponível a
todas as crianças e adolescentes, lhes assegurando integral desenvolvimento, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação profissional.
Consequentemente, esta prerrogativa impõe ao Estado a obrigação constitucional de
criar condições objetivas que possibilitem concretamente, o efetivo acesso e atendimento em
escolas públicas. Ora, se é dever do Estado é direito subjetivo da criança e do adolescente.
O direito à escola ou à instituições congêneres é consagrado em regra com
normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o próprio Estado
como o sujeito passivo.
Não obstante ao direito material, a demanda por vagas na educação infantil é maior
que a oferta, sendo assim necessária as listas de esperas para conceder às crianças o pleno acesso
à educação básica infantil de qualidade.
Nesse diapasão, entendemos que a divulgação das listas de espera trará maior
segurança aos pais que aguardam uma vaga e ainda conferirá transparência na administração
pública que é dever dos governantes e direito dos cidadãos, portanto medida que se impõe.
Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a rápida aprovação da
matéria.
________________________________________
Vereador Joel Márcio Arruda – PSD
Avenida Getúlio Vargas, 800 – Centro
Itaúna/MG
(037) 3249-2097 (037) 8811-3126
vereadorjoelmarcio@cmitauna.mg.gov.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 17/2018
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/03/2018, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 17/2018 nesta Casa registrado sob o
nº.17/2018, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de espera para as
vagas nas creches na rede pública do Município de Itaúna e dá outras providências". E tendo
sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de espera
para as vagas nas creches na rede pública do Município de Itaúna e dá outras providências .
Entende-se que a divulgação das listas de espera trará segurança aos pais que aguardam vaga e
ainda poderão conferir a transparência na administração pública que é dever dos governantes e
direito dos cidadãos. Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído
com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 09 de Março de 2018.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 17/2018
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 17/2018, nesta
Casa registrado sob o nº 17/2018, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens
de espera para as vagas nas creches na rede pública do Município de Itaúna e dá outras
providências"" de autoria do vereador : Joel Márcio arruda , entendemos que a proposta está
instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em
condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta
técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 09 de Março de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
Presidente Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 17/2018
Tendo a Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social recebido na data de
14 de Março de 2018 por parte da Secretária Legislativa, o Projeto de Lei nº 17/2018, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de espera para as vagas nas
creches na rede pública do Município de Itaúna e dá outras providências”, de autoria do
vereador Joel Márcio Arruda, e tendo o Presidente desta comissão (Gleison Fernandes de Faria),
avocado para si a nomeação para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O presente Projeto de Lei nº 17/2018 de autoria do vereador Joel Márcio Arruda
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de espera para as vagas nas
creches na rede pública do Município de Itaúna e dá outras providências” tem como objetivo
principal dar publicidade em relação a lista de espera das crianças que aguardam por vagas nas
creches do Município de Itaúna.
Conforme estabelece o art. 2º do referido Projeto “Todas as listagens
disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada
das crianças que aguardam vagas nas creches municipais”.
Neste contexto, os pais terão maior segurança para acompanhar de forma efetiva,
através da ficha de inscrição de seus filhos, a lista de espera junto as Creches do Município,
evitando que haja quaisquer tipo de privilégios em relação a referida listagem de espera.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de Comissões, 19 de Março de 2018
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 17/2018
Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Educação, Cultura e
Assistência Social, ante o Projeto de Lei nº 17/2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação de listagens de espera para as vagas nas creches na rede pública do Município de
Itaúna e dá outras providências”, de autoria do vereador Joel Márcio Arruda, este vereador
entende que o Projeto em pauta está devidamente instruído, sendo favorável à apreciação pelo
Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 19 de Março de 2018.
Acompanham o voto do relator:
Gláucia Santiago Iago Santiago
Membro Membro