PROJETO DE LEI No
32, DE 8 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o Lote 15-B, constituído da Área Institucional da Quadra 023,
Zona 002 com área de 1.281,96m² (um mil, duzentos e oitenta e um metros e noventa e seis
decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 18,00 metros de frente
confrontando com a Rua Albes Rodrigues da Silva; pela lateral direita 30,00 metros confrontando
com o Lote 16, mais 41,22 metros confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira do Amaral;
pela lateral esquerda 71,22 metros confrontando com o Lote 15-A; e, pelos fundos 18,00
confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira do Amaral; matriculado sob o nº 62.349, Livro
nº 2-KP, Folha nº 149, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
Parágrafo único. A área desafetada a que se refere o artigo 1º desta Lei passa a
constituir bem dominial, a ser cadastrada como Lote 15-B, da Quadra 023, Zona 002 do Bairro
Residencial Veredas.
Art. 2o O Executivo Municipal procederá às demarcações e alterações no cadastro e
mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca nos termos desta Lei.
Art. 3o
Procedida a desafetação na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa GX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME,
CNPJ nº 07.543.400/0001-92, Inscrição Estadual nº 00225441200-88, com endereço na Rua
Marechal Deodoro, nº 17, Centro, nesta cidade, para fins de instalação de sede própria e expansão de
suas atividades.
Art. 4o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da filial
de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses,
contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação –
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição do
Corpo de Bombeiros local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os
serviços prestados de qualquer natureza e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal)
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - ter a anuência prévia do Município sempre que quaisquer modificações nos
objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel
público sejam propostas;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer
natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 5o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido o
ônus da Cláusula de inalienabilidade.
Art. 6o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão
de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 7o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria Geral do Município e a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a fiscalização do cumprimento
desta lei, das cláusulas e encargos assumidos pela Concessionária no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 8o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo
técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
da Lei no
3.498/99, com as alterações
da Lei no
4.342/08;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 9o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 8 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
235/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
32/2019
Itaúna-MG, 8 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 32/2019, que Dispõe sobre desafetação, autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências, para
análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 32/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de Vossas Excelências para proceder
à desafetação de imóvel nas condições que menciona e concessão de direito real de uso de imóvel da
municipalidade à empresa GX Telecomunicações Ltda. - ME, para fins de construção e instalação de
sede própria e expansão de suas atividades no Município.
Destaca-se que referida empresa demonstrou a estabilidade econômica no que diz respeito à
capacidade operacional, de mercado e financeiro e atualmente vem expandindo suas atividades,
contando com crescimento exponencial de faturamento e aumento significativo de geração de
empregos.
A GX Telecomunicações Ltda., pretende expandir ainda mais suas atividades com a construção de
sede própria, com previsão de contratação de cerca de 37 (trinta e sete) empregos diretos até o ano de
2020, e faturamento estimado de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiada terá oportunidade de ampliar suas
atividades de forma a melhorar seus serviços, realizar novos investimentos, gerando empregos e
renda no Município, arrecadando os tributos, justificando assim a primazia do interesse público.
Quanto à desafetação de imóvel público, trata-se de Área Institucional que pode ser utilizada também
para concessão a empresa, de forma a atender ao interesse público.
Com essas justificativas, aguardo que os Senhores Vereadores analisem, deliberem, votem e aprovem
a presente proposição de Lei.
Itaúna-MG, 8 de maio de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 32 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 52/2019 que “ Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de
direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências."
A proposta em questão foi apresentada na reunião plenária do dia 15 de maio de
2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 16 de maio de 2019, para a análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto
nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder desafetatação do imóvel público cadastrado como Lote 15-B,
constituído da Área Institucional da Quadra 023, Zona 002 com área de 1.281,96m² (um mil,
duzentos e oitenta e um metros e noventa e seis decímetros quadrados), com as seguintes
medidas e confrontações: 18,00 metros de frente confrontando com a Rua Albes Rodrigues da
Silva; pela lateral direita 30,00 metros confrontando com o Lote 16, mais 41,22 metros
confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira do Amaral; pela lateral esquerda 71,22
metros confrontando com o Lote 15-A; e, pelos fundos 18,00 confrontando com a propriedade de
Roberto Ferreira do Amaral; matriculado sob o nº 62.349, Livro nº 2-KP, Folha nº 149, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
A área desafetada a que se refere o artigo 1º desta Lei passa a constituir bem
dominial, a ser cadastrada como Lote 15-B, da Quadra 023, Zona 002 do Bairro Residencial
Veredas.
Caso seja procedida a desafetação, na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo
1º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa GX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME,
CNPJ nº 07.543.400/0001-92, Inscrição Estadual nº 00225441200-88, com endereço na Rua
Marechal Deodoro, nº 17, Centro, nesta cidade, para fins de instalação de sede própria e
expansão de suas atividades.
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei está vinculada às seguintes
condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de
finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão
de direito real de uso; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as
normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de
Instalação – LI e Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana
para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades
de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive
transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
O memorial descritivo encontra-se na fls.71 e 72, laudo de avaliação do imóvel
encontram-se na folha de n°69 e 70, e a documentação da GX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
- ME, encontram-se nas fls. 07 a 65 e 73 a 77 .
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 17 de maio de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 20/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 32/19 de 08 de Maio de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta
casa como PL n° 52/19, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências.”e tendo
sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa a desafetação e ao mesmo tempo autoriza a concessão de
direito de uso de imóvel público para a empresa GX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME,
cuja atividade principal se faz através dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) tendo
como produto o Provedor de Internet, e que por ocasião pretende construir e instalar-se em
sede própria, procurando uma melhor organização administrativa, com possível aumento de
ganhos de capital, o que trará mais empregos e receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 22 de Maio de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos
Membro
Márcio Gonçalves Pinto
Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO E
SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 52/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/05/2019, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 32/2019, de autoria do Prefeito de Itaúna, registrado
nesta casa como PL nº 52/2019, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito
real uso de imóvel público que menciona e dá outras providências”.
O mencionado projeto visa a concessão de direito real de uso de imóvel público, a empresa GX
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.-ME, com a instalação de sua sede própria e expansão de suas atividades,
movimentará a economia local por meio de recolhimento tributário e geração de empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.28 inciso I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela análise das Comissões de
Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento. Tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo, estando apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 23 de maio de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro
EMENDA ADITIVA Nº 01
Ao Projeto de Lei nº 32/2019 (Registrado nesta casa sob o nº 52/2019)
Dispõe sobre emenda aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 32/2019, nesta casa registrado sob o nº 52/2019,
que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá
outras providências”, de autoria do Prefeito de Itaúna, para acrescentar parágrafo único ao artigo 7º do referido
projeto, nos termos dos artigos 92, IV do Regimento Interno.
Art. 1º – Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 7º com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos órgãos
administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu
faturamento.”
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2019.
Joel Márcio Arruda Giordane Alberto
Vereador / Itaúna MG Vereador / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
A apresentação de prestação de contas desses dados (Funcionários e faturamento)
facilitará a fiscalização, principalmente do Legislativo e munícipes, do cumprimento dos
encargos constantes no contrato de concessão de direito real.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – CCJ
Parecer acerca das emendas aditivas aos Projetos de Leis números 32; 35; 38; 39; 24; 41/2019;
(Registrado nesta casa respectivamente sob os números 52; 53; 54; 61; 62; 64/2019)
Relator: Márcio Gonçalves Pinto
As emendas aditivas supracitadas foram apresentadas pelos vereadores Joel Márcio
Arruda e Giordane Alberto Carvalho, e atuando para relatar acerca das mesmas, exponho as
seguintes considerações:
As emendas apresentadas, todas de mesmo teor, visam acrescentar novo parágrafo único
aos dispositivos dos respectivos projetos que tratam da fiscalização do cumprimento da futura
norma.
VOTO DO RELATOR
Diante do acima exposto e após analisar as emendas aditivas apresentadas, entendo que
as mesmas encontram-se elaboradas em conformidade com as normas legais, regimentais e de
correta técnica legislativa. Assim sendo, manifesto pela admissibilidade das emendas aditivas
propostas pelos nobres Edis.
Sala das sessões, em 24 de junho de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da comissão:
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro